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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1024423-50.2025.4.01.3400

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1024423-50.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL. PARIDADE COM ATIVOS. LEIS Nº 8.186/1991 E Nº 10.478/2002. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PARCELAS PERMANENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por pensionista de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA. A sentença reconheceu o direito à complementação integral da pensão por morte em 100% do valor que seria devido ao instituidor caso estivesse vivo e em atividade. A condenação incluiu o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A sentença afastou a ilegitimidade passiva do INSS, rejeitou a decadência, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores a 19/03/2020 e concluiu que a autora comprovou ser pensionista de ex-empregado da RFFSA admitido em 18/03/1954 e aposentado pelo RGPS em 31/10/1983, ainda na condição de ferroviário. O INSS recorreu quanto aos honorários advocatícios, à prescrição, às custas e aos abatimentos. A União alegou decadência, prescrição do fundo de direito e inexistência de direito à paridade integral. Subsidiariamente, pediu a delimitação da base de cálculo da complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a União e o INSS possuem legitimidade passiva para responder à demanda de complementação de pensão de ex-ferroviário; (ii) saber se incide a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (iii) saber se ocorre prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento; (iv) saber se a pensionista faz jus à complementação da pensão até 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo e em atividade; (v) saber qual parâmetro remuneratório deve ser utilizado para a apuração da paridade; (vi) saber quais parcelas integram a base de cálculo da complementação; e (vii) saber quais critérios devem incidir sobre consectários legais, honorários advocatícios e abatimento de valores já pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A União e o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações de complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário. A União suporta o encargo financeiro da complementação. O INSS é responsável pela operacionalização e pelo pagamento do benefício. 5. A pretensão não se submete ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A demanda não busca revisar o ato de concessão da pensão previdenciária nem alterar a renda mensal inicial paga pelo INSS. O pedido tem por objeto obrigação legal de complementação mensal, prevista em legislação especial e custeada pela União. 6. A prescrição não alcança o fundo de direito. Em relação jurídica de trato sucessivo, sem negativa do próprio direito por ato único de efeitos concretos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. A sentença observou esse critério ao reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2020. 7. O art. 5º da Lei nº 8.186/1991 assegura aos pensionistas de ex-ferroviários a complementação da pensão com observância do parágrafo único do art. 2º da mesma lei. Essa disciplina garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. A orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 473. 8. A complementação legal não altera a renda mensal inicial da pensão previdenciária. A parcela previdenciária permanece regida pela legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito. A complementação incide para assegurar que o benefício total corresponda ao valor que o instituidor receberia se estivesse vivo e em atividade. 9. O parâmetro remuneratório da complementação deve observar os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001. 10. A paridade legal não autoriza a inclusão de vantagens pessoais, transitórias, indenizatórias ou condicionadas ao efetivo exercício de determinadas atividades. Integram a base de cálculo apenas as parcelas permanentes inerentes ao cargo correspondente e o adicional por tempo de serviço. Devem ser excluídos cargo de confiança, auxílio-alimentação, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, gratificações de função não incorporáveis e verbas referentes ao PLANSFER. 11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, com a incidência da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, e com os critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência, ressalvada a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 12. Os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1.105/STJ. A fixação deve observar os percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos em liquidação, se ilíquido o proveito econômico, e repartidos entre os réus. 13. Devem ser deduzidos, na fase de liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora a mesmo título e no mesmo período, bem como eventual benefício inacumulável recebido, se demonstrada a inacumulabilidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelações parcialmente providas para explicitar que a complementação da pensão deve observar, como parâmetro, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicados aos empregados transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço; excluir da base de cálculo parcelas de natureza transitória, indenizatória ou pessoal; limitar os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença; e determinar a dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos administrativamente a mesmo título e no mesmo período. Sentença mantida nos demais pontos. Sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Tese de julgamento: “1. A pretensão de complementação de pensão de ex-ferroviário da extinta RFFSA, fundada nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, não se submete à decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 quando não houver pedido de revisão do ato de concessão da pensão previdenciária. 2. Nas relações de trato sucessivo, sem negativa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. 3. O pensionista de ex-ferroviário faz jus à complementação da pensão até o valor correspondente a 100% da remuneração que o instituidor receberia se estivesse vivo e em atividade. 4. A complementação deve observar o plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicado aos empregados transferidos para o quadro especial da VALEC, com inclusão apenas das parcelas permanentes do cargo e do adicional por tempo de serviço. 5. Os honorários advocatícios, em condenação relativa a benefício previdenciário ou de natureza previdenciária, incidem somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.186/1991, arts. 2º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único; Lei nº 10.478/2002, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, II; Lei nº 10.233/2001, art. 118, I e § 1º; Lei nº 11.483/2007; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; CF/1988, art. 100, § 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Decreto nº 83.080/1979, art. 41; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 3.738/1960; Lei nº 6.782/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.300/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2019, DJe 11.10.2019; TRF1, AC 1004843-76.2017.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, PJe 10.11.2020; TRF1, AC 1074197-54.2022.4.01.3400, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 18.03.2025; TRF1, AC 1044094-98.2021.4.01.3400, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 30.10.2023; TRF1, AC 1057966-83.2021.4.01.3400, Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 28.03.2023; TRF1, AC 1069140-84.2024.4.01.3400, Juiz Federal Heitor Moura Gomes, Primeira Turma, PJe 05.11.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimentos às apelações, nos termos do voto do Relator.