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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1014834-91.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1014834-91.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO DA SILVA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais medidas liminares anteriormente deferidas. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, que ora defiro em caráter definitivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014834-91.2026.8.11.0003. AUTOR: APARECIDO DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por APARECIDO DA SILVA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 235808239), que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal no valor financiado de R$ 59.994,00, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 1.958,74. Sustenta que, após análise do contrato, constatou a aplicação do Sistema de Amortização Price, o qual considera abusivo e excessivamente oneroso. Alega que a utilização do Método Gauss seria mais equânime e resultaria em uma prestação de R$ 1.463,03. Aponta, assim, uma diferença de R$ 495,71 em cada parcela. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, invocando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Em sede de tutela de urgência, requereu a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso (R$ 1.463,03) e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: (i) revisar o contrato, substituindo o sistema de amortização Price pelo método Gauss; e (ii) condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Após a devida tramitação inicial, foi proferida decisão interlocutória. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID Contestação.pdf), acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais, a validade do sistema de amortização pactuado e a observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Aduziu que o autor teve prévio conhecimento de todas as condições da operação de crédito, incluindo taxas de juros, valor das parcelas e Custo Efetivo Total (CET), não havendo que se falar em vício de consentimento ou onerosidade excessiva. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 244791715), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A natureza consumerista da relação atrai a incidência das normas protetivas do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão, contudo, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, a hipossuficiência técnica do autor frente à complexidade dos produtos e serviços bancários é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a questão central da lide não reside em matéria fática de difícil comprovação pelo consumidor, mas sim na análise da legalidade das cláusulas contratuais, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente de direito. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do sistema de amortização utilizado no contrato de empréstimo firmado entre as partes e na possibilidade de sua substituição judicial. O autor pleiteia a substituição do Sistema de Amortização Price pelo denominado "Método de Gauss", ao argumento de que o primeiro implicaria onerosidade excessiva e o segundo seria mais justo e equânime. O contrato é regido, primordialmente, pelo princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de estipular as cláusulas que melhor lhes aprouverem, desde que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes. A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrada no Código Civil, estabelece que o contrato faz lei entre as partes. No âmbito das relações de consumo, contudo, tal princípio é relativizado, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceitua o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso V, do mesmo diploma, assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. A análise, portanto, deve se concentrar em verificar se a utilização da Tabela Price, por si só, constitui prática ilegal ou abusiva. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método no qual as prestações são constantes e sucessivas. Cada parcela é composta por uma cota de amortização do principal e por juros, sendo que, no início do contrato, a maior parte da prestação corresponde a juros, e, ao final, a maior parte corresponde à amortização do capital. A alegação do autor de que este sistema é ilegal por conter juros capitalizados não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A pactuação pode ocorrer de forma explícita ou pela simples previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que indica a incidência de juros sobre juros. No contrato em análise (ID 235808239), a taxa de juros mensal foi fixada em 2,54%, enquanto a anual foi de 35,12%. O duodécuplo da taxa mensal (2,54% x 12) resulta em 30,48%, valor inferior à taxa anual contratada, o que demonstra a pactuação da capitalização. Ademais, não há qualquer dispositivo legal que proíba a utilização da Tabela Price ou que imponha a adoção do chamado "Método de Gauss" ou de qualquer outro sistema de amortização específico. A escolha do método de cálculo integra a liberdade contratual das partes. A pretensão do autor de substituir o método de amortização pactuado por outro de sua preferência, por considerá-lo subjetivamente "mais justo", representaria uma indevida interferência do Poder Judiciário na autonomia privada, violando a segurança jurídica das relações contratuais. O controle judicial dos contratos não autoriza o juiz a reescrever o pacto para criar condições mais vantajosas para uma das partes, mas sim a afastar ilegalidades e abusividades manifestas, o que não se verifica no presente caso. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, foi devidamente cumprido pela instituição financeira. Os documentos dos autos, incluindo o próprio contrato que instrui a petição inicial, demonstram que foram claramente informados ao consumidor o valor da prestação (R$ 1.958,74), a quantidade de parcelas (60), as taxas de juros mensal (2,54%) e anual (35,12%), e o Custo Efetivo Total - CET (38,72% a.a.). O CET, instituído por resolução do Conselho Monetário Nacional, tem justamente a finalidade de fornecer ao consumidor uma visão clara e unificada do custo total da operação de crédito, englobando todos os encargos. Com essa informação, o autor teve plenas condições de avaliar o peso financeiro do contrato e compará-lo com outras ofertas de mercado antes de firmar o ajuste. Portanto, inexistindo ilegalidade na capitalização de juros ou na adoção do Sistema Price, e tendo sido observado o dever de informação, a manutenção do contrato nos termos em que foi pactuado é medida que se impõe. A improcedência do pedido principal de revisão do sistema de amortização acarreta, por consequência lógica, a improcedência do pedido de restituição de valores, uma vez que não se constatou qualquer pagamento indevido. Por todo o exposto, a pretensão autoral não merece acolhida, devendo a ação ser julgada improcedente, com a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO DA SILVA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais medidas liminares anteriormente deferidas. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, que ora defiro em caráter definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.