Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA ADMINISTRATIVA RELACIONADA AO PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. ESTORNO DE PARCELAS ANTERIORMENTE REGISTRADAS COMO PAGAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO PELO VALOR NOMINAL DA TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES, INCLUSIVE PARCELAS VINCENDAS. EXIGIBILIDADE INTEGRAL DO MONTANTE NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que declarou inexigível o débito de R$ 20.232,00 e condenou as instituições financeiras ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) prejudicial de prescrição; (ii) exigibilidade do débito e a configuração da mora; (iii) dano moral; (iv) consectários legais; e (v) adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado da ciência inequívoca do registro. 4. O valor de R$ 20.232,00 corresponde à soma nominal das 72 prestações contratadas, não se confundindo com o capital financiado ou com o valor líquido disponibilizado. Essa correspondência aritmética não demonstra, por si só, a exigibilidade integral da dívida. 5. Os registros internos das instituições financeiras indicam que parcelas inicialmente consideradas pagas mediante desconto em folha foram posteriormente estornadas em razão de glosas, sem esclarecimento de sua causa concreta e sem prova de que a intercorrência decorreu de conduta atribuível à consumidora. 6. Obstada a forma de pagamento consignada em razão dos estornos, cabia à instituição financeira comunicar a consumidora, esclarecer a subsistência da obrigação e disponibilizar meio alternativo de pagamento antes de considerá-la em mora. A ausência dessas providências viola o dever de informação e impede a configuração da mora, nos termos do art. 396 do Código Civil. 7. A inclusão, na anotação restritiva, de parcelas anteriormente registradas como pagas e de prestações vincendas, sem comprovação do vencimento antecipado ou de outra causa que tornasse exigível a integralidade da obrigação, impõe o reconhecimento da inexigibilidade do montante inscrito. 8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido quando inexistente anotação legítima preexistente. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando se mostra insuficiente à reparação e à função pedagógica da sanção. 10. Os juros de mora incidem desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, a partir do novo arbitramento. 11. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, por observarem os limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e mostrarem-se compatíveis com a natureza da demanda e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso das instituições financeiras parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A glosa administrativa de parcelas de empréstimo consignado não constitui automaticamente o consumidor em mora, cabendo à instituição financeira comunicar os estornos, esclarecer a subsistência da obrigação e disponibilizar meio alternativo de pagamento. 2. É indevida a negativação que abrange parcelas anteriormente registradas como quitadas e prestações vincendas, sem demonstração da exigibilidade integral da obrigação. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, ausente anotação legítima preexistente, gera dano moral presumido. 4. Na responsabilidade decorrente de deveres vinculados à relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, pela taxa legal, e a correção monetária da indenização por dano moral, a partir do arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V; 396; 405 e 406; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 362; STJ, AgInt no AREsp nº 1.457.180/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2019, DJe 05.09.2019; STJ, REsp nº 1.746.072/PR; TJMT, Apelação Cível nº 1014609-91.2025.8.11.0040, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2026; TJDFT, Apelação Cível nº 0704518-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, Quarta Turma Cível, j. 27.04.2023. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: