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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1052594-85.2023.8.11.0001

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1052594-85.2023.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

ÇA – PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em face do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial.(N.U 1022863-70.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024). Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Defiro, desde já, caso solicitado, a expedição de certidão de crédito/dívida, para os fins previstos nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Sem custas nem honorários. P. I. C. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito Cooperadora

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1052594-85.2023.8.11.0001. REQUERENTE: PRIME INGREDIENTES LTDA REQUERIDO: LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME Vistos, Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença, onde, intimado para manifestar-se nos autos e indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu seja realizada pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de verificar a existência de informações que possam auxiliar na identificação de patrimônio passível de constrição e no regular prosseguimento da execução. Pois bem, sem delongas, o pedido não merece amparo, eis que a CNIB, regulamentada pelo Provimento CNJ nº 39/2014, destina-se à centralização e publicidade de ordens de indisponibilidade previamente decretadas, não se prestando à pesquisa patrimonial ou à localização de bens passíveis de penhora; sua utilização como mecanismo de investigação patrimonial desvirtua a finalidade normativa da ferramenta e extrapola os limites de adequação e subsidiariedade das medidas executivas atípicas. Sobre o tema: (...)CNIB não se presta à pesquisa patrimonial genérica, destinando-se unicamente à veiculação de ordens de indisponibilidade sobre bens previamente identificados, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento quanto à sua utilização para busca de bens (...): (TJSC; AI 5017796-65.2026.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski; Julg. 13/07/2026; Publ. 14/07/2026). (...) A CNIB não constitui instrumento destinado à localização de bens penhoráveis, limitando-se à divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas, sendo legítimo o indeferimento de pedido de consulta para fins de busca patrimonial. dispositivos relevantes citados (TJDF; AI 0708885-82.2026.8.07.0000; Ac. 2142488; Sétima Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 24/06/2026; Publ. PJe 07/07/2026) Deste modo, REJEITO o pedido. Assim, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas e a parte exequente nada indicou, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...)O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, sendo vedada a reiteração indefinida de diligências constritivas infrutíferas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em respeito à celeridade e efetividade que norteiam os Juizados Especiais, não se admite a manutenção de execução por tempo indeterminado apenas com sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens, especialmente quando não demonstrada alteração na situação patrimonial do devedor. A parte exequente foi intimada para atualizar o débito e indicar bens penhoráveis, mas permaneceu inerte, sendo inviável o prosseguimento da execução nessas condições. A sentença recorrida encontra amparo na legislação e nos precedentes citados, que reconhecem a extinção do feito como medida adequada diante da ineficácia do prosseguimento da execução (...)A execução no Juizado Especial Cível deve observar os princípios da celeridade e efetividade, sendo incabível sua manutenção por tempo indeterminado quando não localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis. A inércia do exequente quanto à indicação de bens ou demonstração de alteração patrimonial do devedor autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. (N.U 8018528-27.2018.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/07/2025, Publicado no DJE 04/07/2025). RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.009/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de inexistência de bens penhoráveis. A execução se faz no interesse do credor, cabendo a ele as diligências necessárias para localização de bens em nome do devedor, não sendo permitido transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário. A extinção do processo é medida que se impõe quando, esgotadas as diligências judiciais e não tendo indicação de bens pelo exequente, conforme art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Aplicação do Enunciado 75 do FONAJE. (N.U 1043619-74.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 13/06/2025, Publicado no DJE 13/06/2025) RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em face do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial.(N.U 1022863-70.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024). Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Defiro, desde já, caso solicitado, a expedição de certidão de crédito/dívida, para os fins previstos nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Sem custas nem honorários. P. I. C. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito Cooperadora