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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000708-49.2025.8.11.0010

Vara / juízo
1ª Vara de Jaciara
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1000708-49.2025.8.11.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DECLARO a existência da relação jurídica contratual entre as partes e, por consequência, a existência do débito remanescente do contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 502,80, acrescido de multa de 2% ao mês e juros de mora de R$0,33 ao dia, na forma pactuada até o ajuizamento da ação e, após, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora legais quanto a correção monetária. c) CONDENO a parte autora por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor corrigido da causa, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) ótimo o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e/ou 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, além de todas as despesas assumidas pela parte ré com este feito, na licença do art. 79, art. 80, incisos I, II e III, art. 81, caput, do CPC, o que passível de execução e liquidação nestes autos (art. 777 do CPC). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Reconhecida a má-fé, REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora em interpretação extensiva ao art. 100, parágrafo único, do CPC, a fim de preservar a dignidade da Justiça, razão pela qual lhe CONDENO ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios já fixados, na expressa previsão do art. 81, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, na autorização do art. 98, § 4º, do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.” “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita e

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000708-49.2025.8.11.0010. REQUERENTE: JOSIMAR FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: 46.946.122 MARCIO JUNIOR MARAFON Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSIMAR FERREIRA DE JESUS em desfavor de MÁRCIO JUNIOR MARAFON. Alega a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente junto ao SCPC e à SERASA, em razão de dois débitos de R$ 167,60 cada, referentes a supostos contratos de n. 0000000000000259, vencido em 20.4.2024, e de n. 0000000000000267, vencido em 20.5.2024, os quais afirma jamais ter contraído. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida e a gratuidade de justiça concedida no pronunciamento de Num. 186958571. Citada, a parte ré ofereceu contestação com pedido contraposto (Num. 194293813), sustentando a existência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 23.12.2023, no valor total de R$1.088,80, do qual a parte autora quitou a entrada e as três primeiras parcelas, permanecendo inadimplente quanto às parcelas de n. 4 a 6, correspondentes exatamente aos débitos negativados. Defende a licitude da cobrança e, subsidiariamente, invoca a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 502,80, referente às parcelas em aberto, corrigido monetariamente e acrescido de juros, além de sua condenação por litigância de má-fé. Não houve conciliação entre as partes (Num. 194397719). A parte autora impugnou a contestação (Num. 196941190), reiterando o desconhecimento da contratação e rebatendo as teses defensivas. Saneado o feito, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e fixados como pontos controvertidos a existência do débito, do dano e dos elementos configuradores da responsabilidade civil por dano moral. Intimada para especificação de provas, a parte ré requereu prova documental, consistente em ata notarial acostada com a manifestação, e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunha. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, impugnando a ata notarial ao argumento de tratar-se de documento unilateral, desprovido de garantia quanto à autenticidade das mensagens nele transcritas. Entre um ato e outro, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as partes e as testemunhas indicadas, tendo sido apresentadas, ao final, alegações finais remissivas. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento do mérito. II.1 - Da suficiência da prova produzida pela parte ré e da autenticidade da contratação A inversão do ônus da prova, deferida na fase de saneamento, transferiu à parte ré o encargo de demonstrar a licitude de sua conduta. A parte ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia. Trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 23.12.2023, com assinatura digital atribuída à parte autora e código de validação junto à plataforma certificadora, cuja autenticidade foi conferida por este juízo mediante consulta ao referido código (https://camaradecontratos.com.br/sistemav2/php/validar.php): Juntou, ainda, ata notarial reproduzindo conversas mantidas via WhatsApp entre a parte autora e prepostos da parte ré acerca da contratação e do pagamento da entrada, comprovante de pagamento via PIX no valor de R$200,00 em nome de Jacira Gonçalves da Silva, e extrato de tla sistêmica demonstrando a liquidação das três primeiras parcelas do parcelamento, com inadimplemento das parcelas subsequentes. Em sentido oposto, a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura digital, tampouco requereu prova técnica apta a desconstituí-la, limitando-se a negar, de forma genérica, a existência de relação contratual. Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento particular não impugnado por quem contra ele se insurge, de modo que a assinatura digital deve ser reputada válida e atribuída à parte autora. II.2 - Da fragilidade da versão apresentada pela parte autora e da verossimilhança da contratação Em depoimento pessoal, a parte autora apresentou versão inédita dos fatos, afirmando ter sido vítima de furto de seu aparelho celular, circunstância apta, em tese, a viabilizar contratação fraudulenta por terceiro. Tal alegação, além de desprovida de qualquer amparo probatório, contradiz a própria causa de pedir deduzida na inicial e reiterada na impugnação à contestação, nas quais a parte autora sustentou, sem ressalvas, o desconhecimento total da contratação. À luz das regras de experiência comum a que alude o artigo 375 do Código de Processo Civil, essa inovação argumentativa tardia fragiliza, e não reforça, a versão da parte autora, evidenciando tentativa de adaptação do relato às provas já produzidas pela parte ré. A verossimilhança da contratação, por sua vez, encontra amparo em elementos convergentes: o objeto do curso, voltado à mecânica de bicicletas, guarda proximidade com a atividade profissional declarada pela parte autora, auxiliar de mecânico de motos; houve pagamento da entrada e de três parcelas ao longo de três meses, período incompatível com o alegado desconhecimento da contratação; e, sobretudo, a própria parte autora, em conversa reproduzida na ata notarial e na captura de tela juntada aos autos, reconheceu a negativação em seu nome e manifestou interesse em quitá-la para a exclusão de seu nome do SERASA, indagando se o pagamento a retiraria automaticamente. Tal manifestação, anterior ao ajuizamento da ação, é frontalmente incompatível com a alegação de surpresa e desconhecimento sustentada na petição inicial (Num. 194293816 - Pág. 5): E, demonstrada a existência de relação contratual válida e o inadimplemento das parcelas de n. 4 a 06 pela parte autora, conclui-se que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não configura conduta ilícita, mas exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente conduta ilícita, fica prejudicada a análise do dano moral alegado, cuja indenização pressupõe, necessariamente, a antijuridicidade da conduta do ofensor. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório formulados na petição inicial. Com a litigância maliciosa, pois que mesmo colacionado o contrato assinado e a comunicação prévia que demonstra a ciência da negativação, a parte autora não só insistiu em afirmar que nunca existiu a contratação, o que, como visto, não condiz com a realidade (art. 77, inciso I, do CPC), incidente a multa prevista no art. 80, incisos I, II e III, e art. 81 do CPC, a qual se estabelece em 5% do valor da causa, diante da condição profissional da parte autora (mecânico). Alfim, destaca-se que a ação declaratória de inexistência de débito possui natureza dúplice: a improcedência do pedido negativo do autor implica, como consequência lógica e necessária, o reconhecimento positivo da existência da relação jurídica obrigacional impugnada, independentemente de pedido contraposto ou reconvenção regularmente formulados. O pedido contraposto deduzido pela parte ré, com fundamento no artigo 31 da Lei n. 9.099/1995, não constitui instrumento processual adequado ao rito comum, que reclamaria reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Tal impropriedade, contudo, não obsta o reconhecimento da existência do débito remanescente, que decorre diretamente da improcedência da pretensão declaratória negativa, e não do pedido contraposto em si. Sendo o valor líquido e certo, no importe de R$ 502,80, correspondente às parcelas de n. 4 a 6 acrescidas dos encargos moratórios pactuados no contrato, a presente sentença constitui, nessa extensão, título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, apto a instruir eventual cumprimento de sentença promovido pela parte ré. No repeitante, a jurisprudência: "Comprovada a relação jurídica estabelecida entre o consumidor autor e a empresa ré e não havendo provas de quitação da dívida contratada, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome da primeira nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito, e a inexistência do seu direito à indenização por supostos danos morais. Comprovada a existência do débito, deve ser acolhida a pretensão contraposta aviada pela parte ré, para a condenação da parte autora no pagamento do valor respectivo. No caso dos autos a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art . 80, II do CPC, uma vez que, deliberadamente, o autor altera a verdade dos fatos.” (TJ-MT 10005642520208110051 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DECLARO a existência da relação jurídica contratual entre as partes e, por consequência, a existência do débito remanescente do contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 502,80, acrescido de multa de 2% ao mês e juros de mora de R$0,33 ao dia, na forma pactuada até o ajuizamento da ação e, após, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora legais quanto a correção monetária. c) CONDENO a parte autora por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor corrigido da causa, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) ótimo o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e/ou 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, além de todas as despesas assumidas pela parte ré com este feito, na licença do art. 79, art. 80, incisos I, II e III, art. 81, caput, do CPC, o que passível de execução e liquidação nestes autos (art. 777 do CPC). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Reconhecida a má-fé, REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora em interpretação extensiva ao art. 100, parágrafo único, do CPC, a fim de preservar a dignidade da Justiça, razão pela qual lhe CONDENO ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios já fixados, na expressa previsão do art. 81, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, na autorização do art. 98, § 4º, do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.” “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo a CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.