Ementa
DISPOSITIVO. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (“Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”). PROCEDIDO o imediato DESBLOQUEIO e a LIBERAÇÃO da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 4.220,81, em favor do executado LEANDRO SOARES (ID 245034530). Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos/que ora defiro. CERTIFICADO o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000793-98.2026.8.11.0010. REPRESENTANTE: CHEYLA MARCIA DA SILVA EXEQUENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: LEANDRO SOARES Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos movido por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, em face de LEANDRO SOARES, objetivando o recebimento de prestações alimentícias vencidas no período de julho a dezembro de 2025. Devidamente citado, o executado procedeu ao pagamento voluntário diretamente à representante da exequente, mediante transferências bancárias (PIX) que somaram R$ 4.000,00, conforme comprovantes de IDs 243892111 e 243892112. Em manifestação de ID 243892109, a exequente, por intermédio da Defensoria Pública, confirmou o recebimento da quantia, reconheceu a satisfação integral do débito e requereu a extinção do feito. Contudo, após o pedido de extinção, sobreveio bloqueio automatizado via sistema SISBAJUD no valor de R$ 4.220,81 (ID 244452440). O executado peticionou em caráter de urgência (ID 244846249), demonstrando o excesso de execução e a quitação prévia, pugnando pelo desbloqueio imediato. Vieram-me os autos conclusos. DISPOSITIVO. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (“Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”). PROCEDIDO o imediato DESBLOQUEIO e a LIBERAÇÃO da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 4.220,81, em favor do executado LEANDRO SOARES (ID 245034530). Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos/que ora defiro. CERTIFICADO o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito