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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0000212-69.2013.8.11.0006

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0000212-69.2013.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0000212-69.2013.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Endereco nao informado, UMUARAMA - PR - CEP: 87501-260 POLO PASSIVO: Nome: REGINALDO DA SILVA Endereço: RUA DA PAZ, 157, (69) 98469-7690, CENTRO, PRESIDENTE MÉDICI - RO - CEP: 76916-000 SENTENÇA Vistos etc. Considerando o teor da manifestação retro, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento dos documentos. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, das quantias penhoradas nos autos. Nos termos dos art. 934 e 935 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data a sentença, desnecessária a intimação das partes. Arquive-se imediatamente, observadas as formalidades legais. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0000212-69.2013.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Endereco nao informado, UMUARAMA - PR - CEP: 87501-260 POLO PASSIVO: Nome: REGINALDO DA SILVA Endereço: RUA DA PAZ, 157, (69) 98469-7690, CENTRO, PRESIDENTE MÉDICI - RO - CEP: 76916-000 SENTENÇA Vistos etc. Considerando o teor da manifestação retro, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento dos documentos. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, das quantias penhoradas nos autos. Nos termos dos art. 934 e 935 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data a sentença, desnecessária a intimação das partes. Arquive-se imediatamente, observadas as formalidades legais. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito