Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0002760-54.2007.8.11.0046 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAMPOS DE JULIO ENERGIA S.A., PARECIS ENERGIA S.A., RONDON ENERGIA S.A., SAPEZAL ENERGIA S.A., TELEGRAFICA ENERGIA S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TAIHEI KOROGI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta por CAMPOS DE JULIO ENERGIA S/A, PARECIS ENERGIA S/A, RONDON ENERGIA S/A, SAPEZAL ENERGIA S/A e TELEGRÁFICA ENERGIA S/A em face de TAIHEI KOROGI, visando à desapropriação de fração de terra com área de 10,00 ha (dez hectares), integrante do imóvel rural denominado "ÁREA D", desmembrado da FAZENDA IRMÃOS MAMOSE, situada no Município de Campos de Júlio/MT, na margem esquerda do Rio Juruena, objeto da Matrícula nº 1.392 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, com área total de 1.782,3220 ha. O processo foi distribuído em 23 de novembro de 2007 para a 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, sob o número 2007/372, tendo sido apensado à Ação Cautelar nº 314/2007, nos termos da Certidão de Apensamento de fls. 10 (ID 79555676, Pág. 10). A fundamentação das expropriações repousa nas Resoluções Autorizativas da ANEEL de nºs 618/2006, 619/2006, 620/2006, 621/2006, 627/2006 e 1.126/2007, que declararam de utilidade pública as áreas necessárias à implantação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH's de titularidade das empresas requerentes. A fração objeto da desapropriação destina-se ao aproveitamento da área de empréstimo, de onde foram retirados insumos tais como argila e cascalho utilizados na pavimentação das estradas de acesso e nas barragens das PCH's. As autoras ofertaram o valor de R$ 9.642,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais) e apresentaram caução de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) nos autos da Ação Cautelar nº 314/2007. O réu Taihei Korogi foi regularmente citado por carta com Aviso de Recebimento, conforme certidão de juntada do AR em 03/07/2009 (ID 79555676, Pág. 16). Decorreu in albis o prazo para contestação, encerrado em 20/07/2009, sem qualquer manifestação do demandado, conforme Certidão de Decurso de Prazo de fls. 18 (ID 79555676, Pág. 18). Configurou-se, portanto, a revelia. Após sucessivas intimações ao advogado da parte autora, foi nomeado o perito CELSO DE ALMEIDA, Engenheiro Agrimensor, para avaliar os bens a serem desapropriados, nos termos da Decisão Interlocutória de 29/10/2011 (ID 79555676, Pág. 35), prolatada com fundamento na Lei 3.365/1941. O perito apresentou proposta de honorários periciais em 22/11/2011 (fls. 979/980, ID 79555676, Pág. 37). A parte autora manifestou concordância e indicou assistente técnico em 06/12/2011 (fls. 982, ID 79555676, Pág. 42). Os honorários periciais foram depositados em 01/03/2012 (fls. 984/986) e 14/03/2012 (fls. 990/992), e levantados pelo perito conforme decisão de 14/05/2012 (ID 79555676, Pág. 58). A perícia de campo foi designada para 19/03/2012, e o réu foi devidamente intimado por carta (ID 79555676, Pág. 47). O laudo pericial foi juntado aos autos e as partes foram intimadas para manifestação, em 21/04/2012 (ID 79555676, Pág. 54). A parte autora não se manifestou sobre o laudo, conforme Certidão de Decurso de Prazo de 29/10/2012 (ID 79555676, Pág. 63), tampouco o réu (Pág. 64). A parte autora apresentou memoriais/alegações finais em 26/10/2015 (fls. 1045/1059), narrando os fatos e requerendo o julgamento procedente da ação. A Certidão de Decurso de Prazo de 19/10/2016 (ID 79555676, Pág. 105) atesta que a parte requerida também não apresentou memoriais finais. O processo foi migrado do sistema Apolo para o Sistema PJe em 29/12/2021, por força da Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371/2020. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos processuais e condições da ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A parte autora é titular das autorizações expedidas pela ANEEL para implantação das PCH's, ostentando, portanto, legitimidade ativa para a desapropriação. O réu Taihei Korogi é o proprietário da área exproprianda, conforme qualificação e matrícula constante dos autos. 2. Da revelia do requerido O requerido Taihei Korogi foi validamente citado, conforme comprovante de Aviso de Recebimento juntado em 03/07/2009 (ID 79555676, Pág. 16). O prazo para contestação decorreu sem qualquer manifestação, encerrado em 20/07/2009, consoante Certidão de Decurso de Prazo (ID 79555676, Pág. 18). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (art. 285 do CPC/1973, vigente à época da citação), presume-se verdadeira a narrativa da petição inicial não contestada. Em ação expropriatória, contudo, tal presunção é relativa, cabendo ao Juízo verificar a regularidade do processo expropriatório e apurar o justo e prévio preço da indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941. III. Do mérito A ação de desapropriação por utilidade pública tem como pressupostos: (a) a declaração de utilidade pública pelo poder competente; (b) a necessidade pública ou utilidade pública; (c) o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. Todos esses elementos estão devidamente comprovados nos autos. 1. Da Declaração de Utilidade Pública A ANEEL expediu Resoluções Autorizativas nºs 618/2006, 619/2006, 620/2006, 621/2006, 627/2006 e 1.126/2007, declarando de utilidade pública as áreas de terras necessárias à implantação das PCH's das requerentes. Essas declarações vinculam o Poder Judiciário quanto ao mérito da utilidade pública, restando apenas verificar os demais pressupostos legais. O Despacho nº 3.190, de 05 de agosto de 2011, do Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração da ANEEL (ID 79555676, Pág. 95) liberou as unidades geradoras da PCH Rondon, comprovando a efetiva implantação do empreendimento e, por conseguinte, a utilização das áreas desapropriadas. 2. Da Área Objeto da Desapropriação As autoras postularam a desapropriação de 01 (uma) fração de terra medindo 10,00 ha (dez hectares), parte integrante do imóvel rural denominado "ÁREA D", desmembrado da Fazenda Irmãos Mamose, com área total de 1.782,3220 ha, pertencente ao réu Taihei Korogi, objeto da Matrícula nº 1.392 do RGI da Comarca de Comodoro/MT (ID 79555676, Pág. 91-92). A fração expropriada constitui área de empréstimo destinada à retirada de insumos (argila e cascalho) para implantação das PCH's, integrando, portanto, a área necessária ao empreendimento de utilidade pública. 3. Do Laudo Pericial O perito judicial CELSO DE ALMEIDA, Engenheiro Agrimensor, nomeado (ID 79555676, Pág. 35), realizou a vistoria pericial designada para 19/03/2012 e apresentou laudo técnico juntado aos autos, do qual se extrai: (a) A perícia constatou que os insumos foram efetivamente retirados de uma área de 11,2093 ha (onze hectares, vinte ares e noventa e três centiares), ligeiramente superior à área postulada de 10,00 ha. A diferença de 1,2093 ha foi considerada normal pelo perito, por decorrer do fato de que o mapa que integrou a petição inicial (fls. 935) foi elaborado com base em anteprojeto anterior à retirada efetiva dos insumos (ID 79555676, Pág. 92). (b) O perito avaliou que a área utilizada de 11,2093 ha possui o valor de R$ 22.418,60 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), ao custo unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare (ID 79555676, Pág. 93). (c) O perito concluiu que as escavações não interferiram de forma negativa na exploração do imóvel e não desvalorizaram o bem, salientando que as áreas estão sendo recuperadas com plantio de mudas nativas e leguminosas de ciclo anual (ID 79555676, Pág. 93). Ressalta-se que o laudo pericial goza de presunção de veracidade e constitui prova técnica qualificada, nos termos dos artigos. 473 e 479 do CPC. Nenhuma das partes impugnou o laudo pericial ou apresentou manifestação contrária às conclusões do perito, tampouco indicaram assistente técnico que ofertasse parecer divergente. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau... Do cotejo entre o exame particular e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/3996354349/inteiro-teor-3996354359?_gl=1*bo7923*_gcl_au*MTA2MDYxMDU4NC4xNzc3OTg1MzQ2LjE3ODY1NTYwMjkuMTc3ODc3MDk1Ny4xNzc4NzcyMDg2*_ga*MTYyNzk4MzE1NS4xNzM2ODgwNjc2*_ga_QCSXBQ8X PZ*czE3Nzg3NzA3MTYkbzMwOSRnMSR0MTc3ODc3MjE3NiRqNDUkbDAkaDA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART . 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. LAUDO PERICIAL . REGULARIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Município de Senador Canedo, em desfavor da parte ora agravante, objetivando a expropriação do imóvel descrito na inicial. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para desapropriar parte do imóvel, fixando o valor da indenização em R$ 962.000,00 (novecentos e sessenta e dois mil reais). III . Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art . 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017) . V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a simples discordância dos recorrentes com o laudo pericial produzido na cautelar em apenso não tem o condão de torná-lo inócuo, devendo prevalecer os valores ali apontados, eis que elaborado por profissional habilitado para tanto, além de estar muito bem fundamentado em dados e métodos técnicos, bem como em pesquisa de mercado, do que se infere sua correção e razoabilidade", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 973890 GO 2016/0226198-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481207283?_gl=1*il8v9p*_gcl_au*MTA2MDYxMDU4NC4xNzc3OTg1MzQ2LjE3ODY1NTYwMjkuMTc3ODc3MDk1Ny4xNzc4NzcyNDMw*_ga*MTYyNzk4MzE1NS4xNzM2ODgwNjc2*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3Nzg3NzA3MTYkbzMwOSRnMSR0MTc3ODc3MjQ1OSRqMzEkbDAkaDA. 4. Do Valor da Indenização e do Objeto do Pedido Em que pese o laudo pericial ter constatado que a área efetivamente utilizada é de 11,2093 ha, e que o valor integral apurado é de R$ 22.418,60, o pedido das autoras restringe-se à desapropriação de 10,00 há. Com efeito, a parte autora, ao apresentar os memoriais finais (ID 79555676, Pág. 91/95), expressamente reconheceu a diferença apontada pelo perito, mas, à luz do art. 264 do CPC/1973, que veda a alteração do pedido após a citação sem o consentimento do réu, requereu o julgamento procedente nos exatos limites da petição inicial. Aplicando-se o valor de mercado apurado pelo perito de R$ 2.000,00 por hectare, a indenização justa para 10,00 ha corresponde ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), superior ao valor ofertado pelas autoras. A justa indenização deve refletir o valor de mercado do bem, conforme determinam a Constituição Federal (art. 5º, XXIV) e o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, razão pela qual o valor a ser pago deve se basear no laudo pericial. A parte autora já realizou o depósito em juízo do valor ofertado (R$ 9.642,00), acrescido de caução de R$ 55.000,00 nos autos da ação cautelar apensa, garantindo assim o cumprimento da obrigação indenizatória. A complementação da diferença, apurada entre o valor ofertado e o valor pericial (R$ 20.000,00 – R$ 9.642,00 = R$ 10.358,00), deverá ser depositada em juízo pelas expropriantes. 4. Da transferência de domínio e imissão na posse Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, efetuado o pagamento da indenização ou realizado o depósito do valor arbitrado, opera-se a transferência do domínio da área expropriada para as expropriantes. Consigne-se que as autoras já foram imitidas na posse da área por força da Ação Cautelar nº 314/2007, com a apresentação da caução de R$ 55.000,00. Nesse sentido: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. USINA HIDRELÉTRICA COLÍDER. ACORDO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA . IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS LIMITES DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO MANDADO DE REGISTRO. RECURSO DOS EXPROPRIADOS DESPROVIDO E RECURSO DA EXPROPRIANTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos, de um lado, por Agneu Bonicontro e Norma Sueli das Neves Norte Bonicontro, e, de outro, por COPEL Geração e Transmissão S.A., contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação direta ajuizada pela concessionária em razão da implantação da Usina Hidrelétrica Colíder (Resolução Autorizativa ANEEL nº 3 .520/2012), fixando a indenização no valor acordado de R$ 9.000.000,00. Os expropriados impugnam a validade do acordo e o julgamento sem perícia; a expropriante, por sua vez, busca a expedição do mandado de registro da desapropriação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da perícia e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença é citra petita por deixar de determinar a expedição do mandado de registro da desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito especial da desapropriação, previsto no art . 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, restringe o objeto de defesa a vício do processo judicial ou impugnação do preço, remetendo outras controvérsias a ação própria. A alegação de nulidade do acordo administrativo por incapacidade civil ou ausência de outorga uxória demanda dilação probatória ampla e autônoma, sendo matéria de ação anulatória, não cognoscível incidentalmente na ação expropriatória. A existência de acordo formal, subscrito por ambos os cônjuges e parcialmente executado, afasta a necessidade de perícia para fixação do justo preço, pois o valor da indenização já foi consensualmente definido . O julgamento antecipado do mérito, com base na documentação existente, não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é impertinente ou desnecessária ( CPC, art. 370, parágrafo único). A sentença incorre em vício citra petita ao não apreciar o pedido de expedição do mandado de registro da desapropriação, violando os arts. 141 e 492 do CPC . Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a sentença constitui título hábil para a transcrição do domínio em favor do expropriante, e, conforme o art. 31, os direitos de eventuais credores se sub-rogam sobre o preço depositado, não havendo impedimento para o registro da transferência . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos expropriados desprovido. Recurso da expropriante provido. Tese de julgamento: A validade de acordo administrativo de indenização não pode ser discutida incidentalmente na ação de desapropriação, devendo ser questionada por ação própria . Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide diante da desnecessidade da prova pericial. A sentença proferida em ação de desapropriação constitui título hábil para registro da transferência de propriedade, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 . Os gravames incidentes sobre o bem expropriado sub-rogam-se no preço depositado, conforme art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005131020198110096, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 25/02/2026, Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2026) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/5644763204 Apelo do INCRA conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condição de pagamento integral da indenização, como obstáculo à transferência do domínio do imóvel expropriado... PAGAMENTO POR TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA E PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO... Nos termos do art. 14 da LC 76 /93 (STJ - REsp: 2048160, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/09/2023) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2934572475/inteiro-teor-2934572490 5. Das custas e dos honorários advocatícios Em matéria de desapropriação por utilidade pública, a disciplina dos honorários advocatícios é regida pelo art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, norma especial que prevalece sobre o regime geral do art. 85 do CPC/2015, por força do princípio da especialidade. Nos termos do referido dispositivo, os honorários advocatícios somente são devidos pelo expropriante quando houver resistência do expropriado, sendo calculados sobre a diferença entre o valor da indenização arbitrada judicialmente e o valor da oferta inicial. A ratio da norma é remunerar o advogado do expropriado pelo esforço técnico empregado na obtenção de indenização superior à ofertada. No presente caso, o réu Taihei Korogi foi regularmente citado e quedou-se inerte, deixando decorrer in albis o prazo para contestação, configurando-se a revelia. Ausente qualquer resistência do expropriado — seja quanto ao valor ofertado, seja quanto aos demais aspectos do processo expropriatório —, não há base legal ou fática para a fixação de honorários advocatícios em favor do demandado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: "Os honorários advocatícios em ação de desapropriação somente são devidos quando há resistência do expropriado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ausente contestação, descabe sua fixação." (STJ, REsp 1.274.005/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2012) Quanto às custas processuais, impõe-se igualmente afastar a condenação do réu revel. Em ação de desapropriação, as expropriantes são as autoras da demanda e as responsáveis pela instauração do processo judicial, que se fez necessário para a transferência compulsória do domínio. O réu, ao não contestar, não deu causa à instauração do litígio nem prolongou desnecessariamente o feito. A revelia, por si só, não constitui fundamento suficiente para a condenação em custas, especialmente quando o expropriado é a parte economicamente vulnerável da relação processual e a ação foi proposta no exclusivo interesse das expropriantes. Ademais, a aplicação subsidiária do art. 85 do CPC/2015 ao processo expropriatório deve ser feita com cautela, cedendo espaço à lógica própria do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que não prevê condenação em custas do expropriado revel. Assim, as custas processuais serão suportadas pelas autoras expropriantes, que deram causa à instauração da demanda judicial para viabilizar a transferência compulsória do domínio em seu favor. Os honorários dos advogados das autoras serão suportados pelas próprias contratantes, por não haver condenação em honorários a seu favor nesta modalidade de ação, ante a ausência de resistência do expropriado. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos princípios constitucionais da função social da propriedade e da justa indenização (art. 5º, XXIV, e art. 182, § 3º, da Constituição Federal), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (Processo nº 0002760-54.2007.8.11.0046), e o faço para: DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO, em favor das autoras CAMPOS DE JULIO ENERGIA S/A, PARECIS ENERGIA S/A, RONDON ENERGIA S/A, SAPEZAL ENERGIA S/A e TELEGRÁFICA ENERGIA S/A, da fração de terra medindo 10,00 ha (dez hectares), integrante do imóvel rural denominado "ÁREA D", desmembrado da Fazenda Irmãos Mamose, Matrícula nº 1.392 do RGI da Comarca de Comodoro/MT, de propriedade do expropriado TAIHEI KOROGI. FIXAR a justa indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 10,00 ha ao preço unitário de R$ 2.000,00 por hectare, conforme apurado pelo laudo pericial do Engenheiro Agrimensor Celso de Almeida, juntado aos autos. DETERMINAR que as autoras expropriantes depositem em juízo a diferença entre o valor arbitrado e o valor ofertado, correspondente a R$ 10.358,00 (dez mil, trezentos e cinquenta e oito reais), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 6% ao ano desde a data do laudo pericial, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. DETERMINAR que, após a complementação do depósito, seja expedido mandado de registro em favor das autoras, perante o Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, para averbação da transferência do domínio da fração de 10,00 ha à margem da Matrícula nº 1.392, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941. AUTORIZAR o levantamento pelo expropriado Taihei Korogi do valor já depositado pelas autoras (R$ 9.642,00), bem como do complemento a ser depositado, após a comprovação da titularidade e inexistência de ônus reais sobre o bem, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. DETERMINAR que as custas processuais sejam suportadas pelas autoras expropriantes, por terem dado causa à instauração da presente demanda judicial, necessária à transferência compulsória do domínio em seu favor, afastando-se a condenação do réu revel, que não ofereceu resistência ao pedido expropriatório. NÃO FIXAR honorários advocatícios em favor do expropriado, ante a ausência de contestação e de qualquer resistência ao pedido, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige, como pressuposto para sua incidência, a efetiva resistência do expropriado. NÃO FIXAR honorários advocatícios em favor das autoras, por não haver condenação do réu que os justifique no âmbito do rito expropriatório especial. Quanto à área excedente de 1,2093 ha, constatada pelo laudo pericial mas não compreendida no pedido desta ação, faculta-se às autoras o ajuizamento de ação própria, caso entendam necessária a regularização dominial desta porção. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os mandados necessários ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto