Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL IMPARCIAL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. 2. O autor pretende a reforma da sentença, alegando que faz jus ao benefício por estar acometido de patologias que comprometeriam sua aptidão para o trabalho. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, com base nas patologias alegadas pelo autor e nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial o laudo pericial judicial. 4. O direito ao benefício por incapacidade exige a demonstração de que a moléstia incapacita o segurado para o exercício de suas atividades habituais. 5. A perícia médica judicial concluiu que o autor, embora portador de sequelas de fraturas e lesões no membro inferior, não apresenta incapacidade laborativa. 6. O laudo foi elaborado com base em exame clínico, análise de documentos e avaliação da função exercida pelo autor, e não foi infirmado por nenhum elemento robusto nos autos. 7. O perito judicial é profissional equidistante das partes e legalmente habilitado, sendo válida a sua avaliação técnica, ainda que não especializado na área clínica específica da patologia, conforme jurisprudência consolidada. 8. A realização de nova prova pericial somente se justifica mediante demonstração de erro ou insuficiência da perícia realizada, o que não ocorreu. 9. Não configura cerceamento de defesa a negativa de nova perícia ou de quesitos complementares, desde que o juiz fundamente a desnecessidade da medida, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 10. Não demonstrada a existência de incapacidade, deve ser mantida a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. 11. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em caso de gratuidade da justiça. 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade exige prova inequívoca da incapacidade laborativa. 2. O laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitado tem presunção de imparcialidade e prevalece sobre documentos unilaterais. 3. A recusa de nova perícia ou de outros meios de prova não configura cerceamento de defesa quando fundamentada no livre convencimento do magistrado e na suficiência da prova já produzida." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 59; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023.