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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1007721-83.2021.4.01.0000

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1007721-83.2021.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. ART. 174 DO CTN. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada por Conselho Regional de Administração, reconheceu parcialmente a extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição da anuidade referente ao exercício de 2013. 2. A decisão agravada considerou transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal. 3. O agravante sustenta a inexistência de prescrição, sob o argumento de que o crédito somente se torna exequível quando atingido o montante mínimo correspondente a quatro anuidades, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que deslocaria o termo inicial do prazo prescricional para momento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN tem início no vencimento de cada anuidade isoladamente ou apenas no momento em que o crédito se torna exequível, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece condição de procedibilidade para a execução fiscal, ao vedar o ajuizamento de cobrança judicial de valores inferiores ao equivalente a quatro anuidades. 6. O crédito somente se torna exequível quando atingido o patamar mínimo legal de quatro anuidades inadimplidas. 7. O termo inicial da prescrição deve ser fixado no momento em que o crédito passa a ser exigível em juízo, e não no vencimento isolado de cada anuidade. 8. A interpretação conjunta do art. 174 do CTN e do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impede o curso do prazo prescricional em período no qual a própria legislação veda o ajuizamento da execução fiscal. 9. No caso concreto, o crédito somente se tornou exequível em 31/03/2015, quando atingido o montante correspondente a quatro anuidades. A execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2020, dentro do prazo quinquenal contado da exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento integral da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional das anuidades de conselhos profissionais, previsto no art. 174 do CTN, inicia-se quando o crédito se torna exequível. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece condição de procedibilidade que impede a exigibilidade judicial de valores inferiores a quatro anuidades. 3. A prescrição não corre antes da configuração da exigibilidade do crédito.”

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto da Relatora.