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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010435-53.2025.4.01.3305

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1010435-53.2025.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

cializada/INSS, observada ainda a prescrição e limitação de alçada. Fica autorizado o desconto de eventuais parcelas que já tenham sido pagas anteriormente. Defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício em favor da parte autora, na forma do parágrafo anterior com relação às parcelas vincendas, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis.

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1010435-53.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONINHO DA SILVA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GOMES SILVA - SP85499, MANOEL GOMES SILVA NETO - BA53150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada. Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício. Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso, o requisito etário restou implementado, conforme documento consignado no id n. 2216409073. A controvérsia restringe-se à comprovação da atividade rural. O conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar o exercício de labor campesino durante o período de carência. O CNIS (id n. 2218397459) registra vínculos como empregado rural, os quais, somados ao período em que o autor foi beneficiário do Programa Garantia-Safra, totalizam 16 anos, 7 meses e 22 dias de atividade rural. O Portal da Transparência registra o recebimento do Garantia-Safra por dez safras consecutivas, entre os anos de 2017 e 2026, circunstância que constitui relevante elemento indicativo da permanência do autor no meio rural. Compartilho parte da informação acima referenciada. Além disso, foram juntados declaração de posse de terra emitida pelo sindicato rural (id n. 2216409092), documentos do INCRA e ITR em nome próprio (id n. 2216409347 e id n. 2216409420), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, do autor e de sua esposa referente ao ano de 2025 (id n. 2216409511), cadastro junto ao INEMA em nome do autor no ano de 2023 (id n. 2216409780), bem como certidão de casamento qualificando-o como lavrador (id n. 2216409574). Tais documentos, analisados em conjunto, evidenciam a vinculação da parte autora à atividade rural ao longo do período necessário ao implemento da carência. A existência de inscrição no CNPJ nº 00.664.504/0001-06 (id n. 2220288027), referente ao Mercadinho União, não afasta, por si só, a condição de segurado especial. Consta que a empresa foi aberta em 21/06/1995 e encerrada em 31/12/2008, muitos anos antes do período mais recente de carência demonstrado nos autos. Não há elementos que indiquem a exploração de atividade empresarial em período concomitante ao exercício da atividade rural ou que evidenciem fonte de renda incompatível com o regime de economia familiar. Compartilho. Por fim, diante desse conjunto probatório harmônico, conclui-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural durante período suficiente ao cumprimento da carência legal, fazendo jus ao benefício pleiteado. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS: (a) a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 28/07/2025 (DER) e DIP em 01/07/2026 (Primeiro dia do mês da sentença); (b) pagar à parte autora o montante de R$ 20.141,39 (vinte mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) das parcelas atrasadas, relativo ao período compreendido entre a DIB e a DIP, calculado observando-se a incidência de juros de mora e correção monetária devidamente atualizadas em conformidade com os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS, observada ainda a prescrição e limitação de alçada. Fica autorizado o desconto de eventuais parcelas que já tenham sido pagas anteriormente. Defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício em favor da parte autora, na forma do parágrafo anterior com relação às parcelas vincendas, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao acima disposto para pagamento via RPV ou precatório. Em seguida, arquive-se o processo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.