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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0000367-12.2012.4.01.3501

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000367-12.2012.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Em atenção ao princípio da causalidade, custas pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios em favor da executada, ante a ausência de resistência e por ter sido o inadimplemento o fato gerador da ação. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais restrições inseridas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor da parte executada nestes autos. Autorizo o levantamento/transferência de eventuais valores bloqueados (id: 485977920) em favor da exequente para abatimento mínimo das custas ou do débito. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000367-12.2012.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: NANCI DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de NANCI DOS SANTOS SILVA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Contrato de Crédito Consignado. RELATÓRIO A presente ação foi distribuída em 19/03/2012. Ao longo de mais de 14 anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de localização de bens da parte executada, sem êxito prático que resultasse na satisfação do crédito. Dentre as movimentações processuais relevantes, destacam-se: BACENJUD (2013): Tentativa de bloqueio de ativos financeiros com resultado negativo. RENAJUD (2014/2015): Localização de veículo (VW/Santana, Placa HOS-1316), com expedição de carta precatória para Novo Gama/GO. No entanto, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de penhora, informando que o bem possuía débitos de IPVA e alienação fiduciária, não tendo sido indicado depositário fiel. BACENJUD (2017): Bloqueio de valor irrisório (R$ 119,55) frente a um débito que já superava os R$ 20.000,00. INFOJUD e Consultas Reiteradas (2018-2020): Diligências que não resultaram na indicação de patrimônio livre e desembaraçado. Em 03/06/2019, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano e o posterior arquivamento sem baixa, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Recentemente, este Juízo proferiu despacho alertando sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e intimando a exequente a se manifestar. Em sua resposta, a CEF limitou-se a reiterar pedidos de consulta sem demonstrar fato novo que interrompesse o fluxo prescricional. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente opera-se no curso do processo de execução quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece sem localizar patrimônio útil por prazo superior ao da prescrição do título exequendo. Nos termos do art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. No caso dos autos, a execução refere-se a Contratos Bancários (crédito consignado), sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos [Art. 206, § 5º, I, do Código Civil]. Verifica-se que o prazo de 1 ano de suspensão determinado em junho de 2019 encerrou-se em junho de 2020. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal, o qual se consumou plenamente em junho de 2025, sem que qualquer medida executiva eficaz tenha sido concretizada. Ressalte-se que a mera reiteração de pedidos de busca por sistemas conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), quando desacompanhada de resultado prático que leve à expropriação de bens, não interrompe a prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC. A execução não pode se tornar um processo perpétuo; decorrido o prazo legal sem a localização de patrimônio, a extinção é a medida impositiva para garantir a segurança jurídica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Em atenção ao princípio da causalidade, custas pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios em favor da executada, ante a ausência de resistência e por ter sido o inadimplemento o fato gerador da ação. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais restrições inseridas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor da parte executada nestes autos. Autorizo o levantamento/transferência de eventuais valores bloqueados (id: 485977920) em favor da exequente para abatimento mínimo das custas ou do débito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia/GO, (data no rodapé). TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal