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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1006595-77.2026.4.01.3700

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1006595-77.2026.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários advocatícios indevidos (art.25, Lei n.12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se Com embargos de declaração, verificada a necessidade de saneamento de quaisquer dos vícios do art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006595-77.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, em face de alegado ato coator praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, objetivando que a parte impetrada seja condenada a “analisar e concluir a apreciação do PAF n.13075.204888/2025-92, relacionado ao do pleito de habilitação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado de nº 1026008-86.2020.4.01.3700”. Liminar indeferida. A parte impetrante peticionou pela desistência da ação (Id.2263354427). Informações prestadas. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando as peculiaridades inerentes ao mandado de segurança, a parte impetrante pode, a qualquer momento, desistir da referida ação constitucional. Sobre a matéria, no RE 669367, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral no tema (desistência em mandado de segurança e limite temporal) e, ao julgar o mérito, deu provimento, por maioria, ao apelo, para declarar a possibilidade de desistência da demanda a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito, e independente de anuência da parte contrária. Segue a emenda: Recurso extraordinário. Repercussão geral admitida. Processo civil. Mandado de segurança. Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença. Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). (Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367/RJ – Rel. Min. Luiz Fux. Rel. para acórdão Min. Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno) Portanto, não há como negar procedência ao pleito formulado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários advocatícios indevidos (art.25, Lei n.12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se Com embargos de declaração, verificada a necessidade de saneamento de quaisquer dos vícios do art.1.022, do NCPC, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo legal. Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado. Com recurso (apelação), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Não havendo recurso adesivo e nem questões preliminares, ao TRF1. Do contrário (havendo apelação adesiva e/ou questões preliminares), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e/ou manifestação. Findo o prazo legal de manifestação, ao TRF1. Oportunamente, arquive-se. São Luís/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA