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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024964-71.2025.4.01.3307

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1024964-71.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a pagar a CARLOS CORREIA DE ANDRADE NETO - CPF: 437.413.748-30, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar da data de 11/04/2025 (Data do requerimento administrativo- ID 2242805393), com DCB em 90 (noventa) dias a partir de 11/04/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Remeto para o setor de Manual de Cálculos da Justiça Federal para que seja a referida quantia atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94). Não sendo atendidos cumulativamente esses três requisitos, fica, desde logo, determinado o prosseguimento do feito com expedição da RPV sem o destaque. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024964-71.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS CORREIA DE ANDRADE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIELI NUNES RODRIGUES - BA59755 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CARLOS CORREIA DE ANDRADE NETO propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91). No caso em apreço, a conclusão da perícia médica judicialmente produzida é favorável à parte autora, consoante laudo apresentado (Id. 2238770606), o que autoriza o pagamento das parcelas vencidas do benefício reivindicado, qual seja, o auxílio incapacidade temporária. Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante - 32 anos, motorista de caminhão- esteve incapaz de maneira total e temporária no período de 90 dias “o autor esteve inapto (incapacidade total e temporária) durante 90 dias a contar de 27 de março de 2025 devido a tratamento cirúrgico eletivo de osteocondrite dissecante e meniscectomia e reabilitação fisioterapêutica.”. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da requerente por ocasião da perícia. Quanto à qualidade de segurado da parte autora e à carência, reputo-as incontroversas, conforme extrato de dossiê previdenciário de ID 2242805393, o qual comprova vínculos empregatícios nos períodos de 08/10/2021 a 21/11/2021, e de 24/09/2024 a 06/11/2025, com recolhimentos previdenciários regulares nas competências de 10/2024 a 03/2025, bem como nas competências posteriores constantes do CNIS. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a pagar a CARLOS CORREIA DE ANDRADE NETO - CPF: 437.413.748-30, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar da data de 11/04/2025 (Data do requerimento administrativo- ID 2242805393), com DCB em 90 (noventa) dias a partir de 11/04/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Remeto para o setor de Manual de Cálculos da Justiça Federal para que seja a referida quantia atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94). Não sendo atendidos cumulativamente esses três requisitos, fica, desde logo, determinado o prosseguimento do feito com expedição da RPV sem o destaque. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data na assinatura.