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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800723-12.2024.8.10.0124

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0800723-12.2024.8.10.0124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que o banco requerido suspenda a cobrança denominada “PARC. CRED PESS. Nº 472921814", da Conta Benefício do Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) reincidências; b) DECRETO a nulidade da cobrança denominada “PARC. CRED PESS. Nº 472921814” da Conta Benefício do requerente e determino ao réu que proceda ao imediato cancelamento do contrato e descontos no benefício do(a) autor(a); c) CONDENO a parte requerida à restituir, em dobro, o valor dos descontos realizados pelo serviço bancário tratado nos autos e comprovados em ID 119733270, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, a contar do prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e juros na forma do art. 406, §1º do CC (Taxa Selic - IPCA), a partir da citação. d) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, acrescido de juros na forma do art. 406,§ 1º do CC (Taxa Selic - IPCA) e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ, a partir da data deste julgamento. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. INTIME-SE, pois, o banco demandado, para efetuar o pagamento das custas, de acordo com a sentença lançada. Em caso positivo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Em caso negativo, PROCEDA-SE, à inscrição na dívida ativa, através do sistema SIAFERJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0800723-12.2024.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DEINDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por ADELSON ALVES DO NASCIMENTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que: "Ocorre que, há anos a requerente vem sofrendo descontos mensais abusivos em seu benefício de forma ilegal, comprometendo drasticamente o seu pequeno orçamento, pois o mesmo é a base de sustentação da sua família, ferindo assim os princípios éticos, legais e os ditames do bom direito. A parte autora, se dirigiu à Instituição bancária para TER ACESSO AOS SEUS EXTRATOS DE CONTA, e acabou tomando ciência acerca de um “empréstimo pessoal”, o que dá ensejo à fraude." Ante ao que foi exposto, o autor requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito, de modo a amenizar os transtornos e prejuízos sofridos pela parte requerente, sem prejuízo de juros e correção monetária, bem como indenização por dano moral. Citada, a parte ré aduziu, em síntese, a regularidade do débito, ID 175816202. O requerente não apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da inversão do ônus da prova Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, in casu, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. 2.2. Preliminar - Da Conexão Ainda em sede de contestação a parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos indicados na contestação. Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes. Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração. Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causa de pedir distintas. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Preliminar - Da Falta de Interesse de Agir Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Magna Carta consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Preliminar - Inépcia da inicial A instituição financeira pugna pelo indeferimento da petição inicial pela postulação genérica. Contudo, verifico que as informações e pedidos apresentados na inicial são suficiente ao processamento da ação. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.5. Preliminar - Do Indeferimento do Pedido de Justiça gratuita A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto do Idoso. Ademais, infere-se que recebe aposentadoria em valor não superior ao salário-mínimo nacional. Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC. Ademais, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.6. Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença. 2.5. Do mérito O(a) parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito referente aos descontos realizados pelo Requerido em sua conta bancária, pois alega não haver contratado. A causa de pedir da demanda envolve falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal instituto é corroborado pela Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em sede de contestação, a defesa do Banco réu é resumida na licitude dos descontos, requerendo seja julgada integralmente improcedente a ação. Entretanto, o requerido não acostou aos autos o contrato utilizado como justificativa para proceder com os descontos na aposentadoria da parte autora, tampouco outros documentos capazes de comprovar a licitude da cobrança. Inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar a regular contratação que ensejou o débito, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Acerca da REPETIÇÃO DE INDÉBITO, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir a devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Fazendo jus, a parte autora, aos valores pagos e comprovados nos autos. A restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJMA - Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) Relativamente ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub judice, verifica-se que a conduta da instituição financeira provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. Passando-se à análise do quantum indenizatório, a dificuldade inerente a sua fixação reside no fato de a lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bom nome etc. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização. Assim, em consonância com o entendimento jurisprudência estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se, agora, o Sistema (ou método) Bifásico de Fixação do Dano Moral, conforme tese constante na ed. 125 da ferramente jurisprudência em teses do STJ, in litteris: A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Diante dos critérios apontados, entendo justo e razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), inteiramente capaz de atuar como mecanismo de desestímulo de condutas análogas, sem, por outro lado, importar em desfalque patrimonial desproporcional à ré. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que o banco requerido suspenda a cobrança denominada “PARC. CRED PESS. Nº 472921814", da Conta Benefício do Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) reincidências; b) DECRETO a nulidade da cobrança denominada “PARC. CRED PESS. Nº 472921814” da Conta Benefício do requerente e determino ao réu que proceda ao imediato cancelamento do contrato e descontos no benefício do(a) autor(a); c) CONDENO a parte requerida à restituir, em dobro, o valor dos descontos realizados pelo serviço bancário tratado nos autos e comprovados em ID 119733270, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, a contar do prejuízo, conforme súmula 43 do STJ e juros na forma do art. 406, §1º do CC (Taxa Selic - IPCA), a partir da citação. d) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, acrescido de juros na forma do art. 406,§ 1º do CC (Taxa Selic - IPCA) e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ, a partir da data deste julgamento. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. INTIME-SE, pois, o banco demandado, para efetuar o pagamento das custas, de acordo com a sentença lançada. Em caso positivo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Em caso negativo, PROCEDA-SE, à inscrição na dívida ativa, através do sistema SIAFERJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular