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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001246-78.2018.8.10.0088

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0001246-78.2018.8.10.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade RETROATIVA, verificada entre o recebimento da denúncia (20/11/2018) e a publicação da sentença condenatória recorrível (13/06/2026), com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de F. S. C. quanto ao crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, apurado nestes autos. Em razão do reconhecimento da prescrição, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu (ID 183173529), tornando sem efeito a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça constante do despacho de ID 186804056. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e nos registros criminais, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. Providencie-se o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido contra o sentenciado e a exclusão do seu nome dos registros criminais, relativamente a este processo. Sem custas. Deixo de intimar o réu desta sentença, ante a ausência de interesse recursal, por lhe ser inteiramente favorável. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo nº 0001246-78.2018.8.10.0088 Acusado: F. S. C. SENTENÇA Trata-se de ação penal em que foi proferida sentença condenatória contra F. S. C. pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (sentença de ID 181939430). O Ministério Público manifestou ciência da sentença sem interpor recurso (ID 182635487), circunstância que satisfaz a condição estabelecida na própria sentença para o exame da prescrição, uma vez configurado o trânsito em julgado quanto à acusação. Verifico que o crime foi praticado em 16 de outubro de 2018 e a denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2018 (ID 73098113, p. 02-05). O réu, nascido em 15 de abril de 1999, contava 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, circunstância que impõe a redução à metade do prazo prescricional, nos termos do artigo 115 do Código Penal. A pena concretamente aplicada, de 6 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, situa-se na faixa de prazo prescricional de 12 (doze) anos prevista no artigo 109, inciso III, do Código Penal, prazo esse reduzido à metade em razão da menoridade relativa do réu à data do fato, resultando em 6 (seis) anos. Entre o recebimento da denúncia (20/11/2018) e a publicação da sentença condenatória recorrível (13/06/2026), transcorreram 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, prazo superior ao limite prescricional de 6 (seis) anos acima referido, sem que se tenha identificado nos autos qualquer causa suspensiva ou outro marco interruptivo no interregno. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade. Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade RETROATIVA, verificada entre o recebimento da denúncia (20/11/2018) e a publicação da sentença condenatória recorrível (13/06/2026), com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de F. S. C. quanto ao crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, apurado nestes autos. Em razão do reconhecimento da prescrição, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu (ID 183173529), tornando sem efeito a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça constante do despacho de ID 186804056. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e nos registros criminais, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição. Providencie-se o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido contra o sentenciado e a exclusão do seu nome dos registros criminais, relativamente a este processo. Sem custas. Deixo de intimar o réu desta sentença, ante a ausência de interesse recursal, por lhe ser inteiramente favorável. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Notifique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Governador Nunes Freire/MA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ 979/2026