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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1081269-94.2024.4.01.3700

Julgamento
28/04/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1081269-94.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

5 do CPC), nada mais restando a este Juízo senão homologar o ajuste entabulado pelas partes. Considerando que o instrumento do acordo celebrado entre a construtora Ré e os Autores foi assinado eletronicamente por eles e pelo seu patrono, hei por bem homologar o pedido de desistência da ação proposta em face da CEF (id. 2223847236). D I S P O S I T I V O Com tais considerações: a) homologo a transação celebrada entre os Autores e a Construtora Ré, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo e satisfeita a obrigação exequenda (CPC, art. 487, III, “b” c/c 924, II) e b) homologo a desistência da ação ajuizada em face da CEF. Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Os Honorários advocatícios serão pagos pelas partes aos seus próprios patronos. Ante a satisfação do crédito (id.2227609746), arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081269-94.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TERESINHA GUIMARAES FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093 POLO PASSIVO:MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Destinatários: WAGNER ANTONIO CARVALHO DA SILVA RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - (OAB: MA20093) TERESINHA GUIMARAES FERREIRA DA SILVA RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - (OAB: MA20093) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253070144 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1081269-94.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TERESINHA GUIMARAES FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - MA20093 POLO PASSIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros S E N T E N Ç A (Tipo “B”; Resolução CJF 535/2006.) TERESINHA GUIMARÃES FERREIRA DA SILVA e WAGNER ANTONIO CARVALHO DA SILVA ajuizaram ação ordinária em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento habitacional, com restituição dos valores pagos, condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento contratual consistente na entrega de imóvel em desacordo com a metragem pactuada. Sustentaram, em síntese, que: a) celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, cuja principal característica era área privativa externa de 35,12 m², posteriormente reduzida para 16,37 m², configurando diminuição superior a 50%; b) a alteração substancial da metragem, confessada pela construtora após a conclusão da obra, caracteriza inadimplemento contratual e violação à boa-fé objetiva; c) a relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva das rés; d) é cabível a resolução contratual com restituição integral e imediata dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ; e) faz jus à incidência de multa contratual em razão do descumprimento, inclusive com possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor; f) os fatos ensejam indenização por danos morais, diante da frustração, transtornos e abalo psicológico sofridos. Em sua contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou, em suma, que: a) o contrato de financiamento habitacional foi regularmente celebrado, sendo válido e regido pelo princípio do pacta sunt servanda, inexistindo hipótese que autorize sua rescisão unilateral; b) a parte autora aderiu livremente às cláusulas contratuais, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico; c) não há fundamento para restituição dos valores pagos, uma vez que os pagamentos foram realizados de forma voluntária, sem erro, coação ou cobrança indevida; d) inexiste dano material, ante a ausência de comprovação de prejuízo patrimonial, ônus que incumbia à parte autora; e) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, inexistindo conduta ilícita, nexo causal ou dano, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais; f) as alegações autorais são desprovidas de prova, não sendo admissível a condenação com base em meras suposições. Por meio da decisão de id. 2202523501, posterguei a análise do pedido de liminar para após as contestações; reputei a CEF citada, em razão da apresentação voluntária de contestação; ordenei a citação da construtora Ré e d) determinei a intimação dos Autores para que juntassem ao caderno processual o contrato definitivo de compra e venda e mútuo firmado entre as partes. Em sua defesa, a construtora Ré alegou que: a) o pedido de rescisão contratual deve ser julgado improcedente, inclusive liminarmente, por contrariar o Tema 1.095 do STJ, devendo ser aplicada a Lei nº 9.514/97 nos contratos com alienação fiduciária; b) a Autora não comprovou a hipossuficiência; c) a alegada redução de metragem decorreu de ato de terceiro, estranho à atuação da construtora, afastando sua responsabilidade; d) agiu de boa-fé ao propor solução administrativa compensatória no valor de R$ 26.192,00, recusada pela parte autora; e) é impossível a rescisão nos moldes pretendidos, seja pela validade do contrato, seja pela existência de alienação fiduciária, devendo eventual desfazimento observar o rito legal específico; f) a pretensão autoral caracteriza quebra antecipada do contrato por desinteresse do adquirente, sujeita às regras da Lei nº 9.514/97; g) é indevida a multa pleiteada, por ausência de previsão contratual aplicável e por configurar enriquecimento indevido, além de erro no cálculo apresentado; h) inexiste dano moral, ante a ausência de ato ilícito, nexo causal e prova de abalo extrapatrimonial; i) não estão presentes os requisitos para tutela de urgência, sendo inadequada a rescisão liminar. Requereu a aplicação da taxa SELIC em eventual condenação, a não inversão do ônus da prova e a impugnação dos documentos apresentados. Por meio da petição de id. 2209745780, os Autores juntaram aos autos os contratos firmados entre as partes. Os Autores e a Construtora Ré peticionaram conjuntamente asseverando que: a) firmaram acordo para composição do litígio, requerendo sua homologação judicial; b) a Ré se comprometeu ao pagamento do valor total de R$ 82.500,00, abrangendo danos morais, danos materiais e honorários, com compensação de saldo devedor no importe de R$ 13.328,11 e pagamento do valor remanescente de R$ 69.171,89; c) o montante remanescente seria pago mediante depósito em conta do patrono da parte autora no prazo de 15 dias úteis; d) a parte autora manifestou interesse em manter o imóvel objeto do contrato, desistindo da rescisão pretendida; e) convencionaram quitação plena, geral e irrevogável após o cumprimento do acordo, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, do CPC; f) pactuaram a desistência de eventuais recursos e estipularam multa de 10% em caso de descumprimento. Ao final, requereram a homologação do acordo. No mesmo documento, os Autores deixaram consignada a desistência da ação no que se refere à rescisão dos contratos que tratam do imóvel objeto dos autos. Através da petição de id. 2227609594, a Construtora Ré aduziu que: a) procedeu ao cumprimento integral do acordo firmado nos autos, conforme minuta anteriormente juntada; b) comprovou o pagamento do valor pactuado, bem como a baixa das parcelas em aberto mediante juntada de extrato do cliente; c) inexistem obrigações remanescentes a serem adimplidas. Requereu, ao final, o reconhecimento do cumprimento do acordo e o consequente arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O acordo extrajudicial tem natureza jurídica de transação, negócio jurídico cujos requisitos de validade são aqueles previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo nesse aspecto nenhum óbice. Ademais, a lide discute direito disponível e os procuradores são detentores de poder específico para transacionar (art. 105 do CPC), nada mais restando a este Juízo senão homologar o ajuste entabulado pelas partes. Considerando que o instrumento do acordo celebrado entre a construtora Ré e os Autores foi assinado eletronicamente por eles e pelo seu patrono, hei por bem homologar o pedido de desistência da ação proposta em face da CEF (id. 2223847236). D I S P O S I T I V O Com tais considerações: a) homologo a transação celebrada entre os Autores e a Construtora Ré, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo e satisfeita a obrigação exequenda (CPC, art. 487, III, “b” c/c 924, II) e b) homologo a desistência da ação ajuizada em face da CEF. Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Os Honorários advocatícios serão pagos pelas partes aos seus próprios patronos. Ante a satisfação do crédito (id.2227609746), arquivem-se os autos. Intimem-se, inclusive a CEF. São Luís, 28 de abril de 2026. (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA