Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801816-46.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Requerente: EDINALVA BONFIM DE OLIVEIRA Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por EDINALVA BONFIM DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a condenação do ente público à conversão em pecúnia de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e não usufruídos durante a sua vida funcional (ID 179278234). Aduz a demandante que foi servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora, admitida em 14/12/1994 (matrícula nº 00287422-00) e inativada voluntariamente em 03/12/2021 (ID 179278244). Sustenta que completou 5 (cinco) quinquênios ininterruptos de efetivo exercício sem usufruir dos respectivos descansos e sem utilizá-los em dobro para fins de aposentadoria, fazendo jus à reparação pecuniária correspondente a 15 (quinze) meses de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado (ID 179278234). Juntou procuração (ID 179278239), declaração de hipossuficiência (ID 179278240), comprovante de endereço (ID 179278238), documento de identificação (ID 179278237), contracheque recente (ID 179278241), histórico funcional (ID 179278243), fichas financeiras (ID 179278242) e ato de aposentadoria (ID 179278244). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 180096768). Regularmente citado (ID 181703262), o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 186650193). Suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 186650193). No mérito, defendeu a ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia após a revogação do artigo 148 da Lei Estadual nº 6.107/1994 pela Lei Estadual nº 6.524/1995 (ID 186650193). Alegou a falta de prova da ausência de fruição das licenças e da não averbação para aposentadoria, a inexistência de requerimento administrativo e a ocorrência de culpa exclusiva da servidora (ID 186650193). Subsidiariamente, postulou que não seja considerado para os cálculos o período anterior a 1994 e requereu a requisição de informações funcionais a órgãos administrativos (ID 186650193). A parte autora ofertou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando a procedência integral dos pedidos da exordial (ID 186902942). Vieram os autos conclusos (ID 186939962). É o breve relatório, nos moldes autorizados pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. O ente estatal impugnou a concessão da gratuidade judiciária postulada pela promovente, aduzindo que a remuneração por ela auferida descaracteriza a situação de vulnerabilidade econômica (ID 186650193). Contudo, a insurgência fazendária não merece acolhimento. A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para afastar tal presunção relativa, caberia ao impugnante trazer aos autos elementos concretos de capacidade financeira incompatível com o benefício, encargo do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A remuneração comprovada nos autos (ID 179278241 e ID 179278242) evidencia proventos de aposentadoria de professora da rede básica que sofre descontos legais e consignações obrigatórias significativas, não ostentando patrimônio vultoso capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas processuais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da autora. Não se operou a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo, assentando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória de licença-prêmio não fruída é a data da aposentadoria do servidor público (princípio da actio nata), momento em que ocorre o rompimento do vínculo funcional e se inviabiliza definitivamente o gozo em descanso: TEMA REPETITIVO STJ Tema 516 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. — Paradigma: REsp 1254456/PE No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiterou o entendimento no julgamento de caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO 516, DO STJ. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O termo inicial para a contagem do prazo quinquenal na hipótese de indenização da licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor (Tema Repetitivo 516 do STJ). Preliminar rejeitada. II. É devido o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público militar que preencheu o requisito temporal – interstício de cinco anos ininterruptos de efetivo serviço público (art. 145, da Lei nº 6.107/94) no momento de sua aposentadoria –, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. III. A base de cálculo para a conversão da licença prêmio em pecúnia corresponde à última remuneração percebida pelo servidor ao tempo de sua aposentadoria. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0856459-30.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/06/2024) Na espécie em exame, a autora foi inativada por meio do Ato nº 2473/2021, publicado no Diário Oficial em 03/12/2021 (ID 179278244), e a presente ação foi distribuída em 08/05/2026 (ID 179278234). Assim, transcorreram menos de 5 (cinco) anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da demanda, restando evidente a tempestividade da pretensão e a não consumação da prescrição quinquenal. Do Mérito: Direito à Indenização por Licenças-Prêmio Não Gozadas No mérito propriamente dito, a pretensão autoral é plenamente procedente. O direito à licença-prêmio por assiduidade estava assegurado no âmbito estadual pelo artigo 111 da Lei Delegada nº 36/1969 e restou reproduzido no artigo 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) (ID 179278245), o qual estabelece que, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor faz jus a 3 (três) meses de licença, com a remuneração do cargo efetivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apreciando a matéria sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a diretriz de que o servidor público inativo tem direito à conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária, com espeque na responsabilidade objetiva da Administração Pública (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e no princípio que veda o enriquecimento sem causa do Estado: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Indenização. Possibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela existência de repercussão geral do tema nele debatido e reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, tais como a licença-prêmio, quando os servidores não mais puderem deles usufruir, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa da Administração. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 663120 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013) De igual modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo e prescinde da comprovação de que a ausência de fruição decorreu de imperiosa necessidade do serviço: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1086 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. — Paradigma: REsp 1854662/CE Na mesma toada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão perfilha o mesmo entendimento: Ementa: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenando o Estado ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas, referentes a quatro quinquênios acumulados, no valor de R$ 39.101,58, com base na última remuneração anterior à aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem averbadas para contagem de tempo de serviço, ao servidor público que se aposenta sem usufruir do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência consolidada, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem averbadas é possível para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, mesmo na ausência de previsão legal expressa, quando constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. A ausência de registros de fruição da licença nos autos e a determinação de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença corroboram a sentença recorrida, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem averbadas para contagem de tempo de serviço pelo servidor público aposentado, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 341 e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012; TJMA, ApCiv nº 0401602018, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 11.02.2019. (ApCiv 0812678-26.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, PRESIDÊNCIA, DJe 19/03/2025) No caso concreto, o histórico funcional e as fichas financeiras da demandante (ID 179278243 e ID 179278242) cobrem o período integral trabalhado entre a admissão em 14/12/1994 e a aposentadoria em 03/12/2021, atestando o cumprimento de 5 (cinco) quinquênios aquisitivos de efetivo serviço sem interrupção: a) 1º Quinquênio: 14/12/1994 a 13/12/1999; b) 2º Quinquênio: 14/12/1999 a 13/12/2004; c) 3º Quinquênio: 14/12/2004 a 13/12/2009; d) 4º Quinquênio: 14/12/2009 a 13/12/2014; e) 5º Quinquênio: 14/12/2014 a 13/12/2019. A documentação funcional juntada pela autora (ID 179278243) não contém anotação de gozo de qualquer dos períodos reclamados. O réu, malgrado devidamente citado, limitou-se a formulações genéricas em sua contestação (ID 186650193), deixando de trazer aos autos certidão de contagem em dobro para inativação, comprovante de fruição ou prova de pagamento administrativo. Assim, descuidando-se o ente público do ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a veracidade da alegação autoral e o direito à respectiva indenização pecuniária correspondente a 15 (quinze) meses. A base de cálculo da indenização pecuniária decorrente da conversão da licença-prêmio não fruída deve corresponder à última remuneração integral percebida pela servidora em atividade, imediatamente antes de sua passagem para a inatividade (ocorrida em 03/12/2021), computando-se o vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente, com a exclusão apenas das parcelas de natureza indenizatória ou estritamente transitória. Nesse contexto, considerando a necessidade de conferência pormenorizada dos componentes da folha de pagamento da data da aposentadoria (03/12/2021), a sentença deve ser proferida de forma ilíquida, postergando-se a apuração exata do quantum debeatur para a fase de cumprimento de sentença, respeitando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à autora, EDINALVA BONFIM DE OLIVEIRA, a título de indenização pecuniária, o valor correspondente a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozadas (totalizando 15 meses de afastamento), referentes aos quinquênios de 14/12/1994 a 13/12/1999, 14/12/1999 a 13/12/2004, 14/12/2004 a 13/12/2009, 14/12/2009 a 13/12/2014 e 14/12/2014 a 13/12/2019. FIXO como base de cálculo da indenização a última remuneração integral percebida pela autora em atividade (mês de concessão da aposentadoria), composta pelo vencimento básico e vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas as verbas estritamente indenizatórias ou eventuais. O valor exato da condenação será apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, limitado expressamente ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação. DETERMINO que sobre o montante apurado incidam consectários legais de forma escalonada, a contar do vencimento da obrigação (data da aposentadoria), consoante as seguintes balizas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva e não cumulativa da taxa SELIC (EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (EC nº 136/2025 c/c Temas 810/STF e 905/STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: EDINALVA BONFIM DE OLIVEIRA TV Benedito Leite, 99, centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Endereço da Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195