Inteiro teor
PROCESSO Nº. 0801852-48.2026.8.10.0038. ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69). REQUERENTE: Em segredo de justiça. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA JUNIOR (OAB 20869-MA). REQUERIDO(A): JOICE RODRIGUES DA SILVA SILVA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas proposta por E. S. D. J. em face de seu filho, Noah Gael Farias Rodrigues, representado por sua genitora, Joice Rodrigues da Silva Silva. Consoante a inicial, o requerente buscou a fixação de verba alimentar em favor do infante e a regulamentação do direito de convivência paterna. No curso do processo, antes da citação da parte requerida, o autor, por meio de advogado, apresentou petição (Id 188208369) requerendo a desistência da ação sob a justificativa de que o feito fora distribuído em duplicidade. Com vistas, o MP manifestou-se pela homologação. Conclusos. É o relato do essencial. Passo a decidir. A última petição protocolada aos autos demonstra inequivocamente o desinteresse do autor pela continuidade da ação. Observa-se dos autos que a parte demandada sequer chegou a integrar a lide, razão pela qual, desnecessário é o seu consentimento, nos moldes do §4º do artigo 485 do CPC/2015. Veja-se que o MP, enquanto fiscal da ordem jurídica e dos interesses de incapazes (art. 178, II, CPC), não apresentou óbice à desistência. No mais, não verifico a necessidade de nomeação de curador especial, uma vez que a situação dos autos difere da hipótese sedimentada pelo STJ nos autos do REsp 2190079 / RJ1, haja vista que o caso concreto não se trata de abandono processual, mas sim de mera liberalidade de requerer-se a desistência, não se verificando prejuízo ao menor, visto, entre outros, a imprescritibilidade do direito de pedir alimentos, podendo nova demanda ser proposta a qualquer tempo, sopesando-se a irrepetibilidade de eventuais alimentos acolhidos ou arbitrados liminarmente. A existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação nos remete à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, ante o pedido de desistência da ação pela parte autora, revelado pela manifestação de não possuir interesse na continuidade do feito, ratificado pelo Parquet, JULGO EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa em razão da AJG que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular 1CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABANDONO DE CAUSA POR REPRESENTANTE LEGAL DE INCAPAZ. CONFLITO DE INTERESSES. CONFIGURADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. Hipótese em exame 1. Ação de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/08/2024 e concluso ao gabinete em 10/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, constitui conduta apta a demandar a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Sempre que a criança ou o adolescente se encontrar sem representante ou assistente legal - isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual - ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do ECA. 5. Ainda que a norma processual autorize a extinção da ação sem resolução de mérito em razão do abandono de causa, o princípio do melhor interesse deve orientar tanto o legislador quanto o intérprete da norma, autorizando retirar a peremptoriedade do texto legal, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta. 6. Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando. 7. No recurso sob julgamento, a desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de sua representante. Assim, configurado o conflito de interesses da genitora em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade da sentença extintiva, devendo o juízo de 1º grau nomear a Defensoria Pública para que atue como curadora especial do alimentando, a fim de dar prosseguimento à demanda como entender de direito. (STJ, REsp n. 2.190.079/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).