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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Popular 0801352-71.2025.8.10.0052

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0801352-71.2025.8.10.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente Ação Popular para: a) DECLARAR a nulidade do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 (e Edital retificador nº 002/2025) da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, bem como a nulidade dos contratos temporários formalizados com base no referido certame, por ofensa ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e desvio de finalidade administrativa; b) MODULAR os efeitos da declaração de nulidade, com fundamento nos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) e no princípio da continuidade do serviço público essencial de educação, autorizando a permanência estritamente provisória de profissionais contratados em exercício funcional até o encerramento do ano letivo de 2026, momento no qual todos os vínculos contratuais temporários deverão ser rescindidos de pleno direito, vedada qualquer prorrogação; c) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA a obrigação de fazer consistente na apresentação em juízo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta sentença, de cronograma definitivo e detalhado para conclusão do saneamento do Concurso Público nº 001/2024 ou para a deflagração de novo concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento efetivo das funções permanentes da educação municipal, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; Isentos os autores pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé, na forma do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 13 da Lei nº 4.717/1965; Condeno o MUNICÍPIO DE PINHEIRO ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas, isentando-o de honorários advocatícios sucumbenciais por simetria ao regime processual da ação popular. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801352-71.2025.8.10.0052 - AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: RUTHE LEIA AROUCHA MARAMALDO e outros (17) Advogado(s) do reclamante: JONATAS DE AGUIAR MOTA FONTELIS (OAB 25927-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ruthe Leia Aroucha Maramaldo e outros 17 (dezessete) cidadãos em face do Município de Pinheiro/MA, objetivando a anulação do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 (e Edital retificador nº 002/2025) e dos contratos temporários dele decorrentes, bem como a determinação para que o ente público adote providências para saneamento e conclusão do Concurso Público nº 001/2024. Os autores alegam, em síntese, que participaram do Concurso Público nº 001/2024 promovido pela municipalidade, o qual foi suspenso judicialmente por medida liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0803905-28.2024.8.10.0052, em razão de indícios de irregularidades na contratação da banca organizadora FUNATEC e ausência de comprovação de leis de criação de determinados cargos. Sustentam que a administração municipal adotou postura de inércia deliberada, não prestando esclarecimentos nem saneando o certame anterior, optando por lançar processo seletivo simplificado para provimento precário de funções contínuas e permanentes (docência e suporte pedagógico na educação infantil e ensino fundamental), mediante critério exclusivo de avaliação curricular e de títulos, sem prova objetiva. Aduzem a configuração de desvio de finalidade, ofensa ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, burla ao postulado do concurso público e lesão à moralidade administrativa (ID 145568603). Intimados para comprovar a condição de cidadãos (ID 145676838), os autores emendaram a inicial acostando as respectivas certidões de quitação eleitoral (IDs 145907406 e 145907411). O Ministério Público ofertou manifestação contrária à concessão da liminar postulada, pontuando o perigo de dano reverso consubstanciado na interrupção das aulas na rede municipal de ensino (ID 150972474). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo, ante o risco de descontinuidade do serviço público essencial de educação e o prejuízo direto à comunidade escolar (ID 154827293). Devidamente citado (ID 154902788), o Município de Pinheiro/MA apresentou contestação (ID 159916037). Em preliminar, suscitou a inadequação da via eleita, sob o argumento de inexistência de lesão patrimonial ou prejuízo material demonstrado. No mérito, defendeu a legalidade do certame simplificado e a inexistência de direito adquirido à continuidade de concurso público eivado de vícios. Ressaltou que a edição do Decreto de Emergência nº 007/2025 justificou as contratações precárias para viabilizar o início do ano letivo de 2025, inserindo-se o ato na esfera de discricionariedade administrativa. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 165897166). Intimadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 169555487), ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir (IDs 174948270 e 175014207). Na mesma oportunidade, o Município de Pinheiro requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, arguindo a perda superveniente do objeto sob a alegação de que o exercício letivo de 2025 já havia se encerrado. Instado a se manifestar em parecer final, o Ministério Público suscitou preliminar de irregularidade da representação processual do Município, por ofensa ao precedente vinculante da ADPF 1037 do Supremo Tribunal Federal e aos arts. 85 e 86 da Lei Orgânica Municipal. No mérito, opinou pela procedência parcial dos pedidos para declarar a nulidade do Edital nº 001/2025 e dos contratos temporários, modulando-se os efeitos temporais da decisão até o final do primeiro semestre letivo de 2026, com determinação de apresentação de cronograma para saneamento do certame de 2024 ou deflagração de novo concurso público (ID 177951816). O feito foi convertido em diligência (ID 182769726), oportunizando-se a manifestação do réu sobre a representação postulatória e da parte autora sobre a alegada perda de objeto. O Município de Pinheiro/MA defendeu a regularidade de sua representação com base na Lei Municipal nº 2.807/2020 e reiterou a preliminar de perda de objeto (ID 185548752). A parte autora impugnou a perda de objeto, sustentando a persistência do interesse na tutela desconstitutiva e condenatória, bem como refutou os termos da defesa sobre a representação processual (ID 186313221). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com instrução probatória documental encerrada a pedido expresso dos litigantes, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de irregularidade da representação processual do Município de Pinheiro, arguida pelo Ministério Público com base no julgamento da ADPF nº 1.037 pelo Supremo Tribunal Federal e nos artigos 85, 86 e 86-A da Lei Orgânica Municipal de Pinheiro (ID 177953430). O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, uma vez instituída a Procuradoria Municipal, a representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Executivo constituem atividade privativa dos integrantes da respectiva carreira, investidos mediante concurso público (art. 37, II, e art. 132 da Constituição Federal). Contudo, no caso em exame, a atuação em juízo foi formalizada por agente nomeada para cargo de Procurador-Geral com amparo na legislação local formalmente vigente (Lei Municipal nº 2.807/2020), inexistindo até o momento provimento judicial específico suspendendo a eficácia de sua nomeação no caso concreto. Em homenagem aos postulados da boa-fé processual, da cooperação (art. 5º e art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas, a discussão atinente à estruturação orgânica da advocacia pública municipal deve ser solvida nos canais próprios de controle normativo, não ensejando o decreto de nulidade retrospectiva e inexistência jurídica dos atos defensivos praticados pelo Município. Rejeita-se, pois, a arguição de nulidade processual absoluta. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo réu sob a alegação de inexistência de prejuízo material ao erário, a tese não prospera. A Ação Popular, com assento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 4.717/1965, é instrumento constitucional vocacionado não apenas à proteção do patrimônio público em sua dimensão material ou financeira, mas também à preservação da legalidade estrita e da moralidade administrativa. A violação direta aos princípios da impessoalidade e do concurso público reveste-se de lesividade presumida à ordem administrativa, autorizando o controle jurisdicional pela via popular independentemente da quantificação pecuniária de dano patrimonial imediato. Rejeita-se a preliminar. Por sua vez, afasta-se a alegação de perda superveniente do objeto processual fundamentada no encerramento do exercício letivo de 2025. A petição inicial deduz pretensão declaratória e condenatória, voltada ao reconhecimento da nulidade material do processo seletivo simplificado e dos contratos administrativos celebrados sob seus auspícios, além da fixação de obrigação de fazer voltada ao regular provimento dos cargos. A declaração de nulidade do ato administrativo ostenta eficácia retroativa (ex tunc), desconstituindo os efeitos jurídicos pretéritos e irradiando reflexos diretos nas relações jurídicas e funcionais subsequentes. Ademais, conforme demonstrado nos autos e reconhecido pelas partes, os contratos formalizados no certame de 2025 serviram como suporte transitório para a manutenção do ensino em 2026, em razão de determinações proferidas na Ação Civil Pública conexa nº 0800249-92.2026.8.10.0052 (ID 177953455). Subsiste, portanto, inequívoca utilidade e necessidade no provimento judicial de mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside na aferição da legalidade e constitucionalidade do Processo Seletivo Simplificado disciplinado pelo Edital nº 001/2025 (e retificação do Edital nº 002/2025), deflagrado pela Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA para a contratação temporária de professores e profissionais de apoio pedagógico da rede pública municipal de ensino. A Constituição Federal estabelece, como regra matriz de acesso aos cargos e empregos públicos, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II). Como exceção estrita a esse regime, o art. 37, inciso IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecida em lei. Ao fixar balizas vinculantes sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral que a validade da contratação temporária subordina-se ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Tema 612 STF. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Súmula nº 7 do Órgão Especial consagra idêntica diretriz ao assentar a inconstitucionalidade de normas e atos que autorizem contratações sem concurso para serviços permanentes, desprovidas de demonstração de real urgência e transitoriedade: Súmula 7 TJMA. É inconstitucional lei municipal que autoriza a contratação de pessoal para serviços de caráter permanente no âmbito administrativo, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não delimitado o prazo, nem demonstrado o interesse público excepcional e de urgência. No caso concreto, verifica-se que o Edital nº 001/2025 disponibilizou centenas de vagas para funções de docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e suporte pedagógico (tutor, intérprete de Libras e supervisor escolar). As atribuições de magistério e apoio escolar constituem serviços públicos ordinários, essenciais e de caráter permanente, cuja demanda é previsível e deve ser absorvida por corpo funcional estável, recrutado pela via regular do concurso público. O contexto fático-jurídico delineado no processo revela que a Administração Municipal realizou o Concurso Público nº 001/2024 para o provimento efetivo dessas mesmas vagas, cuja homologação foi obstada por decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0803905-28.2024.8.10.0052, em face de falhas na fase prévia de contratação da banca examinadora e ausência de indicação de leis de criação de certos cargos (ID 145568606). Em vez de envidar esforços técnicos e administrativos para sanear o certame suspenso ou instaurar novo concurso regular, o Município de Pinheiro/MA manteve-se inerte na condução do certame efetivo e editou o Decreto de Emergência nº 007/2025 (ID 159916061), utilizando a situação emergencial por ele próprio mantida como salvo-conduto para promover seleções simplificadas precárias sucessivas. Tal conduta traduz desvio de finalidade administrativa. A omissão contumaz do poder público na estruturação de seu quadro permanente não pode servir de fundamento legítimo para perenizar contratações temporárias precárias em funções típicas e ordinárias do Estado, sob pena de esvaziamento absoluto da eficácia normativa do art. 37, II, da Carta Magna. Soma-se a isso o fato de que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 adotou como critério de seleção a mera análise curricular e de títulos, em cronograma exíguo e sem a aplicação de provas objetivas ou critérios técnicos rigorosos e impessoais, vulnerando os postulados da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). Conclui-se, destarte, pela invalidade material do Processo Seletivo Simplificado objeto do Edital nº 001/2025 e pela nulidade dos vínculos temporários firmados com espeque nesse certame. DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS E DO CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO (ARTS. 20 E 21 DA LINDB) A invalidação pura e simples dos atos administrativos com eficácia imediata (ex tunc plena) acarretaria a imediata rescisão de todos os contratos temporários em vigor, deflagrando a paralisação das atividades escolares na rede municipal de ensino de Pinheiro/MA e privando centenas de crianças e adolescentes do acesso ao direito social fundamental à educação (arts. 6º, 205 e 227 da Constituição Federal). Impõe-se a aplicação do princípio do consequencialismo jurídico e da segurança jurídica, positivados nos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), os quais exigem que a decisão judicial considere as consequências práticas da invalidação de atos estatais e estabeleça condições de transição para que a regularização ocorra de modo proporcional e sem descontinuidade dos serviços públicos essenciais. Nesse descortino, colhe-se que este Juízo, nos autos da Ação Civil Pública conexa nº 0800249-92.2026.8.10.0052, já modulou liminarmente a vigência excepcional e precária desses contratos exclusivamente até o encerramento do primeiro semestre letivo do ano de 2026, fixando prazo para que o Município apresente cronograma conclusivo de concurso público (ID 177953455). Assim, em simetria com a tutela deferida na referida ação civil pública e em consonância com o parecer do Ministério Público, a declaração de nulidade do certame de 2025 deve ter seus efeitos temporais modulados para assegurar a permanência estritamente transitória dos contratados, cabendo à municipalidade adotar providências imediatas para o provimento dos cargos por servidores concursados. Considerando que já estamos no segundo semestre no ano letivo e ainda não encerrado o mérito da ACP nº 0800249-92.2026.8.10.0052, amplio a modulação para que a vigência excepcional dos contratos deem-se exclusivamente durante o ano letivo de 2026. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 13 da Lei nº 4.717/1965, o autor da ação popular é isento do pagamento de custas judiciais e dos ônus de sucumbência, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. No caso dos autos, a atuação dos autores populares deu-se no estrito exercício da cidadania em defesa da moralidade administrativa, restando a pretensão acolhida em seus fundamentos essenciais, o que afasta de plano qualquer alegação de lide temerária ou má-fé. De igual modo, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação do ente público réu em honorários advocatícios em favor do patrono dos autores em sede de ação popular, mantendo-se a simetria do microssistema de tutela coletiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente Ação Popular para: a) DECLARAR a nulidade do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 (e Edital retificador nº 002/2025) da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, bem como a nulidade dos contratos temporários formalizados com base no referido certame, por ofensa ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e desvio de finalidade administrativa; b) MODULAR os efeitos da declaração de nulidade, com fundamento nos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) e no princípio da continuidade do serviço público essencial de educação, autorizando a permanência estritamente provisória de profissionais contratados em exercício funcional até o encerramento do ano letivo de 2026, momento no qual todos os vínculos contratuais temporários deverão ser rescindidos de pleno direito, vedada qualquer prorrogação; c) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA a obrigação de fazer consistente na apresentação em juízo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta sentença, de cronograma definitivo e detalhado para conclusão do saneamento do Concurso Público nº 001/2024 ou para a deflagração de novo concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento efetivo das funções permanentes da educação municipal, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; Isentos os autores pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé, na forma do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do artigo 13 da Lei nº 4.717/1965; Condeno o MUNICÍPIO DE PINHEIRO ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas, isentando-o de honorários advocatícios sucumbenciais por simetria ao regime processual da ação popular. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular