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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800607-27.2026.8.10.0062

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0800607-27.2026.8.10.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, e no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinados com o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem encargos da sucumbência, posto que indevidos em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA PROCESSO Nº 0800607-27.2026.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. Apenas para situar o feito, trata-se de ação autuada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), proposta por ALDA DOS SANTOS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE, remetida a esta Justiça por declínio de competência da Justiça do Trabalho e emendada no Id 178921359, em atenção à decisão de Id 174608358. Ab initio, cumpre ao juiz natural a análise dos pressupostos elementares da petição inicial, incumbindo-lhe ainda a verificação da admissibilidade do rito pelo qual o feito foi autuado. Cabe a imediata manifestação, tratando-se de matéria de ordem pública, sem a configuração de decisão surpresa, por força do regramento contido nas leis especiais: Lei nº 12.153/2009 Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995 Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e limitada a 60 salários mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009), equivalentes, no exercício de 2026, a R$ 97.260,00. Versando a pretensão sobre obrigações vincendas, o teto é aferido pela soma de doze parcelas vincendas com as parcelas vencidas (art. 2º, § 2º, da mesma lei). A autora indica remuneração mensal de R$ 4.098,60 e postula o restabelecimento do pagamento, as parcelas vencidas desde fevereiro de 2025, as que se vencerem até o efetivo restabelecimento e indenização por dano moral. Computadas quinze parcelas vencidas até a data da emenda, porque a competência de maio de 2026 ainda não havia vencido, e doze parcelas vincendas, a soma alcança R$ 110.662,20 pela própria remuneração indicada, e o teto é superado mesmo desconsiderada a indenização. A permanência no Juizado exigiria, consideradas apenas as parcelas, remuneração mensal igual ou inferior a R$ 3.602,22. O valor atribuído à causa na emenda à inicial (Id 178921359), de R$ 98.981,19, não corresponde ao proveito econômico perseguido, porque inclui honorários de sucumbência, que decorrem da lei e não integram o valor da causa (art. 85 do CPC), e omite as parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). Ainda assim, tal como lançado, já supera o teto legal. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e não se prorroga, e o sistema dos Juizados Especiais não prevê a conversão do procedimento sumaríssimo em procedimento comum. Superado o teto legal pela pretensão deduzida, o procedimento é inadmissível e o processo se extingue, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fica prejudicado, por consequência, o exame do pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, e no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinados com o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem encargos da sucumbência, posto que indevidos em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire