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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0914343-46.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0914343-46.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil. CESSAM OS EFEITOS da decisão interlocutória de ID 168903860 no tocante à fixação dos alimentos provisórios, em razão da extinção do feito sem julgamento de mérito. Custas pela parte autora. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de triangularização da relação processual. INTIMEM-SE a parte autora, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pessoalmente (art. 178, II, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0914343-46.2025.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, INGRYD COSTA RIBEIRO - MA26206, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCIO DOS SANTOS RABELO - MA11848, MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - MA19674, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por E.M.G.O., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (ID 168887770) veio acompanhada de documentos (IDs 168887774 e 168887775). Por meio da decisão de ID 168903860, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, fixaram-se alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo e determinou-se a citação do requerido, bem como a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação do requerido no endereço constante da exordial, em virtude de não mais residir no local (ID 170921919). De igual modo, frustrou-se a intimação da genitora no endereço indicado (ID 170931214). A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência de ambas as partes (ID 172990189). A requerente foi intimada via Diário da Justiça Eletrônico para se manifestar (IDs 173077974 e 173078629). Em seguida, os patronos da autora postularam a realização de sua intimação pessoal (ID 174882036). Seguiu-se nova tentativa de intimação pessoal por mandado, frustrada em razão da recusa da genitora em atender o Oficial de Justiça (ID 178166391). Diante do quadro de paralisação, este Juízo proferiu decisão ordenando a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o interesse no prosseguimento do feito e fornecesse o atual endereço do requerido, sob pena de extinção do processo e arquivamento (IDs 185029076 e 185267708). A intimação pessoal da genitora da autora foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça em 21/07/2026, oportunidade em que exarou seu ciente na ordem judicial (IDs 186475902 e 186475903). Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou impulso da parte autora, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judicial (ID 187369471). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a caracterização de vício procedimental insanável por incúria da parte autora. O desenvolvimento válido e regular do processo pressupõe a correta angularização da relação processual, a qual se perfectibiliza mediante a citação válida do réu (art. 238 do Código de Processo Civil). Incumbe à parte promovente fornecer os elementos indispensáveis à localização do demandado, promovendo as diligências que lhe competem. Na hipótese vertente, após a frustração da tentativa de citação do requerido (ID 170921919), este Juízo adotou todas as cautelas necessárias para viabilizar o prosseguimento da demanda, assegurando o contraditório e o amplo acesso à justiça. Frustrada a marcha processual, cumpriu-se rigorosamente a exigência esculpida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, efetuando-se a intimação pessoal da representante legal da parte autora para suprir a falta e dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (IDs 185029076 e 186475902). Apesar de devidamente cientificada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 187369471. A desídia da promovente enseja o reconhecimento do abandono da causa e a consequente ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, subsumindo-se a hipótese às previsões contidas no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Importa salientar que a extinção do processo sem resolução do mérito acarreta a perda da eficácia e a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (alimentos provisórios fixados no ID 168903860), ante o seu caráter instrumental e acessório em relação à demanda principal. Por derradeiro, ressalva-se que a presente extinção terminativa não faz coisa julgada material, permanecendo resguardado o direito do menor impúbere de postular alimentos em ação própria futura (art. 486, caput, do CPC), assegurando-se integralmente o vetor do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal; art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil. CESSAM OS EFEITOS da decisão interlocutória de ID 168903860 no tocante à fixação dos alimentos provisórios, em razão da extinção do feito sem julgamento de mérito. Custas pela parte autora. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de triangularização da relação processual. INTIMEM-SE a parte autora, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pessoalmente (art. 178, II, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve esta como mandado. São Luís - MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família