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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0810281-35.2026.8.10.0060

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0810281-35.2026.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, uma vez atendidas as disposições do art. 731, do mesmo Codex, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo apresentado pelos requerentes, cujos termos ficam incorporados a presente, face ao que, com suporte no art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 1.571, IV do Código Civil e art. 2º, IV da Lei nº 6.515/197, decreto o DIVÓRCIO, requerido de forma consensual, de A. S. DE S. e A. DOS S. S., continuando esta a usar seu nome de casada. Serve esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, a ser apresentada por iniciativa dos requerentes, para cumprimento, na forma do art. 10, I do Código Civil e art. 734, § 3º do Código de Processo Civil, à margem do registro de casamento lavrado Cartório Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Penha, na Comarca de Salvador/BA, registrado nº Livro B-17 de Registro de Casamentos, folha 220, termo nº 1.420, após o devido CUMPRA-SE exarado pela Autoridade Judiciária sob cuja jurisdição encontrar-se a Serventia. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal expressa no pedido inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº 0810281-35.2026.8.10.0060 Requerentes: A. S. DE S. e A. DOS S. S. VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de reclamação pré-processual, apresentada perante este 1º CEJUSC, como PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS, através do advogado João Victor de Castro Sousa, OAB/PI nº 25.404, por A. S. DE S. brasileiro, administrador, casado, portador do RG nº 1.538.804 SSP/PI, inscrito no CPF nº 806.582.703-97, residente e domiciliado na Rua 4, nº 668, bairro Vila Angélica, Timon/MA, CEP 65.630-020, e A. DOS S. S., brasileira, turismóloga, casada, portadora do RG nº 744411912 SSP/BA, inscrita no CPF nº 009.184.535-18, residente e domiciliada na Rodovia BA-526, nº 618, Condomínio Canto Belo Aeroporto, Edifício Canto do Pintassilgo, Apartamento 101, bairro São Cristóvão, Salvador/BA. Conforme certidão de casamento juntada aos autos, ID 188140070, os requerentes são casados, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde o dia 5 de março de 2009, enlace este celebrado no Cartório Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Penha, na Comarca de Salvador/BA, registrado nº Livro B-17 de Registro de Casamentos, folha 220, termo nº 1.420. Em audiência de conciliação, ID 188806199, conduzida pelo mediador judicial FRANCISCO SAULO BRITO AGUIAR, matrícula 101.493-TJMA, declararam os divorciandos que se encontram separados de fato há mais de 01 (um) ano, aproximadamente, sem possibilidade de reconciliação. Afirmaram que não possuem filhos menores ou incapazes. Também declararam que durante o matrimônio adquiriram os seguintes BENS, com o respectivo plano de partilha: a) Um apartamento localizado Rodovia BA 526, nº 618, Condomínio Cantos Belo, Edifício Canto do Pintassilgo, apto 101, bairro São Cristóvão, Salvador-BA, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca Salvador-BA, matrícula 142584, do Registro R 2, do Livro 1; b) Um Veículo financiado Chevrolet Onix, ano 2023/2024, placa RPZ8G32. O divorciando abre mão do seu direito de meação sobre o imóvel discriminado no item a), em favor da divorcianda, passando esta, a partir desta data, a assumir a posse exclusiva do bem, despesas condominiais, tributárias, registrais, tarifas, manutenção e demais encargos vinculados ao imóvel. A divorcianda abre mão do seu direito de meação sobre o veículo discriminado no item b), em favor do divorciando, passando este, a partir desta data, a assumir a posse exclusiva do bem, saldo devedor, parcelas, encargos financeiros, tributos, multas, seguro, licenciamento e manutenção. Quanto o uso do nome, a divorcianda optou pela manutenção do nome de casada. Por fim, dispensaram reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que possuem condições de prover, cada um, o próprio sustento. Vieram os autos conclusos. RELATADOS, DECIDO. Observando os critérios formais de validade (CPC, art. 166, § 4º), não existe óbice legal à homologação do acordo, pelas partes ratificado em audiência O acordo, portanto, obedeceu às normas de direito material pertinentes. ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, uma vez atendidas as disposições do art. 731, do mesmo Codex, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo apresentado pelos requerentes, cujos termos ficam incorporados a presente, face ao que, com suporte no art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 1.571, IV do Código Civil e art. 2º, IV da Lei nº 6.515/197, decreto o DIVÓRCIO, requerido de forma consensual, de A. S. DE S. e A. DOS S. S., continuando esta a usar seu nome de casada. Serve esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, a ser apresentada por iniciativa dos requerentes, para cumprimento, na forma do art. 10, I do Código Civil e art. 734, § 3º do Código de Processo Civil, à margem do registro de casamento lavrado Cartório Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Penha, na Comarca de Salvador/BA, registrado nº Livro B-17 de Registro de Casamentos, folha 220, termo nº 1.420, após o devido CUMPRA-SE exarado pela Autoridade Judiciária sob cuja jurisdição encontrar-se a Serventia. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal expressa no pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE. Timon-MA, quarta-feira, 19 de agosto de 2026 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC (Documento assinado eletronicamente)