Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Progressão] NÚMERO DOS AUTOS: 0800831-49.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): ROSA ALVES SIMPLICIO ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE ADVOGADO(a): Advogado do(a) REU: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONCEDER PROGRESSÕES HORIZONTAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS, ajuizada por ROSA ALVES SIMPLICIO SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, na petição inicial, ser servidora pública municipal efetiva integrante do quadro da Rede Pública Municipal de Ensino ocupante do cargo de Professora, com ingresso em 10/09/2001, submetida ao regime da Lei Municipal nº 001/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino. Sustentou que a Lei Municipal nº 001/2012 assegura, nos arts. 27 e 29, a progressão horizontal por antiguidade, consistente na passagem sucessiva de uma classe para outra a cada interstício de 3 (três) anos, com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o salário-base entre cada referência, operando-se de forma automática. Acrescentou que o art. 32 da Lei Municipal nº 001/2012 prevê que, omitindo-se a Secretaria Municipal de Educação de viabilizar o processo avaliativo, o servidor será promovido de uma classe para outra automaticamente, ao completar 3 (três) anos de efetivo serviço, a qualquer tempo, independentemente de solicitação escrita. Afirmou que o Município jamais implementou as progressões horizontais devidas, mantendo-a em patamar remuneratório incompatível com o seu tempo de serviço, sem indicar, nos contracheques e fichas financeiras, a classe e o nível em que enquadrada (campo respectivo preenchido apenas com a notação “-- / --” nos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos). Instruiu a inicial, entre outros documentos, com termo de posse, contracheque, fichas financeiras, cópia da Lei Municipal nº 001/2012 e tabela salarial. Requereu, ao final: a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento do direito à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 001/2012, com o correto enquadramento na carreira; a condenação do Município na obrigação de fazer, consistente no reenquadramento funcional na classe devida, com a imediata implantação em folha de pagamento do vencimento base correspondente e a anotação da classe no contracheque, inclusive quanto às progressões vincendas; a condenação na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação das progressões, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e demais verbas; e a condenação em honorários advocatícios. Não houve pedido de tutela provisória. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e procedeu-se à distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, invertendo-o em desfavor do Município quanto à regularidade ou irregularidade do cumprimento dos deveres legais atinentes aos direitos pleiteados. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, com invocação do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal; e, em caráter prejudicial, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, alegou que a parte autora já percebe evolução funcional, identificada nas rubricas “Progressão Salarial” e “Anuênio” de sua folha de pagamento; que o automatismo do art. 32 da Lei Municipal nº 001/2012 seria condicionado à omissão qualificada da Administração, porquanto a avaliação de desempenho incumbe a Comissão de composição paritária, integrada por três membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação e três indicados pelo Sindicato da categoria (art. 27, § 3º); que competiria à parte autora comprovar os requisitos cumulativos do art. 28 da Lei Municipal nº 001/2012; que há vedação ao reaproveitamento de título (art. 33, § 6º) e ao cômputo de vantagem sobre vantagem (art. 50, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012 e art. 56 da Lei Municipal nº 016/97); que o deferimento judicial implicaria substituição do Poder Judiciário à Comissão paritária de avaliação; que inexiste ato formal de concessão apto a gerar efeitos pretéritos; e, subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos financeiros diante da situação fiscal do Município e dos limites da Lei Complementar nº 101/2000. Com a contestação, juntou o Município certidão expedida pela Secretaria Municipal de Educação a respeito de requerimento administrativo e análise jurídica acerca da progressão salarial dos servidores da educação. Ao final da contestação, protestou o Município pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pela prova documental superveniente, consistente na juntada dos assentamentos funcionais e das fichas financeiras da parte autora, e pelo depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão. Manifestou, ainda, interesse na designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, nos limites da legalidade e da disponibilidade orçamentária, e requereu que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do Procurador Municipal signatário. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial e sustentou a distinção entre a progressão horizontal por antiguidade, o incentivo à qualificação profissional e o adicional por tempo de serviço; a desnecessidade de prévio requerimento administrativo; a impossibilidade de a Administração beneficiar-se da própria omissão; e a irrelevância das alegações orçamentárias, à luz do Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou, ademais, que a tabela remuneratória acostada à petição inicial se encontra defasada e não corresponde aos valores efetivamente percebidos, e que o Município, embora tenha impugnado a documentação, não trouxe aos autos tabela atualizada, memória de cálculo, ato de enquadramento funcional ou qualquer documento apto a demonstrar a composição dos vencimentos. Requereu o prosseguimento do feito e o julgamento de procedência, por se tratar de questão de direito. Certificada a tempestividade da contestação e da réplica, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. O feito tramitou regularmente, com citação válida do Município e apresentação tempestiva de contestação, seguida de réplica. Não houve intervenção de terceiros. Não foram arguidas nulidades processuais, nem se verifica, de ofício, vício capaz de comprometer a validade dos atos praticados. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que se refere aos pedidos pendentes, defiro o requerimento de que as intimações e publicações destinadas ao Município sejam realizadas em nome do Procurador Municipal signatário da contestação, devendo a Secretaria Judicial proceder às anotações necessárias. Quanto à prova documental superveniente, consistente na juntada dos assentamentos funcionais e das fichas financeiras da parte autora, o requerimento não se sustenta. Cuida-se de documentos que se encontram sob a guarda exclusiva do próprio requerente, que dispôs de todo o prazo de defesa para produzi-los e a tanto estava obrigado, seja porque a prova documental deve instruir a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil), seja porque a decisão que determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova lhe atribuíra, desde o início, o ônus de demonstrar a regularidade do cumprimento de seus deveres legais. Não se defere dilação probatória para que a parte produza, mais adiante, prova que já lhe incumbia e que sempre esteve ao seu alcance, sobretudo quando a omissão em produzi-la é precisamente o que se debate. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, o requerimento deve ser indeferido. O depoimento pessoal destina-se a obter confissão sobre matéria de fato (arts. 385 e 389 do Código de Processo Civil), e os fatos relevantes desta causa (a data de admissão, o tempo de efetivo exercício, a inexistência de avaliação de desempenho e o valor do vencimento base efetivamente pago) são todos documentais, constam de peças emitidas pelo próprio Município e não foram por ele impugnados. Não há fato controvertido cuja elucidação dependa da declaração pessoal da servidora, e a controvérsia remanescente é de qualificação jurídica, insuscetível de confissão (art. 392 do Código de Processo Civil). Por fim, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação requerida pelo Município. A designação submete-se ao juízo de conveniência e de utilidade do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil e, neste momento, revela-se inútil: o réu impugnou o mérito da pretensão e não apresentou nenhuma proposta concreta de transação, limitando-se a condicionar o diálogo “aos limites da legalidade e da disponibilidade orçamentária”, isto é, ao reconhecimento do próprio direito que contesta; e a controvérsia versa sobre possível descumprimento legislativo que perdura há anos, de modo que adiar o julgamento para tentativa de composição sem proposta concreta poderia ocasionar a continuidade do descumprimento normativo por ainda mais tempo, em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). A autocomposição, de todo modo, permanece possível mesmo após a sentença (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, sobrevindo proposta concreta de transação, será designada a audiência de conciliação, a qualquer tempo. Indefiro, pois, os requerimentos pendentes acima descritos, por desnecessários, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, registrando que o indeferimento é fundamentado e não implica cerceamento, porquanto nenhuma delas se mostra apta a alterar o quadro fático delineado pelos documentos. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça Sustentou o Município que a remuneração constante do contracheque que instrui a inicial seria incompatível com a alegação de hipossuficiência, requerendo a revogação do benefício. A impugnação não prospera. Embora relativa a presunção que ampara a declaração de pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), o afastamento do benefício exige a demonstração de que a parte pode suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, e não a simples constatação de renda superior ao salário mínimo. O único elemento invocado pelo ente público é o valor da remuneração de servidor municipal da rede de ensino, sem qualquer indício de patrimônio, movimentação financeira ou padrão de vida que infirme a declaração firmada. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo diante de prova superveniente de alteração da situação econômica (arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil). Da ausência de interesse de agir Alegou o Município que a parte autora jamais provocou a Administração, inexistindo pretensão resistida, o que atrairia a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), com invocação do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar não prospera, por três fundamentos autônomos. O Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG) foi firmado em matéria previdenciária, cuja ratio repousa na necessidade de o INSS conhecer situação fática que apenas o segurado detém, não alcançando demandas de servidores fundadas em direito decorrente diretamente de lei, o que impõe o distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil). Além disso, a legislação de regência dispensa expressamente o requerimento: o art. 29, parágrafo único, da Lei Municipal nº 001/2012 determina que a progressão "dar-se-á de forma automática", e o art. 32 acrescenta que o servidor será promovido "sem precisar fazer solicitação por escrito à Secretaria Municipal de Educação". Não pode o devedor da obrigação criar condição de exigibilidade que a lei textualmente afastou (art. 37, caput, da Constituição da República). Por fim, a resistência está caracterizada: o Município não apenas se omitiu na implementação das progressões, como nega em juízo o direito vindicado, o que basta ao interesse processual (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A obrigação em exame é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, e o próprio direito reclamado não foi negado por ato administrativo formal e expresso, tendo a Administração simplesmente se omitido. Aplica-se, pois, o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85, STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Impõe-se distinção cuja explicitação é necessária para evitar equívocos na fase de liquidação: a prescrição alcança exclusivamente os efeitos financeiros pretéritos, jamais o fundo de direito nem a contagem do tempo de serviço. Todo o tempo de efetivo exercício da parte autora, contado desde a data da posse, deve ser integralmente computado para a definição da classe em que deveria estar enquadrada no presente, ainda que os interstícios se tenham completado há mais de cinco anos. O que a prescrição fulmina são apenas as diferenças remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, não o direito ao correto enquadramento funcional, que é situação jurídica de trato continuado e se renova a cada mês de vínculo. Entendimento diverso conduziria a perpetuar, por efeito da prescrição, um enquadramento ilegal, transformando o instituto, concebido como sanção à inércia do credor, em prêmio à omissão do devedor. Acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a data do ajuizamento da ação, preservados integralmente o fundo de direito e o cômputo de todo o tempo de serviço para fins de reenquadramento. DO MÉRITO Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos de fato necessários ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. A parte autora, em réplica, requereu o julgamento do feito por se tratar de questão de direito. Da delimitação da controvérsia São incontroversos nos autos, por admitidos pelas partes ou por não impugnados especificamente, na forma do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, os seguintes fatos: a) a condição de servidora pública municipal efetiva da parte autora, integrante do quadro da Rede Pública Municipal de Ensino; b) a data de sua admissão no serviço público municipal, tal como consignada no termo de posse e no campo próprio do contracheque emitido pelo Município; c) a sujeição do vínculo funcional ao regime da Lei Municipal nº 001/2012; d) o tempo de efetivo exercício acumulado, reconhecido pela própria Administração na rubrica de anuênio lançada em folha de pagamento, com indicação expressa do percentual e do número de anos correspondentes; e) a inexistência de realização do processo de avaliação de desempenho previsto nos arts. 27 e 32 da Lei Municipal nº 001/2012, fato que a defesa não nega, limitando-se a discutir a quem se imputa a omissão; e f) a ausência, nos contracheques e fichas financeiras, de qualquer indicação da classe e do nível em que enquadrada a parte autora, campo preenchido com a notação “-- / --”. Delimitam-se, por sua vez, como pontos controvertidos, todos apreciados adiante: a) se a progressão horizontal por antiguidade opera de forma automática diante da não realização da avaliação de desempenho, ou se depende de omissão exclusivamente imputável ao ente público; b) se a não instalação da Comissão paritária de avaliação afasta o automatismo previsto nos arts. 32 e 33, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012; c) a quem incumbe o ônus de demonstrar o preenchimento ou o descumprimento dos requisitos do art. 28 da Lei Municipal nº 001/2012, notadamente a inexistência de penalidade disciplinar; d) se as rubricas “Progressão Salarial” e “Anuênio” constantes da folha de pagamento traduzem o pagamento da progressão horizontal por antiguidade; e) se o deferimento judicial da progressão implica substituição do Poder Judiciário à Comissão paritária de avaliação; f) qual a classe a que faz jus a parte autora e qual o critério de apuração do vencimento correspondente; g) se incide vedação ao reaproveitamento de título ou ao cômputo de vantagem sobre vantagem; h) se os limites de despesa com pessoal da Lei Complementar nº 101/2000 obstam o reconhecimento do direito; i) o critério de correção monetária e de juros de mora aplicável às diferenças reconhecidas; e j) se a ausência de ato formal de concessão obsta o reconhecimento do direito e a produção de efeitos financeiros pretéritos. Do regime jurídico aplicável A relação jurídica discutida nestes autos é de direito administrativo, de natureza estatutária, travada entre servidora pública municipal efetiva e o ente ao qual se vincula, aplicando-se o Código Civil apenas subsidiariamente e naquilo que for compatível com o regime de direito público. Regem a causa, em primeiro plano, a Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente o art. 37, caput, que submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; o art. 39, § 3º; o art. 41, que disciplina a estabilidade e o estágio probatório; e o art. 5º, XXXV, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. No plano infraconstitucional local, incide a Lei Municipal nº 001/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal nº 016/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), por força do art. 382 deste último diploma. No plano federal, incidem o Decreto nº 20.910/1932, a Lei nº 11.738/2008, a Lei Complementar nº 101/2000 e o Código de Processo Civil. Orientam a solução da causa, ainda, os princípios da legalidade estrita, que vincula a Administração ao comando normativo e lhe retira margem discricionária diante de direito subjetivo instituído por lei; da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva, que impedem que a Administração se beneficie da própria omissão; da proteção da confiança legítima, que resguarda a expectativa do servidor quanto ao cumprimento do plano de carreira; e da eficiência, que impõe organização e diligência na gestão funcional do quadro de pessoal. Da distribuição dinâmica do ônus da prova A distribuição do ônus probatório nestes autos não obedece à regra estática do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, porque este Juízo, em decisão anterior à instrução e à sentença, procedeu à distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, invertendo-o em desfavor do Município no que concerne à regularidade ou irregularidade do cumprimento dos deveres legais atinentes aos direitos pleiteados. Registre-se que a redistribuição observou o momento processual adequado. Cuidando-se de regra de instrução, e não de julgamento, sua definição em decisão prévia assegurou ao Município pleno conhecimento do encargo que lhe cabia e oportunidade de dele se desincumbir, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República) e à vedação de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Não se procede, nesta sentença, a qualquer redistribuição. Assim delimitado o encargo, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a condição de servidora efetiva submetida à Lei Municipal nº 001/2012 e o tempo de efetivo exercício apto a completar os interstícios trienais, ônus do qual se desincumbiu mediante a documentação que instruiu a inicial. Incumbia ao Município, por sua vez, além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II), demonstrar, por força da redistribuição operada, a regularidade do cumprimento de seus deveres legais, o que abrangia comprovar a realização do processo avaliativo ou as providências concretas tendentes à sua instauração, a existência de atos formais de progressão e de enquadramento, e eventual penalidade disciplinar apta a obstar a evolução funcional. O ente público não produziu nenhuma dessas provas, limitando-se a protestar pela juntada futura de documentos que sempre estiveram sob sua guarda exclusiva, conforme já acima indicado. Da análise dos pontos controvertidos e das teses defensivas Do quadro funcional da parte autora e da estrutura da carreira A Lei Municipal nº 001/2012 não se dirige apenas aos ocupantes de cargos do Magistério. O art. 27 da Lei Municipal nº 001/2012, ao definir a progressão horizontal, refere-se expressamente ao “ocupante do Cargo de Professor, especialista do magistério e do Quadro de Pessoal de Apoio e Administrativo”, e o Anexo I da mesma Lei, denominado”Estrutura dos Cargos do Quadro Permanente”, discrimina três agrupamentos, cada qual com o seu escalonamento de classes. Impõe-se, por isso, identificar o quadro a que pertence a parte autora, do que decorrem a extensão do escalonamento e o parâmetro do vencimento inicial: A parte autora integra o Grupo Ocupacional Magistério, cuja carreira se desdobra em Classes de A a J, dentro do Nível correspondente à sua habilitação (arts. 10 e 29 da Lei Municipal nº 001/2012). O vencimento da Classe A é o fixado no Anexo III da Lei Municipal nº 001/2012 para o respectivo Nível e jornada, atualizado na forma do art. 71, § 2º, que impõe reajuste anual automático, no mês de janeiro, em percentual “exatamente igual ao usado pelo MEC para o reajuste do Piso Nacional dos Professores”, regra que incide, nos termos do próprio dispositivo, “ainda que o vencimento dos servidores da educação do município excedam o valor do piso salarial nacional”. O incentivo à qualificação profissional aplicável é o do art. 30 da Lei Municipal nº 001/2012. Registre-se, para prevenir dúvida na liquidação, inconsistência interna do próprio diploma: a Tabela de Salários Base Vigente (Anexo III da Lei Municipal nº 001/2012) relaciona os cargos de "Professor Nível I" e "Professor Nível III", nas jornadas de 20 e 40 horas, sem linha própria para o "Nível II", ao passo que os arts. 10 e 11 da mesma Lei estruturam a carreira docente exclusivamente nos Níveis I (formação de nível médio na modalidade normal) e II (licenciatura plena), nomenclatura reiterada pelo quadro de cargos e habilitações que integra os anexos do diploma (códigos MAG-I e MAG-II) e pelo Anexo I. Cuida-se de nomenclatura remanescente de estrutura anterior, sem aptidão para criar nível inexistente: a linha "Professor Nível III" do Anexo III corresponde, na sistemática da própria Lei, ao vencimento do professor de habilitação superior (Nível II do art. 10, § 1º, II). Eventual divergência entre os valores nominais daquela tabela e os critérios dos arts. 10, §§ 3º a 6º, e 71, § 2º, resolve-se em liquidação pelo critério legal, sem fixação de valores nominais nesta sentença. Fixada a premissa, a disciplina da progressão horizontal por antiguidade é comum aos três agrupamentos, variando entre eles apenas a extensão do escalonamento e o parâmetro do vencimento inicial. Registre-se, ainda, que o exercício das funções de Diretor, Vice-diretor, Supervisor lotado na Secretaria ou Coordenador escolar não constitui cargo autônomo nem quadro à parte: quem as exerce permanece integrado ao Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério (art. 45, § 4º, da Lei Municipal nº 001/2012, quanto ao Diretor e ao Vice-diretor, e arts. 48 e 49 da mesma Lei, que empregam a fórmula "ocupantes de cargo do Magistério quando na função de" para o Supervisor lotado na Secretaria e para o Coordenador escolar), progredindo na carreira do cargo efetivo de que é titular. O período de exercício dessas funções computa-se integralmente para os interstícios, por expressa determinação do art. 28, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012. As gratificações correspondentes, contudo, não são alcançadas pelo reenquadramento, pelas razões expostas no tópico da base de cálculo e da vedação ao efeito cascata. Do direito subjetivo à progressão horizontal por antiguidade A Lei Municipal nº 001/2012 disciplinou a matéria em termos que não comportam dúvida razoável. O art. 27 da Lei Municipal nº 001/2012 estabelece que a progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra, considerados o cumprimento do interstício de 3 (três) anos, com base na data de posse (§ 1º), e a avaliação de desempenho (§ 2º). O art. 29 da Lei Municipal nº 001/2012 determina que a progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela mudança sucessiva e crescente de classe, observado o interstício de 3 (três) anos entre letras, e o seu parágrafo único arremata que a progressão “é a elevação do servidor a referência imediatamente superior a que pertence, dentro da mesma categoria funcional, classe e nível, obedecendo a um percentual de 3% (três por cento) do salário base, entre si, e, dar-se-á de forma automática, na medida em que completar o interstício entre cada classe (três anos)”. O art. 32 da Lei Municipal nº 001/2012 disciplina precisamente a hipótese dos autos: “Art. 32 — A viabilização do Processo Avaliativo fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que em se omitindo de viabilizar a avaliação, o servidor será promovido de uma classe para outra automaticamente, na medida em que completar 3 anos de efetivo serviço, a qualquer tempo, sem precisar fazer solicitação por escrito à Secretaria Municipal de Educação.” E o art. 33, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012, repete o comando em fórmula ainda mais direta, desta vez sob a rubrica geral da progressão horizontal: “Art. 33 (…) § 2º — Fica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Rede Municipal de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.” O legislador municipal, portanto, antecipou-se ao problema e o resolveu normativamente, por duas vezes: previu a possibilidade de a Administração não realizar as avaliações e, para essa exata hipótese, estabeleceu como consequência jurídica a promoção automática pelo decurso do interstício. Não se trata de construção jurisprudencial nem de interpretação extensiva, mas de aplicação literal de dois dispositivos convergentes. Registre-se, ainda, o art. 33, § 4º, da Lei Municipal nº 001/2012, segundo o qual “a implantação da progressão deve acontecer imediatamente, passando a vigorar na folha de pagamento seguinte”, comando que revela a urgência com que o próprio legislador tratou a matéria e que orienta o prazo da obrigação de fazer adiante fixada. Acolhe-se, pois, o ponto controvertido relativo ao automatismo da progressão: a progressão horizontal por antiguidade opera de forma automática diante da não realização da avaliação de desempenho. Resta enfrentar, ainda neste tópico, tese correlata deduzida na contestação: a de que, inexistindo ato formal de concessão da progressão (a portaria de reenquadramento), não haveria como atribuir efeitos financeiros pretéritos. O argumento inverte a ordem das coisas. O ato formal de concessão é precisamente a providência que o Município deveria ter praticado e não praticou: é o objeto da omissão, não pressuposto do direito. Admitir que a sua ausência impeça o reconhecimento da progressão equivaleria a conferir à Administração o poder de neutralizar, por simples inércia, comando legal que a vincula, bastando-lhe jamais assinar a portaria para jamais dever coisa alguma. Acresce que a Lei Municipal nº 001/2012 não condiciona a progressão a ato formal algum. Ao contrário: o art. 29, parágrafo único, da Lei Municipal nº 001/2012, e o art. 32 estabelecem que ela se dá “de forma automática” e “sem precisar fazer solicitação por escrito”, e o art. 33, § 4º, determina que “a implantação da progressão deve acontecer imediatamente, passando a vigorar na folha de pagamento seguinte”. A portaria de reenquadramento, quando expedida, possui natureza declaratória e executiva (documenta e implementa direito que já nasceu do decurso do interstício), e não constitutiva. Se assim é, os efeitos financeiros retroagem à data em que cada interstício se completou, e não à de eventual ato administrativo que nunca chegou a existir, observado tão somente o limite da prescrição quinquenal fixado acima. Entendimento diverso premiaria a mora administrativa, convertendo o descumprimento em causa de exoneração. Rejeita-se, por conseguinte, a tese defensiva de que a ausência de ato formal de concessão obstaria o reconhecimento do direito e a produção de efeitos financeiros pretéritos. Da tese da Comissão paritária e da responsabilidade sindical Argumentou o Município que o automatismo do art. 32 da Lei Municipal nº 001/2012 pressuporia omissão qualificada, exclusivamente imputável ao ente público, o que não se verificaria porque a Comissão de Avaliação tem composição paritária, com três membros indicados pela Secretaria e três pelo Sindicato (art. 27, § 3º), de modo que a não instalação do colegiado decorreria de inércia bilateral. A tese não resiste ao exame, por três razões. A primeira é que, ao formulá-la, a defesa acabou por admitir que a inexistência do processo avaliativo é fato incontroverso. O Município não sustenta que as avaliações tenham sido realizadas, mas apenas que a culpa pela sua ausência seria compartilhada. Confessada a omissão, resta definir a quem ela se imputa. A segunda é que a resposta está no próprio texto legal. O art. 32 da Lei Municipal nº 001/2012 não distribui a incumbência: atribui a viabilização do processo avaliativo, de forma exclusiva e nominal, à Secretaria Municipal de Educação. Viabilizar significa convocar, instaurar, oficiar às entidades, fixar cronograma, publicar edital e prover estrutura, atos de iniciativa que competem privativamente à Administração. A participação sindical, assegurada no art. 27, § 3º, da Lei Municipal nº 001/2012, é garantia da categoria quanto à composição do colegiado, não condição suspensiva da iniciativa administrativa. Reforça-o o art. 33, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012, que condiciona o automatismo apenas a que “a Rede Municipal de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho”, sem qualquer indagação sobre a causa da omissão. Reforça-o, de modo decisivo, o art. 24, inciso IV, da Lei Municipal nº 001/2012, que atribuiu à comissão permanente de avaliação a viabilização do sistema de avaliação de desempenho e lhe fixou prazo peremptório de implantação: "sendo esta implantada no prazo máximo de 60 dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 dias a partir da aprovação e homologação desta Lei". O legislador municipal não apenas atribuiu a iniciativa à Administração como lhe impôs prazo, escoado há mais de uma década sem cumprimento. No mesmo sentido o art. 77 da Lei Municipal nº 001/2012, que obrigou o Poder Executivo a constituir, em 90 (noventa) dias, a comissão de enquadramento, igualmente paritária e igualmente jamais instalada. Onde a lei fixa prazo e destinatário, não há omissão bilateral: há inadimplemento de quem devia agir. A terceira é que não há nos autos qualquer prova de que o Município tenha adotado uma única providência concreta tendente à instalação da Comissão: nenhum ofício ao Sindicato, nenhum edital, nenhuma ata de convocação frustrada, nenhum cronograma avaliativo. Nem mesmo os documentos que o próprio ente juntou com a contestação, a certidão da Secretaria Municipal de Educação e a análise jurídica sobre progressão salarial, noticiam a instauração de qualquer procedimento avaliativo no período. Considerada a distribuição dinâmica do ônus da prova operada nos presentes autos e a circunstância de que tal documentação está sob a guarda exclusiva da Administração, a ausência de prova milita inteiramente contra o Município. Acresça-se que a tese conduz a resultado que o ordenamento repele, pois ninguém pode se beneficiar da própria omissão. Admitir que a Administração invoque a não instalação de colegiado cuja convocação lhe competia, para escusar-se do cumprimento de obrigação legal, é permitir que a omissão se converta em fonte de vantagem para o omisso, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da proteção da confiança (art. 37, caput, da Constituição da República). Pela mesma razão não subsiste a alegação de que o deferimento judicial implicaria substituição do Poder Judiciário à Comissão paritária. Este Juízo não realiza avaliação de desempenho alguma, nem valora mérito funcional: limita-se a aplicar a consequência jurídica que a própria lei municipal atribuiu à hipótese de omissão avaliativa. Não há, portanto, invasão de competência administrativa, mas controle de legalidade, expressamente autorizado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Rejeitam-se as teses defensivas relativas às teses da omissão não exclusiva e da substituição do Juízo à Comissão paritária. Dos requisitos do art. 28 da Lei Municipal nº 001/2012 e da prova efetivamente produzida Sustentou o Município que competiria à parte autora comprovar os requisitos cumulativos do art. 28 da Lei Municipal nº 001/2012, quais sejam, estabilidade no cargo, ausência de pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos três anos e cumprimento do interstício mínimo, invocando o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Antes de examinar cada requisito, cumpre assentar premissa que a defesa inverte. A Lei Municipal nº 001/2012 atribui à própria Administração o encargo de aferir os pressupostos da evolução funcional, como se lê no art. 33, § 1º — regra ditada para a progressão por nova habilitação ou titulação e aqui aplicada por analogia, ante a identidade de razão entre as espécies de evolução funcional —, ao dispor que, havendo exigência no processo, caberá à própria Instituição aferir a comprovação de todos os requisitos exigidos para o atendimento do pleito. Na hipótese destes autos o encargo é ainda mais evidente, porquanto o art. 32 da Lei Municipal nº 001/2012 dispensa expressamente a solicitação escrita do servidor e o art. 33, § 4º, ordena que a implantação ocorra na folha de pagamento seguinte: se ninguém precisa pedir e a implantação é imediata, o dever de verificar e conceder é, necessariamente, de ofício. Não se ignora que o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 001/2012, alude ao servidor "que pleiteia a progressão". A expressão descreve o procedimento ordinário, no qual a avaliação de desempenho se realiza e o servidor a ela concorre, e não a hipótese excepcional do art. 32 da Lei Municipal nº 001/2012, deflagrada justamente pela omissão avaliativa. Interpretação diversa esvaziaria os arts. 32 e 33, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012, tornando letra morta a única regra que o legislador municipal escreveu para o cenário destes autos. Disso decorre consequência que a contestação ignora: se o Município entendia existir óbice ao enquadramento, cumpria-lhe declará-lo em ato motivado, apontando concretamente qual requisito faltava. Não há nos autos ato algum nesse sentido, e os documentos que o próprio ente juntou com a contestação revelam que a matéria foi submetida à sua Assessoria Jurídica sem que se apontasse impedimento individualizado. Não se admite que o óbice seja suscitado pela primeira vez em juízo, de forma abstrata e hipotética, como se ao servidor coubesse antecipar-se a demonstrar a inexistência de impedimentos que a Administração jamais declarou. Quem tem o dever de agir de ofício e não age deve justificar por que não agiu, e essa justificativa há de ser contemporânea ao ato omitido, documentada e específica. Ainda que assim não fosse, o exame do que concretamente foi produzido nestes autos revela que os requisitos objetivos estão demonstrados. Quanto ao tempo de serviço e ao cumprimento dos interstícios (incisos I e III), a prova é documental, robusta e, mais do que isso, emana do próprio Município. O termo de posse e o contrato ou portaria de ingresso demonstram o vínculo efetivo e sua data de início. O contracheque expedido pela Secretaria Municipal de Educação registra, em campo próprio, a data de admissão da parte autora, o que torna o marco inicial incontroverso. E, de modo decisivo, a folha de pagamento consigna a rubrica “ANUENIO 24%/24 Anos” com indicação expressa do percentual e do número de anos de serviço a que corresponde; como o adicional é calculado à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, sobre o vencimento da classe e nível ocupados (art. 50, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 001/2012), o percentual pago constitui reconhecimento documental, firmado pela própria Administração, do exato tempo de serviço da parte autora, conferindo com a data de admissão lançada no mesmo documento. Ressalve-se que o adicional só principia quando completados 3 (três) anos de efetivo serviço, com implantação inicial de 3% acumulados (art. 50, § 1º, da Lei Municipal nº 001/2012), e cessa de acompanhar o tempo ao atingir o teto de 35% (art. 50, caput), de sorte que a correspondência entre percentual e anos vale no intervalo entre esses marcos. Alcançado o teto, prevalece, como parâmetro, a data de admissão consignada no próprio documento de pagamento. Não se está, portanto, diante de mera alegação de tempo de serviço, mas diante de tempo de serviço confessado pelo Município em documento por ele emitido, cuja aritmética permite aferir com precisão o número de interstícios trienais completados. O requisito temporal está cabalmente demonstrado, e com ele a estabilidade, decorrência necessária do decurso do estágio probatório. Deixa-se expressamente ressalvado, para a fase de liquidação, o disposto no art. 28, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 001/2012, segundo o qual não se computam, na aferição do interstício, os períodos de licença e afastamento superiores a quinze dias, ininterruptos ou não, salvo as exceções ali previstas. Eventual dedução será apurada à vista dos assentamentos funcionais, cuja exibição incumbe ao Município, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito ora declarado. Quanto ao marco inicial da contagem, prevalece a regra especial do art. 27, § 1º, da Lei Municipal nº 001/2012 (a data da posse), porquanto o art. 28, § 1º, inciso I, ao determinar que o interstício será contado a partir da data do efetivo financeiro da progressão em que o servidor está concorrendo, pressupõe progressões anteriormente implantadas, o que na hipótese destes autos jamais ocorreu. Quanto à inexistência de penalidade disciplinar (inciso II), a alegação de que teria havido punição constitui, por definição legal, fato impeditivo do direito, cuja demonstração incumbe ao réu, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se exige do servidor a prova de fato negativo indefinido, sobretudo quando os assentamentos funcionais, os registros disciplinares e os processos administrativos se encontram sob a posse exclusiva da própria Administração. O Município limitou-se a alegações genéricas, sem apontar uma única penalidade concreta. Esclareça-se que eventual desconto de faltas lançado em folha de pagamento não se confunde com penalidade disciplinar de suspensão ou superior, única hipótese que o art. 28, inciso II, da Lei Municipal nº 001/2012, erige em óbice. A falta gera desconto remuneratório por ausência de contraprestação, ao passo que a penalidade pressupõe processo administrativo disciplinar, com contraditório e ato punitivo formal, do qual não há notícia nos autos. Quanto à avaliação de desempenho (art. 27, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012), o requisito foi expressamente afastado pelos arts. 32 e 33, § 2º, para a hipótese de omissão administrativa, como já demonstrado. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva relativa à atribuição, à autora, do ônus dos requisitos do art. 28 da Lei Municipal nº 001/2012. Da distinção entre a progressão por antiguidade, o incentivo à qualificação e o anuênio Alegou o Município que a parte autora já percebe evolução funcional, materializada nas rubricas “Progressão Salarial” e “Anuênio” de sua folha de pagamento. A tese decorre de confusão entre institutos que a própria Lei Municipal nº 001/2012 disciplinou em dispositivos autônomos, com fatos geradores, finalidades e sistemáticas de cálculo inconfundíveis: Instituto Base legal Fato gerador Efeito Progressão horizontal por antiguidade arts. 27, 29, 32 e 33, § 2º Decurso de interstício trienal Mudança de classe; 3% sucessivos entre referências Incentivo à qualificação profissional art. 30 (magistério) e art. 31 (apoio) Titulação acadêmica Percentual fixo sobre o vencimento básico, sem alteração de classe Adicional por tempo de serviço (anuênio) art. 50 Cada ano de efetivo exercício 1% ao ano sobre o vencimento da classe e nível, limitado a 35% Cumpre, antes de tudo, confrontar a tese defensiva com o documento. A contestação afirma que a parte autora perceberia rubrica de “Progressão Salarial” em percentual determinado, mas o contracheque efetivamente juntado aos autos é a única fonte apta a demonstrar o que se paga, e a ele deve o Juízo ater-se, não à descrição genérica da defesa. Assim delimitado, a tese defensiva não prospera, seja qual for o quadro que o documento revele. Não constando da folha rubrica alguma a título de progressão, a defesa sucumbe desde logo no plano dos fatos, por afirmar pagamento que o documento não registra. E onde conste rubrica de “Progressão Salarial” em percentual fixo e redondo, ainda assim ela não traduz progressão horizontal por antiguidade, por duas razões convergentes. A primeira é aritmética: a progressão do art. 29 da Lei Municipal nº 001/2012 opera por escalonamento sucessivo de 3% entre classes, gerando percentuais acumulados de 3%, 6,09%, 9,27%, 12,55% e assim por diante, jamais números redondos. A segunda é jurídica: os arts. 30 e 31 da Lei Municipal nº 001/2012 instituem justamente o Incentivo à Qualificação Profissional em percentuais fixos — de 5%, 10%, 15%, 25% e 30% para o magistério e os especialistas (art. 30), e de 5%, 10% e 15% para o quadro de apoio e administrativo (art. 31) —, conforme a titulação ou a carga horária dos cursos, ao passo que a progressão por antiguidade tem natureza de mudança de classe, com repercussão no próprio vencimento base e, por conseguinte, na base de cálculo das demais vantagens. O anuênio, por sua vez, é adicional remuneratório de tempo de serviço, que não promove o servidor na carreira nem altera sua classe. Cuida-se de vantagem cumulável com a progressão horizontal, inexistindo na Lei Municipal nº 001/2012 qualquer regra de absorção, compensação ou incompatibilidade entre ambas, que o legislador previu no mesmo diploma, sem ressalva. Se ambas tomam o tempo como pressuposto, isso não as identifica: uma remunera a permanência, a outra promove na carreira. Mais do que isso, a rubrica do anuênio é lançada com indicação expressa do percentual e do número de anos de serviço, de sorte que, longe de demonstrar o pagamento da progressão por antiguidade, ela certifica o exato pressuposto temporal que a fundamenta. Há, ainda, uma diferença entre os institutos que é anterior a todas as demais e que explica por que a omissão pôde perdurar por tantos anos sem ser notada: a diferença de visibilidade na folha de pagamento. O anuênio e o incentivo à qualificação são vantagens acessórias, que se somam ao vencimento e por isso ocupam rubrica própria e destacada no contracheque, com percentual expresso, de modo que o servidor as lê, confere e cobra. A progressão horizontal por antiguidade, ao contrário, não é acessório algum: ela modifica o próprio vencimento base, sendo absorvida pela rubrica “salário base” sem deixar registro autônomo. Não há, nem poderia haver, uma linha denominada “progressão” na folha de quem foi corretamente progredido, pois o que há é um vencimento base maior. A consequência probatória é direta e desfavorável ao Município. Primeiro, porque a ausência de rubrica de progressão nada prova em favor da Administração, sendo descabido exigir do servidor que aponte, no documento, uma linha que a própria sistemática de cálculo não produz. Segundo, porque o único modo de verificar se a progressão foi concedida é confrontar o vencimento base pago com o valor da classe correspondente ao tempo de serviço, confronto que depende de dado que a Administração deveria consignar e não consigna. Decisivo, nesse exato ponto, é que o campo “Classe/Nível” dos contracheques da parte autora vem preenchido com a notação “-- / --”. O Município suprimiu do documento justamente a informação que permitiria aferir o cumprimento da lei. Se houve a evolução funcional que a defesa afirma, competia-lhe, detentor exclusivo dos históricos funcionais e dos atos de enquadramento e onerado pela redistribuição operada nos autos, exibir as portarias de progressão, os atos de reenquadramento e as fichas de evolução da carreira. Não o fez. A opacidade dos próprios documentos que a Administração emite não pode ser convertida em obstáculo ao direito do servidor. Fica ressalvada, contudo, a compensação, em liquidação, de valores comprovadamente pagos à parte autora sob idêntico título de progressão horizontal por antiguidade, vedado o bis in idem e o enriquecimento sem causa. Rejeita-se a tese defensiva relativa às rubricas de “Progressão Salarial” e de “Anuênio”. Da apuração da classe devida e do vencimento correspondente Reconhecido o direito, cumpre fixar os critérios objetivos de apuração, medida destinada a prevenir controvérsia na fase de cumprimento. A Lei Municipal nº 001/2012 não deixou nenhum dos três elementos ao arbítrio do intérprete. Quanto à classe devida, as disposições transitórias determinam que o enquadramento inicial dos servidores em atividade à época da implantação do Plano observe “os critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal” (art. 79 da Lei Municipal nº 001/2012), “observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos” na tabela anexa (arts. 80 e 81), assegurada expressamente 'a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito'. Registre-se que os arts. 80 e 81 da Lei Municipal nº 001/2012 remetem ao 'Anexo IV', ao passo que a Tabela de Tempo de Serviço para Efeito de Enquadramento foi publicada sob a rubrica 'Anexo V': trata-se de erro material de remissão, sem aptidão para infirmar a existência ou o conteúdo da tabela, que é única no diploma e a única a versar critérios de tempo de serviço para efeito de enquadramento. E a Tabela é explícita: Classe Tempo De Serviço Classe Tempo De Serviço A 00 a 03 anos G 18 anos e 1 dia a 21 anos B 03 anos e 1 dia a 06 anos H 21 anos e 1 dia a 24 anos C 06 anos e 1 dia a 09 anos I 24 anos e 1 dia a 27 anos D 09 anos e 1 dia a 12 anos J 27 anos e 1 dia a 30 anos E 12 anos e 1 dia a 15 anos K 30 anos e 1 dia a 33 anos F 15 anos e 1 dia a 18 anos L 33 anos e 1 dia a 35 anos A classe devida apura-se, pois, em duas etapas sucessivas e puramente aritméticas: identifica-se a classe correspondente ao tempo de serviço da parte autora na data em que o Plano passou a produzir efeitos financeiros, conforme a tabela acima; e acresce-se uma classe por interstício trienal completado desde então, na forma dos arts. 27, 29, 32 e 33, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012, até o limite do escalonamento do respectivo quadro. Nenhuma das etapas depende de valoração subjetiva. Fixe-se, desde logo, o marco temporal, cuja explicitação é indispensável ao cumprimento: a Lei Municipal nº 001/2012 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão de 17 de setembro de 2012 e, na forma de seu art. 87, entrou em vigor na data da publicação, 'produzindo efeitos financeiros 90 dias a partir da publicação'. O enquadramento inicial toma por referência, portanto, o tempo de serviço da parte autora em 16 de dezembro de 2012. Quanto à extensão do escalonamento do quadro de apoio e administrativo, prevalece o comando dos arts. 13 e 29 da Lei Municipal nº 001/2012 — Classes de A a L —, integrado pela Tabela de Tempo de Serviço, que contempla expressamente a Classe K (30 anos e 1 dia a 33 anos). A omissão da letra K no art. 14 e no Anexo I da Lei Municipal nº 001/2012 constitui lapso material, incapaz de suprimir classe que dois artigos e uma tabela do mesmo diploma reconhecem, e cuja eliminação, ademais, importaria supressão de degrau em prejuízo do servidor. Quanto ao modo do escalonamento, o art. 14 da Lei Municipal nº 001/2012 dispõe que “para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível será mantido o percentual de 3% (três por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 3% (três por cento), e assim sucessivamente”. O acréscimo é, portanto, sucessivo, de cada referência para a imediatamente superior, e não linear sobre a Classe A, leitura confirmada pelo art. 29, parágrafo único, da Lei Municipal nº 001/2012, ao falar em percentual “entre si”. Quanto ao ponto de partida, o vencimento da Classe A é o fixado no Anexo III da Lei Municipal nº 001/2012, denominado 'Tabela de Salários Base Vigente', para o cargo, o nível e a jornada da parte autora, observado o critério de atualização que a própria Lei lhe atribua. Deliberadamente não se fixa, nesta sentença, o valor nominal da Classe A de cada competência, e por três razões. A primeira é que o parâmetro é normativo, e não judicial. Para o magistério e os especialistas, o Anexo III da Lei Municipal nº 001/2012 fixa o vencimento inicial e o art. 71, § 2º, determina a sua atualização anual. Para os cargos do quadro de apoio e administrativo aos quais o Anexo III da Lei Municipal nº 001/2012 atribui vencimento igual a 'um salário mínimo vigente', o valor é público e incontroverso. Já ao cargo de Motorista Escolar o Anexo III da Lei Municipal nº 001/2012 atribui valor nominal (R$ 1.000,00), sem regra própria de atualização neste diploma, e os cargos de Assistente Administrativo Educacional, Secretário Escolar e Agente Administrativo, embora criados pelo art. 8º, III, não figuram naquela Tabela. Nessas hipóteses, o vencimento da Classe A é o vencimento inicial da carreira legalmente devido e efetivamente praticado na competência respectiva, cuja demonstração incumbe ao Município, não cabendo a este Juízo fixá-lo, sob pena de instituir vencimento sem previsão legal (art. 37, X, da Constituição da República, e Súmula Vinculante nº 37). A segunda é que a fixação de valores nominais extravasaria os limites da lide, pois a controvérsia posta nestes autos é a ausência de progressão horizontal por antiguidade, não a regularidade da atualização do vencimento base, matéria que não foi deduzida como causa de pedir e sobre a qual este Juízo não se pronuncia, nem para chancelar, nem para infirmar os valores praticados. A terceira decorre de admissão da própria parte autora. Em réplica, reconheceu ela que “a tabela remuneratória acostada à petição inicial encontra-se defasada e não corresponde aos valores efetivamente percebidos”, registrando que o Município, embora tenha impugnado tal documentação, tampouco trouxe aos autos tabela atualizada, memória de cálculo ou ato de enquadramento. Ora, se a tabela que instruiu a inicial é reconhecidamente defasada pela parte que a juntou, e se o réu nada apresentou em seu lugar, seria temerário que a sentença fixasse valores nominais com base em documento cuja imprestabilidade é ponto incontroverso. O que se fixa, e o que basta, é o critério legal, cuja aplicação a valores atuais se fará em liquidação, à luz da tabela vigente em cada competência, que o Município terá o dever de exibir. O que se decide, e basta ao julgamento, é que a parte autora faz jus à diferença entre o vencimento da classe que lhe é devida e aquele que lhe foi efetivamente pago, em cada competência do período não prescrito. Ambos os termos da subtração constam de documentos já produzidos nos autos ou sob a guarda da Administração, de sorte que a apuração se resolve por mero cálculo aritmético. Registre-se, por fim, o que os autos revelam quanto ao segundo termo: as fichas financeiras demonstram que o vencimento base da parte autora jamais recebeu incremento algum a título de mudança de classe, tendo acompanhado, ano a ano, exclusivamente os reajustes gerais do vencimento inicial da carreira. A omissão administrativa, portanto, não é pontual, mas contínua e integral ao longo de todo o vínculo. Ficam assim definidos a classe devida e o critério de apuração do vencimento correspondente. Da base de cálculo e da vedação ao efeito cascata Neste ponto específico assiste razão parcial ao Município, e a fixação do critério desde logo previne controvérsia na fase de cumprimento. A apuração observará duas operações sucessivas, que não se confundem. Primeiro, apura-se o vencimento da classe devida. O acréscimo de 3% incide exclusivamente sobre o vencimento base, sem o anuênio, o incentivo por qualificação, gratificações ou qualquer outra vantagem, e se aplica de forma sucessiva entre as classes. É o que impõem o art. 29, parágrafo único, da Lei Municipal nº 001/2012, ao falar em 3% do salário base; o art. 50, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012, ao vedar que sobre a gratificação de tempo de serviço incidam quaisquer vantagens; e o art. 56 da Lei Municipal nº 016/97, aplicável por força do seu art. 382, ao proibir que vantagens pecuniárias se acumulem para efeito de acréscimos ulteriores. Depois, recalculam-se as vantagens que a lei manda incidir sobre o vencimento. É o caso do anuênio, que o art. 50, caput, da Lei Municipal nº 001/2012, determina seja pago "sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira". Desse modo, alterada a classe, altera-se necessariamente a base sobre a qual ele é calculado. Não se trata de vantagem sobre vantagem, mas de aplicação do critério que a própria lei elegeu. Em síntese: o anuênio não entra no cálculo da progressão, mas a progressão entra no cálculo do anuênio. Convém explicitar o alcance prático dessa última diretriz, porque nela reside boa parte do prejuízo suportado pela parte autora. Todas as vantagens percebidas em percentual, como o anuênio, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o incentivo à qualificação e quaisquer outras assim estruturadas, são calculadas sobre o vencimento base. Verifica-se, nos autos, que o Município as apura com exatidão aritmética, aplicando corretamente cada percentual. O erro, portanto, não está no cálculo das vantagens, mas na grandeza sobre a qual todas elas incidem. Mantida a servidora na classe inicial, o vencimento base permanece subdimensionado, e o subdimensionamento se propaga, na mesma proporção, a cada uma das rubricas percentuais e, por consequência, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Daí por que o reenquadramento não repercute apenas sobre uma parcela, mas sobre o conjunto da remuneração, e daí por que a apuração das diferenças há de alcançar também os reflexos, sob pena de reparação apenas parcial da ilegalidade reconhecida. Sem consequência prática, no caso, a invocação do art. 33, § 6º, da Lei Municipal nº 001/2012, que veda o emprego de uma mesma qualificação, habilitação ou titulação em mais de uma forma de progressão. A regra é de antirreaproveitamento de título, e a pretensão aqui deduzida não se funda em titulação alguma, mas exclusivamente em antiguidade, de modo que inexiste o bis in idem documental que o dispositivo interdita. Acolhe-se parcialmente, nos limites acima, a tese defensiva quanto à vedação ao cômputo de vantagem sobre vantagem, e rejeita-se a que invoca a vedação ao reaproveitamento de título. Da inoponibilidade dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal Sustentou o Município, subsidiariamente, a necessidade de modulação dos efeitos financeiros diante de sua situação fiscal e da superação dos limites de despesa com pessoal apurada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. A alegação, ainda que documentada, não obsta o reconhecimento do direito, matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema Repetitivo nº 1.075, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.” A progressão horizontal não constitui criação de vantagem nova, aumento remuneratório discricionário ou concessão graciosa, mas cumprimento de obrigação legal preexistente, cujo custo já deveria estar contemplado na programação orçamentária desde a edição da Lei Municipal nº 001/2012. E a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao arrolar as vedações incidentes sobre o ente que ultrapassa o limite prudencial, excepcionou expressamente a hipótese dos autos, pois o art. 22, parágrafo único, inciso I, veda a “concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título”, mas ressalva, na mesma linha, “os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual”. A progressão horizontal por antiguidade, imposta pelos arts. 27, 29, 32 e 33, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012, é precisamente vantagem derivada de determinação legal, inserindo-se na exceção e não na vedação. Admitir a tese contrária significaria conferir ao descumprimento reiterado da lei a aptidão de gerar, para o infrator, escusa fundada na própria desorganização financeira que ele produziu. Rejeita-se a tese defensiva fundada nos limites de despesa com pessoal da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o pedido de modulação dos efeitos financeiros. Da liquidação e dos consectários legais A apuração do valor devido far-se-á por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado, acompanhado das fichas financeiras do período. Quanto aos consectários, não incidem as regras dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, próprias das obrigações de direito privado, mas o regime constitucional específico das condenações impostas à Fazenda Pública, observada a sucessão de normas no tempo: Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal