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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802038-47.2026.8.10.0046

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0802038-47.2026.8.10.0046
Inteiro teor

Ementa

o (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802038-47.2026.8.10.0046 AUTOR: C7 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA - MA30672 REU: FLAVIO SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada da r. sentença cujo dispositivo segue: Dispositivo. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juizado, e nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Publicada e registrada com o seu lançamento no sistema PJE. Intime-se apenas o autor, uma vez que a demandada não foi citada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802038-47.2026.8.10.0046 AUTOR: C7 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOHNNY WESLLEY SILVA MESQUITA - MA30672 REU: FLAVIO SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada da r. sentença cujo dispositivo segue: Dispositivo. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juizado, e nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Publicada e registrada com o seu lançamento no sistema PJE. Intime-se apenas o autor, uma vez que a demandada não foi citada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ