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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800129-42.2026.8.10.0022

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800129-42.2026.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando as empresas rés, solidariamente, pagarem à parte autora a título de danos materiais R$ 119,95 (cento e dezenove reais e noventa e cinco centavos) referente ao dano material e rejeito o pedido de indenização por danos morais. Acerca dos encargos moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, serão calculados da forma a seguir descrita.Sobre o valor da condenação, referente aos danos materiais, incidirão juros e atualização monetária, conforme a taxa SELIC, a partir da citação.Esses encargos estão definidos em conformidade com os artigos 405, combinados com o 406, §1o, e o 389, parágrafo único, todos do Código Civil (na redação da Lei no 14.905/2024), bem como com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das condenações, considerando que a parte ré sucumbiu de fração mínima da pretensão (art. 86, parágrafo único, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800129-42.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIZ NOGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Sentença sob id nº 187999354, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré Banco Bradesco; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta nominado de “Pserv”; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta das partes ré causaram danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos.Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação das partes rés (ID 169828309).Citada, a parte ré Banco Bradesco, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 172548928), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; c) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; d) a petição inicial é inepta por ausência de comprovante de endereço válido; e) a procuração da parte autora precisa ser renovada; f) a contratação ocorreu de forma regular; g) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e h) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda e condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 173380061). Certificada a preclusão do prazo para que a parte ré Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA apresentasse resposta, inclusive, contestação (ID 185370957). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 185370972). Intimadas para se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, a parte autora e a parte ré Banco Bradesco, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 187519960 e 187796688). Eis o relevante. Passo à decisão.Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide.Em relação a parte ré M W M SIQUEIRA CONSÓRCIO, verifico que não obstante citada, deixou de apresentar resposta, inclusive, contestação, o que conduz à decretação de sua revelia.Contudo, considerando a existência de litisconsórcio no polo passivo da presente demanda e que a outra parte ré BANCO BRADESCO S/A, apresentou defesa, na forma de contestação, bem como ao fato de que a matéria de defesa é comum, sendo imputada as alegações na inicial irrestritamente a ambas as partes rés, deve ser aplicado o art. 345, I, CPC, com a mitigação dos efeitos da revelia, aproveitando-se os argumentos apresentados por uma das partes rés à outra, com o afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.Das preliminares.Da carência de ação. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. A propósito, o TJMA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.(Ap 0624772015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2016, DJe 23.06.2016). (Processo nº 062477/2015 (183903/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 23.06.2016).Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir.Da alegação de ilegitimidade. Sustenta a parte ré Banco Bradesco que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a responsável pela cobrança seria a Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Ao exame dos autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco foi a responsável pela operacionalização dos descontos na conta bancária da parte autora, a pedido da parte ré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos e que não apresentou nenhuma autorização prévia para tanto.Ademais, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos que produtos ou serviços vierem a causarem aos consumidores.Portanto, a parte ré Banco Bradesco possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual, rejeito a referida preliminar.Da conexão. A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (art. 55, CPC). Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. A propósito:1. A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3. Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5. Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6. A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum.(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação) ... [et al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137)Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.Rejeito a preliminar.Da inépcia da petição inicial. Sustenta a parte ré que a petição inicial é inepta na medida em que o comprovante de endereço juntado está em nome de terceiro. Rejeito as alegações da parte autora nesse sentido, na medida em que, não se trata de documento essencial à propositura da demanda e, portanto, revela-se desnecessária a realização de diligência para apurar essa questão.Desta forma, rejeito a referida preliminar.Da inépcia da inicial por procuração desatualizada. O ordenamento jurídico não estabeleceu prazo máximo para a validade e eficácia de procuração validamente outorgada, tratando-se de negócio jurídico por prazo indeterminado. Portanto, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção, o que não ocorreu, motivo pelo qual, rejeito a preliminar em questão. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver autorizado, nem por si e nem por terceiros, a realização de descontos em sua conta bancária, mantida junto à parte ré Banco Bradesco, nominado de “Pserv” (fato negativo), enquanto a parte ré afirma o contrário: a existência da autorização.A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).Ao exame dos autos, verifico que as partes rés, por seus advogados, não juntaram cópia do contrato ou qualquer outro documento hábil a legitimar os descontos que vinha realizado na conta bancária da parte autora. Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem:“A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420)O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa:“A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.Nesse sentido, é preciso observar que as requeridas não apresentaram nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor.É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos sem a anuência da parte autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sofrendo descontos em sua conta bancária em relação aos quais não anuiu. Nesse passo, deve ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas, inclusive em relação àquelas que, eventualmente, foram cobradas no curso da demanda.Quanto aos danos morais, são duas as correntes que tentam definir o seu alcance: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.Essa segunda corrente é a prevalente.Segundo Pablo Stolze,“dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.)É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber:“Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não). Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al. Código Civil Comentando. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115)No caso dos autos, o que se vê é que, em prejuízo à honra e a imagem da parte autora, foram realizados descontos no valor total de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), quantia esta incapaz de causar prejuízos à sua subsistência.Nestes casos em que o prejuízo material é irrelevante à afetação patrimonial da parte autora – no caso, R$ 59,95 – não se opera a presunção do dano moral, devendo a parte, no caso concreto, o ônus de demonstrar como aquela subtração indevida afetou o seus direitos da personalidade. A propósito, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. VALOR ÍNFIMO DESCONTADO . TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE. DANO MORAL IMPROCEDENTE. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)".(TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023)Com efeito, nestes casos, a cobrança de dívida de valores desta natureza, por si, não viola o direito da personalidade do consumidor, fazendo-se necessária, para tanto, a comprovação de consequências fáticas capazes de extrapolar o mero dissabor e aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos.Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) GrifamosAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – DESCONTO RECONHECIDO COMO INDEVIDO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.O desconto de pequeno valor em conta referente à tarifa bancária, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.(TJMS. AC 0801251-03.2020.8.12.0004 MS. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Eduardo Machado Rocha. Julgamento: 16/12/2021. Publicação: 10/01/2022Dessa forma, não há como conferir procedência ao pedido de indenização por danos morais.Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando as empresas rés, solidariamente, pagarem à parte autora a título de danos materiais R$ 119,95 (cento e dezenove reais e noventa e cinco centavos) referente ao dano material e rejeito o pedido de indenização por danos morais. Acerca dos encargos moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, serão calculados da forma a seguir descrita.Sobre o valor da condenação, referente aos danos materiais, incidirão juros e atualização monetária, conforme a taxa SELIC, a partir da citação.Esses encargos estão definidos em conformidade com os artigos 405, combinados com o 406, §1o, e o 389, parágrafo único, todos do Código Civil (na redação da Lei no 14.905/2024), bem como com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das condenações, considerando que a parte ré sucumbiu de fração mínima da pretensão (art. 86, parágrafo único, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".