Ementa
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC. Determino o cancelamento da audiência designada. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800949-03.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PORTELA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: KARLA DA ROCHA SILVA VIEIRA - MA31794, LUCIANO MAMEDE DE FREITAS JUNIOR - MA24783 Reclamado: JORZINETE PEREIRA ATAIDE SENTENÇA: " Compulsando os autos bem como no sistema PJE, verifico que a parte entrou com a mesma ação anteriormente no processo de número 0803077-75.2026.8.10.0015 que tramita no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Comarca, estando em curso prazo recursal da sentença de extinção. Assim, as partes e o pedido estão contidos na causa de pedir da demanda mencionada. O art. 337, do CPC, em seus parágrafos 1º e 3º mencionam, claramente, as hipóteses em que se configura litispendência, a saber: "Artigo 337 ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. ... § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso." Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência. E a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC. Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC. Determino o cancelamento da audiência designada. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"