Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: [email protected] – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800065-48.2025.8.10.0125 REQUERENTE: JEFFERSON SOUSA DINIZ REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Reparação por Danos Morais proposta por JEFFERSON SOUSA DINIZ, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com os seguintes pedidos: i) concessão de gratuidade da justiça; ii) concessão de tutela de urgência para determinar liminarmente a remoção do poste, sob pena de multa diária; iii) procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e remover definitivamente o poste sob litígio; iv) reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O autor sustenta, em síntese, que, apesar de reiteradas solicitações administrativas, a concessionária não realizou a remoção de poste e fio de alta tensão instalados em sua propriedade, situação que afirma representar risco aos moradores e impedir a plena utilização do imóvel, inclusive para construção de segundo pavimento. Relata sucessivas promessas de solução não cumpridas, inclusive após reclamações formais. Determinada a emenda à inicial, a fim de que o autor comprovasse a sua hipossuficiência econômica (ID 145360665). Habilitação de nova advogada pelo autor e emenda à inicial realizada com a juntada de documentos (IDs 146454724 a 146511231). Recebimento da emenda à inicial, concessão do benefício da gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência e designação audiência de conciliação (ID 152439643). Na audiência de conciliação, realizada no dia 19/08/2025 não houve acordo (ID 160094198). Devidamente intimada em audiência, a parte requerida apresentou contestação, na qual impugnou integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que a solicitação de deslocamento do poste foi deferida e se encontra em fase de execução, dependendo de obra tecnicamente complexa, sujeita a cronograma e às normas da ANEEL. Aduz que não houve omissão ou demora injustificada, inexistindo nexo causal e dano moral indenizável, pois agiu conforme a regulamentação aplicável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização (ID 159198734). Réplica à contestação (ID 161422014). Decisão de saneamento com concessão a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a remoção do poste e do fio de alta tensão existentes no interior do imóvel do autor, delimitação das questões de fato e de direito, inversão do ônus da prova e determinação de produção de prova apenas documental (ID 173171909). A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 174459607). A parte requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento sob o n. 0808433-96.2026.8.10.0000 (ID 175071980). Juntada de decisão de desprovimento do recurso nos autos do Agravo de Instrumento n. 0808433-96.2026.8.10.0000 (ID 186728875). II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado do mérito No caso em questão, da análise dos autos, ante a expressa manifestação da parte quanto à desnecessidade de produção de outras provas e o silêncio da parte ré sobre a decisão de saneamento, bem como pela existência de elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, julgo antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. b) Do mérito Sanadas as questões processuais pendentes na decisão de saneamento e ausentes prejudiciais a serem conhecidas de ofício, estando presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade da demanda, passa-se ao exame do mérito. O cerne da presente demanda consiste em determinar se a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. possui a obrigação de fazer consistente na remoção de um poste de energia elétrica e fiação de alta tensão localizados no interior da propriedade da parte autora, o que, segundo o requerente, acarreta riscos à segurança dos habitantes e impossibilita a construção de um segundo pavimento no imóvel, bem como ao respectivo pagamento de indenização por danos morais. A narrativa fática, delineada na petição inicial e corroborada pelos documentos acostados aos autos, revela que o autor é possuidor de um imóvel situado na rodovia MA-314, bairro Paulo VI, em São João Batista/MA, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse lavrada em 28 de abril de 2023. No interior do referido terreno, encontra-se instalada uma estrutura de rede elétrica (poste e fiação) que obstaculiza o pleno gozo da propriedade. Buscando solucionar o entrave, o autor requereu administrativamente junto à concessionária, em 11 de outubro de 2023, o deslocamento do poste. Após 30 dias sem resposta, em novo contato telefônico, a empresa requerida informou que a realocação ocorreria até o dia 08 de janeiro de 2024, prazo que não foi cumprido. Diante da inércia, o autor registrou reclamação na plataforma consumidor.gov em 15 de janeiro de 2024 (protocolo n. 2024.01/00008671295), sendo novamente prometida a retirada. Em fevereiro de 2024, a concessionária instalou um novo poste em frente à residência com a promessa de substituição da estrutura antiga. Contudo, após meses de transferências parciais de fiação, o poste antigo e um fio de alta tensão permaneceram no interior do lote. Nova reclamação foi formalizada, em 06 de agosto de 2024, com previsão de atendimento para 03 de setembro de 2024, o que também ficou sem resolução por parte da concessionária ré. Apesar de a ré reconhecer o direito ao deslocamento e ter elaborado orçamento para a obra, sua omissão persiste desde então, mantendo o imóvel em situação de risco e impedindo a fruição do direito de propriedade por parte do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos que causar a terceiros, independentemente da existência de culpa. No caso dos autos, o ônus da prova já foi invertido na decisão de saneamento. A parte autora desincumbiu-se de seu ônus inicial ao apresentar o comprovante de aquisição do imóvel (ID 140757177), os protocolos de solicitação administrativa de remoção do poste (ID 140754523 e 140754524) e as fotografias que demonstram o impedimento para a construção de um segundo pavimento no imóvel (ID 140754522). Tais documentos, somados à narrativa fática detalhada, estabelecem a verossimilhança das alegações da autora e a constituição de seu direito. Nesse contexto, cumpre destacar que o direito fundamental de propriedade, garantido pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, confere ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, bem como o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil. No presente caso, a permanência do poste de energia elétrica e da fiação de alta tensão no interior da propriedade do autor constitui uma restrição manifesta e injustificada ao pleno exercício de seu direito de propriedade. Não se trata, como sugere a natureza da defesa, de um mero interesse estético ou de um capricho do proprietário, mas de uma situação que impõe uma limitação substancial ao uso do bem, impedindo a construção de um segundo pavimento e gerando riscos concretos à segurança da família, dada a perigosa proximidade da rede elétrica com a varanda projetada. Dessa forma, a parte ré, enquanto prestadora de serviço público, tem o dever de garantir a continuidade, a regularidade, a eficiência, a segurança e a atualidade do serviço, bem como a sua adequada prestação, conforme o art. 22 do CDC. Assim, a instalação e manutenção de infraestrutura, como postes e redes elétricas, devem ser realizadas de modo a compatibilizar o interesse público na distribuição de energia com o direito individual de propriedade e a segurança dos cidadãos. Não pode a concessionária, a pretexto de sua função, criar embaraços desproporcionais ao direito dos proprietários, especialmente quando as condições do local se modificam ou quando a estrutura passa a representar um risco ou uma barreira intransponível. Cabe ressaltar ainda a reiterada inércia da requerida após a ciência da solicitação administrativa da parte requerente (IDs 140754525 e 140757176), que perdura desde 2023 sem resolução concreta, ensejando evidente falha na prestação do serviço e a resistência injustificada à pretensão da parte autora, o que legitimou o ajuizamento da presente ação. No que tange ao custo elevado da remoção do poste, a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 foi expressamente revogada pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022. Logo, a regulamentação aplicável à presente controvérsia é a Resolução ANEEL n. 1.000/2021. O art. 110 da nova regulamentação prevê que as obras solicitadas pelo consumidor, como o deslocamento ou a remoção de postes e rede (inciso IV), devem ser custeadas por ele. Contudo, o § 3º, inciso I, excepciona a regra ao estabelecer que, nos casos de instalação irregular realizada pela própria distribuidora, em desacordo com as normas da autoridade competente, o ônus da execução e do custeio cabe exclusivamente à concessionária. Vejamos: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º; [...] § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; Ademais, o art. 623, § 4º da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, ao tratar dos serviços cobrados ao consumidor, reitera que "o disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado". Portanto, a interpretação da norma regulamentar conduz à conclusão de que a situação enfrentada pela autora se enquadra na hipótese de "instalação irregular" que deve ser custeada pela própria concessionária. Embora a requerida alegue que o poste já estava no local quando a autora adquiriu o imóvel, a irregularidade não se limita à conformidade da instalação no momento de sua implantação. A "instalação irregular" também pode se configurar pela permanência de uma estrutura que, em face das transformações urbanísticas e do uso do solo, torna-se um óbice intransponível ao direito de propriedade ou um risco à segurança e à acessibilidade. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE E CABOS . IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE GOZO DA PROPRIEDADE. DEVER DE REMOÇÃO DA EMPRESA QUE INSTALOU. SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO . OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO . 2º APELO IMPROVIDO. I - A instalação de poste e cabos de energia elétrica e telefone que impossibilitam o pleno gozo da propriedade privada devem ser removidos sem ônus para o consumidor. II - Resta caracterizado o dano moral quando demonstrados os percalços sofridos pelo autor para retirada do cabeamento que passava pelo seu imóvel, apesar de diversos pedidos administrativos. III - O valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido. IV - A correção monetária nas indenizações por dano moral, derivadas de relações contratuais, incide a partir do arbitramento. V - A multa por descumprimento da medida liminar imposta a 2ª apelante deve ser mantida, em razão das provas fotografias que demonstram que os cabos não foram retirados. VI - 1ª Apelo parcialmente provido e 2º apelo improvido, sem interesse ministerial . (TJ-MA - AC: 00223714820138100001 MA 0049492019, Relator.: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, grifo nosso). Portanto, a permanência do poste e da fiação de alta tensão no interior do imóvel da parte autora, obstando a construção de um segundo pavimento e expondo os moradores a risco decorrente da proximidade da rede elétrica, configura situação que extrapola os limites do ônus ordinário suportado pelo consumidor. A manutenção da estrutura, nas circunstâncias demonstradas nos autos, restringe de forma injustificada o pleno exercício do direito de propriedade, impedindo a adequada utilização do imóvel e comprometendo a segurança de seus ocupantes. Acerca dos danos morais, a parte autora pleiteou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente acolhida pelo STJ, aplica-se perfeitamente à hipótese. Conforme se extrai do conjunto probatório, o consumidor foi compelido a desperdiçar seu tempo vital e a desviar-se de suas atividades produtivas e de lazer para tentar solucionar, sem êxito na via administrativa, um problema causado exclusivamente pela desídia da concessionária, que não cumpriu a contento a Nota de Serviço n. 1082011996 (solicitação presencial prévia em 11/10/2023), os protocolos administrativos n. 2024.01/00008671295 (Consumidor.gov.br em em 15/01/2024) e n. 2024.08/00009527537 (perante a própria Equatorial em 06/08/2024). Essa peregrinação imposta ao autor e a recalcitrância da ré em cumprir uma obrigação técnica básica de segurança, o deslocamento de um poste que compromete a locomoção e oferece risco de acidentes no imóvel, configuram falha gravíssima na prestação do serviço e desrespeito à dignidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento e ensejando o dever de indenizar. Ademais, conforme relatado e comprovado pela requerente, o poste, em sua posição atual, dificulta a locomoção no imóvel, oferece risco de acidentes e ocasiona prejuízo à fruição do imóvel (ID 140754522). Para o arbitramento do quantum indenizatório, o STJ consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o modelo bifásico, conforme destacado na Edição 125 da Jurisprudência em Teses: A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Essa fórmula tem sido amplamente aplicada e explicada em diversos julgados: O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcança uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além de estabelecer um montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, é necessário ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros. (STJ - EREsp 1127913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/08/2014) (STJ, REsp 1.332.366/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016, DJe 07.12.2016). Na primeira fase, considerando diversos julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão para casos semelhantes, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por sua vez, na segunda fase, considerando que não houve o cumprimento a contento dos, pelo menos, 3 (três) requerimentos administrativos efetuados pelo autor, aumento o patamar anteriormente fixado para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 173171909) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na obrigação de fazer consistente em promover a remoção definitiva do poste de energia elétrica e da fiação de alta tensão situados no interior do imóvel do autor (situado na rodovia MA-314, bairro Paulo VI, em São João Batista/MA), realizando a realocação para a via pública ou limite da propriedade. O serviço deverá ser executado às expensas da concessionária, sem qualquer ônus para o consumidor JEFFERSON SOUSA DINIZ (conforme art. 110, § 3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021), no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da intimação da decisão de ID 173171909, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, JEFFERSON SOUSA DINIZ, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros calculados pela Taxa Referencial da SELIC, deduzidos do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme preceituam os arts. 82, § 2º e 85, §§ 2º e 16, do CPC. Deixo de condenar a parte requerente em ônus da sucumbência, pois a condenação em dano moral em montante inferior ao pleiteado na inicial não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores constituídos, no prazo de 15 (quinze) dias. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e com baixa na distribuição se não houver requerimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista/MA, data do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista