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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0832977-48.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0832977-48.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR a ALESSANDRA TERESA MATOS BARROS o valor de R$ 7.201,00 (sete mil duzentos e um reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da aposentadoria, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0832977-48.2026.8.10.0001 Requerente: ALESSANDRA TERESA MATOS BARROS Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO por intermédio da qual ALESSANDRA TERESA MATOS BARROS alega que deixou de gozar 01 (um) período de férias integralmente (2022) antes de passar para a inatividade, pelo que requer a conversão das férias em pecúnia. Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o ESTADO DO MARANHÃO limitou-se a informar, sem qualquer comprovação, que a parte autora usufruiu suas férias, pugnando pela improcedência dos pedidos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova seu vínculo funcional com a Administração Pública (Id. nº 178483631/PJE) e aposentadoria (Id. nº 178483633/PJE). Demonstra igualmente, que não usufruiu o período de férias referente ao ano de 2022 (integral). Também não há prova nos autos de que o aludido período foi pago ou compensado de outra forma (contagem como tempo de serviço), o que atrai o direito à conversão em pecúnia. Portanto, a Reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O ESTADO DO MARANHÃO, por sua vez, apenas alegou a inexistência do direito à indenização das férias, o que não se sustenta. Não juntou nenhum documento e/ou provas que possam desconstituir o direito vindicado pela Demandante, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal - STF, o direito à conversão de férias em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício, representando um enriquecimento sem causa do Ente Público. Sobre o assunto, cito: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE nº 721.001 RG/RJ, STF, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 28/02/2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir. Precedente: ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE nº 597.144 AgR/SC, STF, Primeira Turma, Unânime, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 09/06/2017). Assim, tem-se que negar à Autora o direito à conversão em pecúnia de períodos de férias adquiridos e não gozados implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Quanto ao valor devido referente a essa conversão, tem-se como valor da remuneração última e mensal da Autora quando de sua passagem para a inatividade, o montante de R$ 5.400,75 (cinco mil e quatrocentos reais e setenta e cinco centavos). Tendo em vista que a Requerente não usufruiu de 01 (um) período integral de férias (2022), e que deve ser convertido em pecúnia, o valor total equivale a R$ 7.201,00 (sete mil duzentos e um reais), já acrescidos com o Terço Constitucional, e que deverão ser atualizados com juros e correção monetária, apurados por ocasião da execução da presente sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a PAGAR a ALESSANDRA TERESA MATOS BARROS o valor de R$ 7.201,00 (sete mil duzentos e um reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da aposentadoria, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento da parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.