Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801378-19.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Subsídios] Parte autora: ANA MARIA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por ANA MARIA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora, servidora pública municipal, afirma ter exercido suas funções em condições insalubres, sem o recebimento do adicional que entende devido. Postula a implantação do benefício, o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, com pedido de tutela antecipada. Processado o feito pelo procedimento comum, sobrevieram contestação do Município de Monção e réplica da parte autora. Em decisão posterior, determinou-se, com fundamento no art. 376 do CPC, a intimação da parte autora para colacionar aos autos a legislação municipal específica e vigente que discipline o adicional de insalubridade, com indicação de percentuais e de base de cálculo, sob as penas da lei. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora limitou-se a informar que o Estatuto do Servidor Público já constava dos autos em alguns autos; ou, e, alguns casos, apresentou o anteprojeto de lei, sem apresentar a legislação municipal específica determinada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir, preliminarmente, se este processo deve ser julgado em conjunto com os demais feitos conexos que tramitam perante este juízo e, superada essa questão, se é juridicamente possível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em favor de servidor público do Município de Monção na ausência de legislação municipal específica, e se a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.1 Do julgamento simultâneo A reunião de processos conexos, disciplinada pelos arts. 55 e seguintes do CPC, tem por finalidade evitar a prolação de decisões conflitantes sobre demandas que compartilhem a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido, resguardando a coerência da prestação jurisdicional. No caso dos autos, tramitam perante esta Vara Única outros 32 processos ajuizados por diferentes servidores públicos municipais em face do mesmo réu, todos fundados na mesma causa de pedir, consistente na ausência de legislação municipal específica sobre o adicional de insalubridade, e no mesmo pedido de implantação e pagamento retroativo do benefício. Presente o risco de decisões conflitantes caso os feitos fossem julgados isoladamente, impõe-se a reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, medida que preserva a isonomia de tratamento entre servidores em situação idêntica e confere racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional. Impõe-se, portanto, o julgamento conjunto deste processo com os processos nº 0801367-87.2025.8.10.0101; 0801341-89.2025.8.10.0101; 0801372-12.2025.8.10.0101; 0801408-54.2025.8.10.0101; 0801338-37.2025.8.10.0101; 0801378-19.2025.8.10.0101; 0801359-13.2025.8.10.0101; 0801355-73.2025.8.10.0101; 0801433-67.2025.8.10.0101; 0801410-24.2025.8.10.0101; 0801361-80.2025.8.10.0101; 0801288-11.2025.8.10.0101; 0801379-04.2025.8.10.0101; 0801418-98.2025.8.10.0101; 0801342-74.2025.8.10.0101; 0801369-57.2025.8.10.0101; 0801340-07.2025.8.10.0101; 0801360-95.2025.8.10.0101; 0801414-61.2025.8.10.0101; 0801357-43.2025.8.10.0101; 0801411-09.2025.8.10.0101; 0801289-93.2025.8.10.0101; 0801337-52.2025.8.10.0101; 0801356-58.2025.8.10.0101; 0801290-78.2025.8.10.0101; 0801339-22.2025.8.10.0101; 0801354-88.2025.8.10.0101; 0801343-59.2025.8.10.0101; 0801417-16.2025.8.10.0101; 0801409-39.2025.8.10.0101; 0801413-76.2025.8.10.0101; 0801415-46.2025.8.10.0101, ressalvadas as particularidades próprias de cada autos. Determino, pois, com fundamento no art. 55 do CPC, o julgamento conjunto dos feitos ora reunidos, cuja cópia desta sentença deverá ser juntada aos autos de cada um dos processos relacionados. 2.2 Do adicional de insalubridade Superada a questão antecedente, passo ao exame do mérito da pretensão veiculada em cada um dos processos reunidos. A fixação de vencimentos e de vantagens pecuniárias de servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal (CF), somente lei específica pode instituir ou majorar a remuneração devida ao servidor. Compete à parte que alega direito fundado em norma municipal comprovar-lhe o teor e a vigência, sempre que assim determinado pelo juízo, nos termos do art. 376 do CPC, ônus que se soma ao dever de a parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, previsto no art. 373, I, do mesmo diploma. A subsidiária invocação da Lei nº 8.112/1990 não socorre a pretensão. Embora o art. 68 desse diploma reconheça o direito ao adicional de insalubridade, o art. 70 condiciona sua concessão à observância de situações estabelecidas em legislação específica, exigência que também não foi atendida no âmbito municipal. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda que o Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, aumente vencimentos de servidores públicos, por não deter função legislativa. Fundado nos arts. 2º, 5º, caput e inciso II, e 37, X, da CF, o enunciado impede que o juízo substitua o legislador na criação ou majoração de vantagem remuneratória. A pretensão autoral configura, ademais, hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, I, CPC. O dispositivo autoriza o julgamento liminar, independentemente da citação do réu, quando o pedido contrariar enunciado de súmula do STF, circunstância verificada desde a petição inicial, pois a pretensão de fixação judicial de adicional de insalubridade sem lei municipal específica contraria diretamente o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A superveniência de contestação, réplica e decisão de saneamento não afasta essa constatação, antes a reforça. A instrução processual revelou-se, ao final, despicienda, tal como já se antevia desde o ajuizamento da ação, pois a controvérsia não comportava solução diversa daquela imposta pelo precedente vinculante. No caso dos autos, é incontroverso que o Município de Monção não dispõe de legislação específica que regulamente o adicional de insalubridade, com fixação de percentual e de base de cálculo. O Estatuto do Servidor Público do Município de Monção, documento reiteradamente colacionado nos processos reunidos, é diploma genérico, que disciplina o regime funcional dos servidores municipais, sem estabelecer os elementos essenciais à concessão do adicional pleiteado. Instada a comprovar, nos termos do art. 376 do CPC, a existência de legislação municipal específica sobre a matéria, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, circunstância que, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão. A ausência de lei específica torna, ademais, prejudicada a prova pericial técnica determinada na decisão de saneamento. Ainda que a perícia confirmasse a existência de condições insalubres no desempenho das funções da parte autora, essa comprovação diria respeito exclusivamente ao fato, e não sanaria a ausência de base normativa municipal apta a fixar o percentual do adicional e sua base de cálculo. Reconhecer o direito ao adicional a partir da mera constatação pericial de insalubridade, sem lei municipal que o preveja, equivaleria a fixar, por via judicial, vantagem pecuniária não prevista em lei, com usurpação da função legislativa, o que a Súmula Vinculante nº 37 do STF expressamente veda. A produção da prova pericial é, portanto, despicienda para o desfecho da causa. No caso específico destes autos, Maria Madalena Pereira Sousa limitou-se a reiterar a juntada do Estatuto do Servidor Público do Município de Monção, sem apresentar a legislação municipal específica determinada. Diante da ausência de legislação municipal específica que discipline o adicional de insalubridade no Município de Monção e da vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF à fixação judicial de vantagem pecuniária de servidor público, o pedido formulado por Maria Madalena Pereira Sousa não comporta acolhimento. 2.3 Do anteprojeto de lei apresentado A controvérsia, quanto a esse ponto, cinge-se a definir se a apresentação de anteprojeto de lei sobre adicional de insalubridade, ainda não convertido em norma vigente, supre a exigência de legislação municipal específica de que trata o art. 37, X, da CF. O processo legislativo, disciplinado pelos arts. 59 a 69 da CF, pressupõe sucessão de fases próprias, entre elas a iniciativa, a discussão, a votação, a sanção ou veto, a promulgação e a publicação, somente ao final das quais a proposição adquire força de lei e passa a produzir efeitos no ordenamento jurídico. O anteprojeto constitui etapa preliminar e interna a esse processo, de natureza preparatória, sem qualquer eficácia normativa antes de sua conversão em projeto de lei e da conclusão das demais fases constitucionais. No caso dos autos, parte dos processos reunidos trouxe, em lugar da legislação municipal específica determinada, o anteprojeto de lei sobre adicional de insalubridade. O documento não ultrapassou a fase de proposição perante o Poder Legislativo municipal, carece de sanção, promulgação e publicação, e não integra o ordenamento jurídico municipal. Sua apresentação não atende à determinação judicial de comprovação de legislação vigente, nos termos do art. 376 do CPC, tampouco supre a exigência de lei específica prevista no art. 37, X, da CF. O anteprojeto de lei, portanto, não substitui a legislação municipal específica exigida para a concessão do adicional de insalubridade, e sua apresentação não afasta a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF à fixação judicial de vantagem pecuniária de servidor público. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da gratuidade de justiça concedida, observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA