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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801521-41.2025.8.10.0090

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0801521-41.2025.8.10.0090
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora informou que não possui mais interesse na continuidade do presente feito (ID 186338583). Instado a se manifestar, o requerido anuiu ao pedido (ID 186898287). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. Dito isso, HOMOLOGO a desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único do CPC) e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0801521-41.2025.8.10.0090 Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS Endereço autor: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS R. RIOBRANCO, 80, SANTO AMARO, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Endereço réu: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., 1º Subsolo, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora informou que não possui mais interesse na continuidade do presente feito (ID 186338583). Instado a se manifestar, o requerido anuiu ao pedido (ID 186898287). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. Dito isso, HOMOLOGO a desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único do CPC) e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA