Inteiro teor
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0852746-42.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A REU: DURVAL NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) REU: PATRICIA CRISTINE SANTOS - MA14389 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de DURVAL NASCIMENTO SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a parte requerida o Contrato de Financiamento nº 20036109166, por meio do qual concedeu crédito destinado à aquisição de veículo automotor, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. A operação foi garantida por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, tendo por objeto o veículo HYUNDAI/HB20 VISION 1.0 FLEX, PLACA ROG4G47, CHASSI Nº 9BHCU51AANP263770, ANO/MODELO 2021/2021, COR PRATA. Sustenta a parte autora que a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir da 52ª (quinquagésima segunda) parcela, com vencimento em 21/04/2026, constituindo-se em mora. Em razão do inadimplemento, requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação, com a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu patrimônio, na forma da legislação de regência. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A tutela liminar foi deferida, determinando-se a busca e apreensão do bem, conforme decisão de ID nº 166499411. Regularmente citada, a parte requerida apresentou manifestação (ID nº 185473657), ocasião em que requereu os benefícios da justiça gratuita e informou ter promovido a purgação da mora mediante depósito judicial no valor de R$ 8.432,02 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos), pleiteando, por conseguinte, a extinção do processo. O comprovante do referido depósito foi acostado aos autos sob o ID nº 185473663. Os autos vieram-me conclusos. Decido FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. Dito isso, e antes de ater-me ao mérito, noto que a parte ré alegou que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer os próprios sustentos e de suas famílias. A Assistência judiciaria gratuita encontra-se regulamentada nos arts.98 a 102 do CPC. Nos termos, do art. 99,§ 3º, do citado código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda em juiz somente poderá indeferir o pedido se houver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto, (Art. 99, §2º, do CPC). In casu, a ré, pessoa física, formulou a declaração de hipossuficiência (ID nº 150286233) e não está no caderno processual eletrônico nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação. Desse modo, defiro a assistência judiciaria gratuita ao requerido (Art.98, § 5º, do CPC). Feito tais digressões, passo a analisar o processo. 2.1.DO MÉRITO A presente demanda foi proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tendo a parte autora comprovado a celebração do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID nº184364187), bem como a constituição em mora da devedora fiduciária, através do instrumento de notificação extrajudicial (ID nº184364189), requisitos que legitimaram o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Por tratar-se de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, é atraído o disposto no art. 3° do Decreto-lei nº 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No rastro de tais diretrizes, assim já se posicionou nossos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ). Agravo provido. (TJDF – AGI 20030020093518 – DF – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53) Entretanto, após o cumprimento da liminar, a requerida compareceu aos autos e comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 8.432,02 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos), destinado à purgação da mora. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, executada a liminar, poderá o devedor fiduciante, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus decorrente da medida judicial. Vejamos: Art. 2º […] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. […] Com relação à purgação da mora, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, é no sentido de que deve ser paga a integralidade da dívida e não somente as parcelas vencidas, verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Da análise dos autos, verifica-se que a requerida efetuou o depósito integral do débito exigido pela instituição financeira, atendendo ao requisito legal para a purgação da mora. Assim, resta afastada a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora fiduciária. Com efeito, a finalidade da presente ação consiste na satisfação do crédito garantido fiduciariamente. Tendo a obrigação sido adimplida mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, mostra-se indevida a transferência definitiva da propriedade do bem à autora, impondo-se a restituição do veículo à requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão da purgação da mora pela requerida. Em consequência, REVOGO a liminar concedida no ID nº 185365862. DETERMINO a imediata restituição à requerida do veículo HYUNDAI/HB20 VISION 1.0 FLEX, PLACA ROG4G47, CHASSI Nº 9BHCU51AANP263770, ANO/MODELO 2021/2021, COR PRATA, caso tenha sido apreendido, providenciando-se, com a devida urgência, a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão competente. AUTORIZO o levantamento, pela parte autora, do valor depositado judicialmente para fins de purgação da mora, observadas as cautelas legais e eventual incidência de custas e despesas processuais. DETERMINO a exclusão de eventuais restrições relativas ao bem no sistema RENAJUD, se for o caso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, proceda à revisão dos autos e, inexistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.