Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0001226-68.2017.8.10.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros RÉU: MANOEL PEREIRA DA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Manoel Pereira da Silva, por ter o mesmo incidido nas penas do art. 213 do CPB. A acusação narra que, no dia 23 de outubro de 2017, o réu teria invadido a residência da vítima, Rita Maria da Silva Viana, dirigindo-se ao quarto desta. Segundo a inicial, após adentrar o quarto da vítima que dormia despida, trancou a porta e iniciou atos libidinosos, tentando beijar a vítima a força, bem como tocando em seus seios. Ato contínuo, com a vítima resistiu aos anseios do acusado, gritando por socorro a todo momento. Entretanto, sua filha Ruthe não pode socorrê-la pois o quarto estava trancado. Segue pontuando a denúncia que em seguida o acusado escutou a voz do marido da vítima, Antônio José de Oliveira Correia, que teria chegado em casa, fazendo com que o acusado cessasse com a conduta delituosa e destrancando a porta do quarto se evadindo rapidamente. Por fim, consta na exordial que o marido da vítima ainda chegou a discutir com o acusado, que ainda assim conseguiu fugir. O acusado ainda negou a prática delitiva para a autoridade policial, porém confessou que fora até a casa da vítima e ao quarto da mesma. Recebida a denúncia em 22 de fevereiro de 2018, conforme decisão de fl. 51 de ID n.° 82712899. Devidamente citado o acusado apresentou Resposta à acusação às fls. 57/62 de ID n.° 82712899. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada no dia 10 de setembro de 2020. Durante o ato judicial, foram colhidos os depoimentos da vítima, Rita Maria da Silva Viana Correia, da informante Ruthe da Silva Correia (filha da vítima), do informante Antônio José de Oliveira Correia (ex-marido da vítima) e da testemunha policial Fabrício da Cruz dos Santos, conforme assentada de fl. 91 de ID n.° 82712899. O acusado não compareceu ao ato processual. Sendo assim, foi declarada a sua ausência injustificada e nomeado um defensor dativo para resguardar a sua ampla defesa e o contraditório durante as oitivas. O Ministério Público Estadual apresentou memoriais escritos ás fls. 98/100 de ID n.° 82712899, requerendo a procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Após digitalizados os autos, a defesa do acusado ficou a cargo da Defensoria Pública que requereu a renovação dos atos de instrução alegando nulidade, conforme petição de ID n.° 177274834. O pedido foi integralmente rejeitado pelo juízo em decisão de ID n.° 181922399, sob o fundamento de preclusão temporal e consumativa (nulidade de algibeira), abrindo prazo para a apresentação de memoriais pela defesa. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ofereceu memoriais requerendo absolvição por falta de provas e de forma subsidiária a condenação do acusado na pena mínma legal com a incidência de todos os benefícios inerentes a mesma. É o relatório. Decido. Conforme relatado, Manoel Pereira da Silva, já devidamente qualificado nos fluentes autos, foi denunciado por violação à norma inserta no art. 213 do CPB. A materialidade e a autoria do crime restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório colhido durante a instrução processual, em especial pelos depoimentos firmes e convergentes colhidos na audiência de instrução e julgamento, os quais corroboram integralmente os elementos informativos da fase inquisitorial. Em crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória. No caso em tela, o depoimento judicial da ofendida Rita Maria da Silva Viana Correia foi seguro, coeso e rico em detalhes. A vítima relatou de forma cristalina que o réu invadiu sua residência, dirigiu-se até o seu quarto e trancou a porta. Ato contínuo, o acusado iniciou a execução de atos libidinosos mediante o emprego de força física, buscando a conjunção carnal. A ofendida ressaltou que tentou resistir e gritar por socorro, e que o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista a intervenção iminente de terceiros e a sua vigorosa resistência física. O argumento defensivo de que o depoimento da vítima estaria eivado de contradições ou de que sua percepção estaria alterada pelo uso do medicamento Diazepam não encontra amparo no caderno processual. O uso de medicação terapêutica, por si só, não retira a credibilidade de declarações que se mantiveram lógicas, lineares e em total consonância com as demais provas dos autos. A versão da vítima não se encontra isolada. O depoimento da informante Ruthe da Silva Correia, filha da ofendida, foi fundamental para confirmar a dinâmica imediata dos fatos. Ruthe atestou em juízo o estado de flagrante desespero e o abalo psicológico em que encontrou sua mãe logo após o ocorrido, confirmando que o réu estava no local e que a porta do cômodo havia sido trancada, o que afasta qualquer tese de ato consensual ou de mera fantasia. No mesmo sentido, o informante Antônio José de Oliveira Correia, ex-marido da vítima, prestou declarações que confirmam o contexto fático e o modus operandi do acusado, validando o clamor por socorro e a imediata identificação de Manoel Pereira da Silva como o autor da investida sexual. Para sepultar qualquer dúvida sobre a autoria, o policial militar Fabrício da Cruz dos Santos, que atendeu a ocorrência, prestou depoimento testemunhal sob o crivo do contraditório. O agente público confirmou que a guarnição foi acionada para atender a uma denúncia de violação de domicílio e tentativa de abuso sexual. Declarou, ainda, que as características do suspeito repassadas no local convergiam perfeitamente com a pessoa do réu, e que a cena do crime apresentava vestígios claros de desalinho, compatíveis com a ocorrência de luta corporal e resistência da vítima. O acusado Manoel Pereira da Silva, apesar de regularmente citado, optou por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, tendo sua ausência injustificada declarada pelo juízo. Com isso, o réu abriu mão do direito de autodefesa e de apresentar sua versão dos fatos sob o crivo do contraditório. A defesa técnica, por sua vez, limitou-se a formular teses genéricas de insuficiência probatória, sem colacionar aos autos qualquer elemento capaz de derruir a robusta prova testemunhal e acusatória construída pelo Ministério Público. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. Houve o evidente intuito de constranger a vítima, mediante violência física, à prática de ato libidinoso e conjunção carnal. O crime avançou de forma nítida para a fase de execução (invasão do quarto, trancamento da porta e início dos atos físicos de cunho sexual). O delito se consumou quando o acusado iniciou os atos libidinosos em detrimento do consentimento da vítima e medinate violência, não sendo necessário a conjunção carnal para caracterização do delito imputado. O crime de estupro é classificado como um tipo penal misto alternativo, o que significa que a conjunção carnal não é obrigatória para a sua consumação. O artigo 213 do Código Penal estabelece expressamente que o crime se configura pelo constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, tanto para "ter conjunção carnal" quanto para "praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante o emprego de violência física ou grave ameaça, preenche todos os elementos do crime consumado. Portanto, demonstradas de forma inequívoca a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido constante da denúncia, e, em consequência, CONDENO o acusado como incurso nas penas do art. 213 do CPB. Por força do princípio constitucional da individualização da pena e o que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do instrumento legislativo, passo à fase de dosimetria de pena de forma isolada, da seguinte forma: I – PRIMEIRA FASE: a) quanto à culpabilidade: encontra-se evidenciada pelas provas coligidas nos autos, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento normal ao tipo penal; b) quanto aos antecedentes: não consta nos autos comprovação de que o Réu já tenha sido condenado com trânsito em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário; c) quanto à conduta social: não há elementos suficientes nos autos à valorá-la; d) quanto a personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos para qualificá-la; e) quanto aos motivos: satisfazer a lascívia do agente; f) quanto às circunstâncias: normais à espécie; g) quanto às consequências do crime: Embora graves pelo trauma causado, mantêm-se dentro da linha evolutiva do crime. h) quanto ao comportamento da vítima: nada a se valorar; Considerando que as circunstâncias acima descritas são preponderantemente favoráveis ao réu FIXO SUA PENA BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 06 (SEIS) anos de reclusão e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Não se vislumbra nos autos circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes. III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há cuasas de diminuição de pena, tampouco de aumento de pena. Fixo, então, A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são em sua maioria farvoráveis ao apenado, aplica-se ao denunciado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “b” do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da pena ultrapassar 04 (quatro) anos, não atendendo assim, os requisitos do art. 44 do CPB. No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, RECONHEÇO O DIREITO DE O ACUSADO APELAR EM LIBERDADE DESTA SENTENÇA, diante do fato de que inexistem motivos para a sua segregação cautelar – ausentes, assim, os requisitos do art. 312, do CPP. Em razão do acusado ser pobre, isento-a do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; d) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; e) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 113/10 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Urbano Santos, data do sistema. JUIZ BRUNO BARBOSA PINHEIRO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA N.° CGJ 979/2026