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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 981.885

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/06/2025
Publicação
DJEN 10/06/2025
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 256 KG DE MACONHA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA, COM A PLACA DO VEÍCULO QUE ESTARIA TRANSPORTANDO AS DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO EM 1/3. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. É suficiente para a abordagem veicular e pessoal que a autoridade policial receba informação específica a respeito de veículo que estaria transportando drogas, com a informação a respeito do local e a placa do veículo.

2. Na hipótese, houve denúncia específica de informações sobre o transporte de uma grande quantidade de drogas, a placa do veículo, além do fato de que os policiais puderam sentir uma forte percepção do odor exalado pela droga transportada, quando próximos do veículo.

3. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica, conforme o Tema Repetitivo n. 1172.

4. Na hipótese, houve concreta fundamentação, por parte do Magistrado, para a fixação da fração de 1/3, pela reincidência específica.

5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.