Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE Q UEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de F A S R e C J B R, buscando-se a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas juntadas à ação penal, tendo sido a ordem originária denegada pela Corte a quo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva dos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo de dados e de cadeia de custódia.
3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, alegadamente baseada em prints de tela do aplicativo Whatsapp, e se tais provas são suficientes para justificar a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem elevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a análise da autenticidade e validade das provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário apontar elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social dos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade social dos acusados." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 218-A; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.