Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da conduta culposa ou do nexo de causalidade.
2. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional registrou expressamente que o ente público deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática.
3. A confissão ficta faz presumir verdadeiras as alegações da petição inicial, inclusive quanto à ausência de fiscalização do contrato, suprindo o ônus probatório da parte autora e evidenciando a culpa in vigilando da Administração Pública.
4. Dessa forma, a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da distribuição do ônus da prova, mas também de elemento fático autônomo, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF, caracterizando hipótese de distinguishing.
5. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Juízo de retratação não exercido.