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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800100-56.2026.8.10.0033

Vara / juízo
1ª Vara de Colinas
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0800100-56.2026.8.10.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide. REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de incompetência do juízo. DEIXO de condenar a autora por litigância de má-fé. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que as publicações e intimações dirigidas ao réu sejam realizadas em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), procedendo a Secretaria às anotações devidas no sistema. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800100-56.2026.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem] Autor (a): EDIVALDA LIMA E SILVA MATOS Advogado(s) do reclamante: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDIVALDA LIMA E SILVA MATOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, aposentada, que nunca celebrou contrato de "PAGTO ELETRON COBRANCA CONTRATO HABITACIONAL" nem assumiu débito em qualquer modalidade com o réu, e que vem sofrendo descontos mensais sob essa rubrica desde o ano de 2022, totalizando R$ 2.295,77 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos). Requereu a suspensão liminar da cobrança, a sua cessação definitiva, a restituição em dobro do montante de R$ 4.591,54 (quatro mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID 170010480) veio instruída com documentos. Em decisão inicial (ID 170048522), foi indeferida a tutela de urgência, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 172310480). Em preliminar, arguiu falta de interesse processual e incompetência do juízo. Em prejudicial, sustentou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, afirmando que a autora aderiu voluntariamente a conta corrente, modalidade diversa de conta salário ou benefício, e que a movimentação demonstra o uso ativo dos serviços bancários. Sustentou a inexistência de dano material e moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Reproduziu, no corpo da peça, prints de extratos da conta corrente da autora e do sistema processual eletrônico. A autora apresentou réplica (ID 174448714), na qual assinalou que o réu contestou sem juntar contrato que comprove a regular contratação, e ratificou os termos da inicial. Instadas as partes a especificar provas, o réu informou não se opor ao julgamento antecipado da lide, por reputar suficientes as provas juntadas com a defesa (ID 177145014). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios ou incontrovertidos (CPC 374). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." No caso presente, a controvérsia resolve-se integralmente pela prova documental já constante dos autos, e o próprio réu, instado a especificar provas, informou não se opor ao julgamento antecipado (ID 177145014), desistindo, com isso, do requerimento de audiência formulado na contestação. Inexiste fato a elucidar por prova oral. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2 - Da preliminar de falta de interesse processual A preliminar não deve ser acolhida. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário, e a pretensão resistida caracterizou-se com a apresentação de contestação de mérito. II.3 - Da preliminar de incompetência A preliminar não deve ser acolhida. A ação foi ajuizada perante o foro do domicílio da consumidora, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, competência que constitui prerrogativa da parte vulnerável e não pode ser oposta em seu desfavor pelo fornecedor. A opção pelo procedimento comum, em detrimento do rito dos juizados especiais, constitui faculdade da autora. II.4 - Da prejudicial de prescrição A prejudicial perde objeto diante do desfecho de mérito adiante fixado. Registro, apenas, que a pretensão de repetição de valores cobrados por instituição financeira em relação de consumo submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao prazo trienal do Código Civil. II.5 - Do mérito A relação jurídica sob exame possui natureza de consumo, o que determina a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII. A petição inicial repousa sobre duas afirmações de fato: a de que a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA CONTRATO HABITACIONAL" corresponde a serviço bancário não contratado, e a de que os descontos foram mensais e sucessivos desde o ano de 2022, alcançando o montante de R$ 2.295,77 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos). Ambas as afirmações são desmentidas pelos documentos que instruem a defesa. Começo pela natureza da rubrica. "PAGTO ELETRON COBRANCA" não designa tarifa bancária nem serviço remunerado pela instituição financeira. Designa pagamento eletrônico de título de cobrança, isto é, a liquidação, pelo correntista, de um boleto emitido por terceiro. O complemento do histórico identifica o beneficiário ou a natureza do título, e é justamente por isso que, nos mesmos extratos, a rubrica aparece seguida das mais diversas designações. O réu, nessa operação, atua como mero agente arrecadador, e a iniciativa do pagamento é do próprio titular da conta. O ponto fica evidente à leitura dos extratos reproduzidos na contestação, que registram, na conta da autora, pagamentos eletrônicos de cobrança dirigidos a Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a Odontoprev, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a estabelecimento de produtos de beleza, no valor de R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos), e à concessionária de energia elétrica, no valor de R$ 97,23 (noventa e sete reais e vinte e três centavos). Trata-se do pagamento ordinário de contas, e não de cobrança imposta pelo banco. Passo à segunda afirmação, e aqui o desmentido é ainda mais direto. Os extratos demonstram que o lançamento impugnado não foi mensal nem sucessivo. Houve um único débito sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA / CONTRATO HABITACIONAL", realizado em 01 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 2.295,77 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), quantia que coincide, ao centavo, com o total que a petição inicial atribui a anos de descontos mensais. A narrativa de descontos continuados, portanto, não corresponde ao que os autos revelam. O mesmo extrato registra que, naquele exato dia 01 de fevereiro de 2022, a conta da autora recebeu dois créditos sob o histórico de transferência de folha de pagamento do Município de Jatobá, nos valores de R$ 1.538,35 (mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) e R$ 3.165,80 (três mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), e que somente após a entrada desses recursos foi liquidado o boleto. A sequência é a de quem aguarda o crédito para quitar um título com vencimento próximo. Dois desdobramentos decorrem do quadro. O primeiro é que a conta da autora não é conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, premissa sobre a qual se ergueu toda a causa de pedir. Ela recebe verba de folha de pagamento municipal, em valores muito superiores a um salário mínimo, e registra empréstimos pessoais creditados, saques em espécie de valores expressivos, transferências pelo sistema de pagamentos instantâneos e pagamentos de contas de consumo. Não incide, por consequência, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nem a Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. O segundo é que não há cobrança a anular. Não se trata de serviço bancário imposto à consumidora, mas de pagamento de título por ela ordenado, com recursos próprios, em favor de credor que não é o réu. A pretensão de que a instituição financeira restitua, em dobro, o valor de um boleto que a autora mandou pagar não encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe cobrança indevida em proveito do fornecedor. Registro, por fim, que o réu demonstrou, mediante print do sistema processual eletrônico, que a autora ajuizou, em 19 de janeiro de 2026, sete ações idênticas contra a mesma instituição financeira, autuadas sob os números 0800099-71.2026.8.10.0033, 0800100-56.2026.8.10.0033, 0800101-41.2026.8.10.0033, 0800102-26.2026.8.10.0033, 0800103-11.2026.8.10.0033, 0800104-93.2026.8.10.0033 e 0800105-78.2026.8.10.0033, cada qual impugnando uma rubrica diferente da mesma conta corrente. A circunstância não conduz, por si só, à extinção do feito, mas reforça que a inicial foi elaborada a partir da leitura mecânica dos históricos do extrato, sem exame do que cada lançamento efetivamente representa. Ausente ato ilícito, não há falar em declaração de inexistência de débito, em repetição do indébito ou em indenização por danos morais. II.6 - Da litigância de má-fé Não obstante a fragilidade da tese autoral, não vislumbro o dolo processual que autoriza a condenação do art. 80 do Código de Processo Civil. A leitura equivocada de rubricas codificadas em extrato bancário por consumidora aposentada não caracteriza, por si só, má-fé processual, devendo prevalecer a presunção de boa-fé e a garantia constitucional do amplo acesso à justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide. REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de incompetência do juízo. DEIXO de condenar a autora por litigância de má-fé. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que as publicações e intimações dirigidas ao réu sejam realizadas em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), procedendo a Secretaria às anotações devidas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Serve o presente ato judicial de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital