Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801071-65.2026.8.10.0025

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0801071-65.2026.8.10.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a invalidade do contrato denominado “SEGURO ASSISTENCIA CASA”, determinando que a requerida se abstenha de promover novas cobranças a tal título nas faturas de energia elétrica da parte autora; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora desde a data da citação, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic; c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), a título de danos materiais. Juros de mora desde a data da citação, utilizando-se a taxa Selic. Correção monetária desde o efetivo prejuízo, utilizando-se a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801071-65.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES (OAB 20400-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda sustentando que foram inseridas em suas faturas de energia elétrica cobranças mensais no valor de R$ 10,90, sob a rubrica “SEGURO ASSISTENCIA CASA”, sem que tenha validamente contratado o serviço, postulando a declaração de invalidade da contratação, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, conforme petição inicial de Id. 183836079. A requerida apresentou contestação no Id. 186993631, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e apresentou, como principal elemento probatório da alegada anuência do consumidor, gravação telefônica juntada sob o Id. 186993634. É o necessário. Decido. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial de Id. 183836079 expõe de forma suficiente os fatos que fundamentam a pretensão, identifica a cobrança impugnada e apresenta pedidos determinados, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Eventual discussão acerca da suficiência das provas relaciona-se ao mérito e não constitui causa de inépcia. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A cobrança questionada foi inserida nas próprias faturas de energia elétrica emitidas pela requerida, que participa diretamente da arrecadação dos valores questionados, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva para responder à demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à formulação ou ao esgotamento prévio de requerimento administrativo, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a requerida apresentado elementos concretos capazes de afastá-la. Por fim, não há prescrição a ser reconhecida. As cobranças discutidas remontam a novembro de 2024 e a demanda foi ajuizada em 30/06/2026, inexistindo parcelas atingidas pelo prazo prescricional quinquenal. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da boa-fé, transparência e informação adequada. A controvérsia recai sobre a existência de contratação válida do serviço denominado “SEGURO ASSISTENCIA CASA”, cuja cobrança consta das faturas apresentadas sob os Ids. 183836112, 183836114 e 183836116. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança da alegação de inexistência da contratação, mostra-se aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. De todo modo, incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, comprovando que a cobrança decorreu de manifestação de vontade livre, consciente e suficientemente informada por parte do consumidor. Para tanto, a requerida sustenta em sua contestação de Id. 186993631 que teria localizado gravação referente ao momento da adesão, afirmando tratar-se de prova da “total anuência” da parte autora. A referida gravação foi juntada no Id. 186993634. Contudo, a análise de seu conteúdo conduz a conclusão diversa. Na ligação, a preposta identifica-se como representante da “Equatorial Serviços, do grupo Equatorial Energia” e informa que o contato teria por finalidade passar “recomendações” e “serviços” ao consumidor. Na sequência, passa a apresentar uma série de vantagens, fazendo referência a serviços de eletricista, encanador e chaveiro, manutenção de eletrodomésticos e participação em sorteio no valor de R$ 10.000,00. Embora a atendente mencione no curso da conversa a expressão “valor de R$ 10,90 mensais”, tal referência, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para evidenciar contratação consciente e informada. Isso porque a informação é apresentada no contexto da descrição dos supostos benefícios e dos endereços das unidades consumidoras, sem esclarecimento direto e destacado de que o consumidor estava sendo convidado a contratar serviço oneroso distinto do fornecimento de energia elétrica, mediante cobrança periódica em sua fatura. Mais relevante é o modo pelo qual a suposta anuência foi obtida. Após confirmar os endereços do consumidor, a atendente afirma: “Então deixou a nossa assistência residencial para o senhor que é titular José Rocha Ferreira nestes endereços. Confirma?” Somente após essa formulação genérica é que o consumidor responde afirmativamente. Não houve questionamento objetivo acerca da vontade de contratar. A atendente não perguntou se o consumidor desejava adquirir o serviço, se aceitava contratar a assistência pelo preço mensal de R$ 10,90 ou se autorizava expressamente a inclusão dessa cobrança nas futuras faturas de energia elétrica. Ao contrário, a linguagem utilizada transmite a ideia de disponibilização de benefícios pela própria empresa que presta o serviço de energia elétrica, sendo a resposta afirmativa obtida após confirmação genérica de que a assistência teria sido “deixada” disponível ao consumidor. A circunstância de o preço ter sido mencionado durante a ligação não supre essa deficiência. Para que a contratação seja válida, não basta que determinado valor seja pronunciado em meio à conversa. É necessário que o consumidor seja adequadamente informado acerca da natureza onerosa do negócio, da periodicidade, da forma de cobrança e, depois disso, manifeste inequivocamente sua vontade de contratar. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços contratados, enquanto o art. 46 do mesmo diploma impede que o consumidor seja vinculado a negócio cujo conteúdo não lhe tenha sido adequadamente apresentado. No caso concreto, a gravação de Id. 186993634, justamente o elemento apresentado pela requerida para comprovar a contratação, não evidencia manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca para aquisição do serviço oneroso. Consequentemente, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato capaz de legitimar as cobranças. Também não prosperam as alegações de surrectio, supressio ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. A mera permanência de determinada rubrica em faturas de energia elétrica não tem aptidão para convalidar contratação cuja própria formação não foi validamente demonstrada, sobretudo porque a cobrança é agregada à fatura referente a serviço público essencial. Logo, impõe-se reconhecer a invalidade da contratação e a ilicitude das cobranças realizadas a título de “SEGURO ASSISTENCIA CASA”. As faturas juntadas aos Ids. 183836112, 183836114 e 183836116 demonstram cobranças mensais de R$ 10,90, a partir de novembro de 2024. Consideradas as parcelas documentalmente comprovadas até o ajuizamento da demanda, verifica-se o pagamento de 20 parcelas, perfazendo o montante simples de R$ 218,00. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se identifica engano justificável, pois a cobrança decorreu da inserção deliberada de serviço acessório em fatura de energia elétrica sem que a requerida tenha demonstrado consentimento informado e inequívoco do consumidor. Assim, o montante a ser restituído corresponde a R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais). A situação verificada ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A requerida promoveu, de forma reiterada, cobrança por serviço cuja contratação não foi validamente demonstrada, inserindo os valores diretamente nas faturas de energia elétrica do consumidor. A utilização da fatura de serviço essencial como meio de cobrança de produto acessório, sem demonstração de consentimento informado do consumidor, representa falha relevante na prestação do serviço e afronta aos deveres de transparência e boa-fé que regem as relações de consumo. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão da lesão, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a invalidade do contrato denominado “SEGURO ASSISTENCIA CASA”, determinando que a requerida se abstenha de promover novas cobranças a tal título nas faturas de energia elétrica da parte autora; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora desde a data da citação, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic; c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), a título de danos materiais. Juros de mora desde a data da citação, utilizando-se a taxa Selic. Correção monetária desde o efetivo prejuízo, utilizando-se a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família da comarca de Bacabal Resp. pelo Jeccrim da comarca de Bacabal