Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PECÚLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE IRDR SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a descontos consignados em folha de pagamento decorrentes de suposta contratação de plano de previdência complementar na modalidade pecúlio, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante impugnou o enquadramento da relação contratual, sustentando a inaplicabilidade do Tema 04 do IRDR deste Tribunal, e a condenação à restituição em dobro, por alegado julgamento além do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa a descontos decorrentes de suposta contratação de plano de pecúlio deve ser enquadrada como contrato bancário sujeito ao Tema 04 do IRDR deste Tribunal; e (ii) saber se é possível manter a condenação à restituição em dobro dos valores descontados quando a parte autora formulou pedido apenas de restituição simples. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não versa sobre cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, mas sobre descontos consignados em folha de pagamento decorrentes de suposta contratação de plano de previdência complementar na modalidade pecúlio, razão pela qual é inadequada a aplicação do Tema 04 do IRDR deste Tribunal. Ainda que afastada a fundamentação baseada no referido IRDR, subsiste fundamento autônomo para manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, pois compete à fornecedora comprovar a regular contratação do produto, mediante proposta de adesão, contrato assinado, autorização de consignação ou outro elemento idôneo, não bastando a mera demonstração da existência de descontos em folha. No caso, a agravante não apresentou documento apto a comprovar a adesão da parte autora ao produto denominado Investprev Pecúlio, limitando-se a juntar histórico de consignações e comprovantes de descontos, os quais demonstram apenas a cobrança, mas não a manifestação válida de vontade do consumidor. A condenação à restituição em dobro deve ser afastada, pois a petição inicial formulou pedido expresso de restituição da quantia de R$ 707,10, sem requerimento de repetição do indébito em dobro, sem invocação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e com valor da causa correspondente à soma da restituição simples e da indenização por danos morais. O magistrado está adstrito aos limites objetivos da demanda, sendo vedada a concessão de provimento jurisdicional de natureza ou extensão superior à postulada, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O capítulo relativo à indenização por danos morais permanece inalterado, por ausência de impugnação específica no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples, mantidos os demais termos da sentença, embora por fundamentos parcialmente distintos. Tese de julgamento: “1. O Tema 04 do IRDR deste Tribunal não se aplica a descontos consignados em folha de pagamento decorrentes de suposta contratação de plano de previdência complementar na modalidade pecúlio. 2. A fornecedora deve comprovar a regular contratação de plano de pecúlio, não sendo suficiente a mera demonstração da existência de descontos em folha. 3. Ausente pedido expresso de repetição do indébito em dobro, a condenação deve observar os limites objetivos da demanda, restringindo-se à restituição simples dos valores descontados.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 141, 373, II, e 492; CDC, art. 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2162357/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1976331/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; TJMA, Apelação Cível nº 0840218-78.2023.8.10.0001, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06.10.2025.