Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801370-28.2025.8.10.0138

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0801370-28.2025.8.10.0138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao seguro discutido nestes autos, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; CONDENAR a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado de R$ 49,90, totalizando o montante de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A liquidação do julgado observará estritamente os parâmetros legais vigentes (Código Civil, art. 406 c/c Emenda Constitucional nº 113/2021) Aplicação do índice do IPCA desde a data do desconto indevido (02/06/2023) até a data da efetiva citação do réu. A partir da citação em diante Incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma simples e acumulada mensalmente, como índice único de atualização e mora (englobando juros moratórios e correção de forma unificada). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801370-28.2025.8.10.0138 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE MORAES RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se diretamente à fundamentação e ao dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incide, no caso, a facilitação da defesa dos direitos da consumidora, inclusive com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. A autora insurge-se contra o desconto mensal de R$ 49,90 efetuado em sua conta-corrente mantida perante o Banco Bradesco, onde recebe benefício previdenciário, sob a rubrica "SEGUROS EAGLE", ocorrido em junho de 2023. Alega que jamais anuiu ou contratou qualquer serviço junto à ré. Instada a comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade da autora, a parte ré não coligiu aos autos nenhum instrumento contratual assinado, registro biométrico ou autorização expressa idônea. Limitou-se a acostar telas de sistemas internos e um certificado de seguro emitido unilateralmente, os quais são inaptos para demonstrar o consentimento livre e consciente da consumidora. O ônus da prova quanto à regular existência de relação contratual válida competia exclusivamente à instituição ré (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), a qual dele não se desincumbiu. Diante disso, impõe-se a declaração de inexistência do débito impugnado e o reconhecimento da ilicitude do desconto efetuado. Da Repetição de Indébito e Modulação de Efeitos pelo STJ (EAResp 676.608/RS) Verifica-se, por meio dos extratos bancários acostados aos autos, a efetiva ocorrência de 1 (um) desconto indevido de R$ 49,90 em 02/06/2023. No que tange à restituição dos valores indevidamente deduzidos de contas bancárias de consumo, deve ser observada a modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Pelo referido entendimento pacificado, a restituição far-se-á: De forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021; De forma dobrada para os descontos efetuados após 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé, porquanto caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, o desconto indevido ocorreu em 02/06/2023, período posterior ao marco de 30/03/2021. Assim, a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, correspondendo ao valor total de R$ 99,80 (R$ 49,90 em dobro). Do Afastamento dos Danos Morais Em relação ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, entendo que este não merece prosperar. O descumprimento contratual ou a realização de cobrança indevida, por si sós, não têm o condão de acarretar dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de efetiva repercussão prejudicial na esfera íntima, social ou dignidade do consumidor. No presente caso concreto, houve apenas um único desconto pontual de valor módico (R$ 49,90), sem demonstração de que a autora tenha experimentado constrangimento público, inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou severo abalo financeiro. A matéria restou consolidada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na seguinte tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova concreta do abalo moral significativo, não configura dano moral in re ipsa. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida adequada para reparar o prejuízo material suportado pelo consumidor.” (ApCiv 0800364-29.2023.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) Assim sendo, ante a total ausência de comprovação do abalo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao seguro discutido nestes autos, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; CONDENAR a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado de R$ 49,90, totalizando o montante de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A liquidação do julgado observará estritamente os parâmetros legais vigentes (Código Civil, art. 406 c/c Emenda Constitucional nº 113/2021) Aplicação do índice do IPCA desde a data do desconto indevido (02/06/2023) até a data da efetiva citação do réu. A partir da citação em diante Incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma simples e acumulada mensalmente, como índice único de atualização e mora (englobando juros moratórios e correção de forma unificada). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular