Ementa
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2026. EMBARGOS Nº: 0800049-23.2026.8.10.0008 EMBARGANTE: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO: DANIEL PETROLA SABOYA (OAB/PA nº 27.333) EMBARGADO: JAILSON PINTO BORGES ADVOGADA: SOLANGE GOMES FREITAS (OAB/MA nº 19.209) ACÓRDÃO Nº: 2.186/2026-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão impugnado (ID 55826884), afirmando que o julgado deixou de apreciar a transação extrajudicial promovida com a instituição financeira coobrigada (estorno do montante de R$ 9.000,00) e a consequente perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, bem como incorreu em contradição fática quanto à condenação à restituição de valores sem ter auferido proveito econômico sobre as parcelas, além de omissão e contradição no arbitramento da indenização por danos morais, ante a alegada ausência de descaso e a situação de reestruturação financeira da empresa. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito ou afastando-se as condenações impostas. 3. Na espécie, não há nenhuma contradição, obscuridade, omissão, falta de fundamentação ou equívoco no julgamento a serem sanados, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 4. Quanto às alegações levantadas pelo embargante no presente recurso não merecem acolhimento. 5. Com efeito, diferentemente do que alega o embargante, o provimento parcial do recurso inominado se deu com base na valoração do conjunto probatório dos autos e na legislação consumerista aplicável, enfrentando-se de modo claro e conclusivo todas as questões devolvidas no apelo. 6. Ressalte-se que foi feita a observação, no bojo do acórdão embargado, de que restou incontroverso nos autos que o consumidor efetuou o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por boleto bancário em 31/07/2025, sendo igualmente incontroverso que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pago via cartão de crédito, foi estornado pela administradora, remanescendo a condenação à restituição restrita, estritamente, ao montante pago por boleto. Não há falar, assim, em omissão quanto ao estorno efetuado ou em condenação de valores não auferidos. 7. Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à análise do interesse de agir, da inexecução contratual ou dos danos morais. O acórdão ponderou expressamente que o interesse processual sobressaiu da resistência da ré e da inexecução do contrato após longo decurso de tempo sem solução extrajudicial. Ademais, destacou-se que a ré não apresentou prova concreta do início da elaboração do projeto, aquisição de materiais ou execução de qualquer etapa relevante da prestação de serviços. Por fim, revela-se manifestamente descabida a insurgência referente aos danos morais, porquanto o acórdão embargado acolheu a tese recursal da própria empresa ré para dar provimento parcial ao recurso inominado e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 8. Verifico, portanto, inexistir qualquer omissão ou contradição no acórdão hostilizado nº 1.291/2026-1, porquanto a matéria foi suficientemente enfrentada, com fundamento na legislação de regência, na jurisprudência e nos elementos probatórios produzidos. 9. Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 10. Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão ou contradição no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 11. Esse tipo de pretensão não pode ser objeto de embargos, pois implica meramente na rediscussão da matéria decidida. 12. Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 13. Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.