Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0827749-63.2024.8.10.0001

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0827749-63.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A. e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a recisão do contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Gol Comfortline, placa PSK2A06, por culpa exclusiva da revendedora; b) Condenar a requerida M F C dos Santos Ltda. a restituir à autora o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), consistente na soma da entrada paga pela demandante e do crédito liberado pelo Banco Votorantim S.A. Quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da data de cada pagamento, utilizando-se o índice da Taxa SELIC; c) Condenar a requerida M F C dos Santos Ltda. a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros, desde a data de celebração do contrato, e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Da data do evento danoso até o atual momento, os juros devem ser contabilizados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, e, após, ambos os encargos devem ser contabilizados apenas pela SELIC; d) Condenar a empresa M F C dos Santos Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Banco Votorantim S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827749-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TALITA DE CASSIA COSTA LEITE Advogados do(a) AUTOR: JETHRO SUL DE MACEDO NETO - MA22974, PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO - MA23092, SOLANEA SILVA DIAS ARAUJO - MA8727 REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ISABEL CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, M F C DOS SANTOS LTDA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) REU: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A SENTENÇA TALITA DE CASSIA COSTA LEITE propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e R L VEÍCULOS LTDA, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que, em 15/08/2023, dirigiu-se a estabelecimento comercial para aquisição de veículo seminovo modelo Volkswagen Gol Comfortline 2015/2016, placa PSK2A06, na cor branca, pelo preço de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), tendo assinado contrato com entrada de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Votorantim S/A, no valor de R$60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais), dividido em 48 prestações de R$1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais). Contudo, a autora afirma que jamais recebeu o veículo objeto do negócio e que, ao tentar contato com a loja revendedora, constatou que o estabelecimento havia encerrado suas atividades. Aduz, ainda, que, a despeito da ausência de entrega do bem, permaneceu recebendo cobranças da instituição financeira e teve seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito. Diante desse cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência e sua posterior confirmação para declarar a rescisão do contrato e baixar anotações da autora em cadastros de inadimplentes pela parte requerida, a anulação de todos os débitos, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Decisão no ID 119918076, deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação. O Banco Votorantim S/A apresentou contestação no ID 121969848, em que, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que não houve qualquer ação ou omissão, de sua parte, a ensejar indenização à parte autora, alegando que todo o suposto prejuízo narrado em exordial, se existiu, foi causado pela autora ou terceiros. A audiência de conciliação foi realizada em 17/07/2024, restando infrutífera em razão da ausência de consenso (ID 124420075). A R L Veículos Ltda. apresentou contestação no ID 124848146, em que, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide de Izabel Cristina Ferreira de Oliveira e M F C dos Santos Ltda. Em réplica (ID 128734950), a parte autora alegou o descumprimento da liminar e concordou com a substituição do polo passivo para inclusão de Izabel Cristina Ferreira de Oliveira e M F C dos Santos Ltda. Decisão no ID 138753958, acolhendo o pedido de substituição do polo passivo, determinando a exclusão de R L Veículos Ltda. e a inclusão de Izabel Cristina Ferreira de Oliveira e M F C dos Santos Ltda. Por sua vez, Izabel Cristina Ferreira de Oliveira apresentou contestação ID 151033804, em que, preliminarmente, requereu a concessão de justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que sua função era de somente repassar os cadastros e todas as negociações eram feitas entre a demandante e a proprietária da loja, requerendo a improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a empresa M F C dos Santos Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 161200698). Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 180919755) e o Banco Votorantim S/A manifestou desinteresse (ID 180795306), enquanto as demais partes mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, as condições da ação, legitimidade das partes e interesse processual, devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, em um exame puramente abstrato e dissociado do mérito da causa. Portanto, vez que, segundo a petição inicial, o requerido Banco Votorantim S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, REJEITO a preliminar suscitada. Em contrapartida, no que diz respeito a Izabel Cristina Ferreira de Oliveira, a petição inicial não lhe dirige qualquer imputação fática, nem formulou pedido em face dela, carecendo essa requerida de legitimidade para figurar no polo passivo. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Izabel Cristina Ferreira de Oliveira, extinguindo o processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III- DA INÉPCIA DA INICIAL O Banco Votorantim S/A suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria indicado, de forma expressa e detalhada, as razões fáticas e jurídicas que amparam o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Contudo, pela análise da inicial, verifica-se que a autora expôs, de forma clara e coerente, a causa de pedir, consistente na celebração de contrato de compra e venda de veículo com pagamento de entrada de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), na ausência de entrega do bem e na persistência de cobranças indevidas. Não bastasse, a inicial contém narrativa fática detalhada, fundamentação jurídica e pedidos específicos, tendo permitido o pleno exercício do contraditório pelo banco requerido, que apresentou contestação abrangente, impugnando o mérito da pretensão autoral. Assim sendo, compreendo que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em sua inépcia, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. IV- DO MÉRITO Embora regularmente citada, a requerida M F C dos Santos Ltda. não apresentou contestação (ID 161200698), razão pela qual DECRETO sua revelia. Ressalta-se, todavia, que não incidem os efeitos materiais da revelia no presente caso, nos termos do art. 345, I, do CPC, uma vez que, havendo pluralidade de requeridos, o Banco Votorantim S/A apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, I, do CPC. Esclarecida essa questão, parto para a apreciação da lide. A lide versa acerca da possibilidade de rescisão contratual em razão de suposto inadimplemento, bem como quanto ao cabimento de indenização solidária por danos materiais e morais eventuamente sofridos. Nesse sentido, sabe-se que, em observância ao princípio “pacta sunt servanda”, o contrato faz lei entre as partes, ao passo que, as estipulações feitas em contrato válido devem ser fielmente cumpridas. Caso assim não ocorra, “a parte lesada pode pedir a resolução do negócio jurídico, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dita o art. 475 do CC. Pela análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, apesar de receber a integralidade dos valores correspondentes à venda do automóvel, a empresa M F C dos Santos Ltda. jamais procedeu à entrega do veículo Volkswagen Gol Comfortline, placa PSK2A06, à consumidora, o que, aliado ao posterior encerramento irregular das atividades da loja, configura inadimplemento contratual de extrema gravidade, consubstanciando a inexecução total e definitiva da obrigação essencial assumida pela fornecedora. Desse modo, impõe-se a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, assim como a condenação à restituição simples da quantia paga a título de entrada, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e dos valores efetivamente recebidos junto ao Banco Votorantim S.A. em razão do financiamento bancário contratado, no montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Não se aplica, na espécie, a sanção de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a dobra pressupõe a cobrança de quantia indevida. No caso em exame, não houve cobrança pela revendedora, mas sim o recebimento do preço e a subsequente inexecução da obrigação de entrega, caracterizando inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa, mas não cobrança indevida passível de repetição dobrada. Ademais, observa-se que a consumidora, movida pela legítima expectativa de adquirir seu veículo, viu-se privada do bem, obrigada a lidar com as cobranças do financiamento de um carro que nunca recebeu, submetida a negativação de seu nome e compelida a buscar a tutela jurisdicional para solver um conflito ao qual não deu causa. A autora não apenas perdeu o dinheiro que havia economizado para a aquisição do bem, mas também teve seu nome negativado, sua imagem comercial abalada e sua tranquilidade psicológica severamente comprometida diante da persistência das cobranças bancárias e da total ausência de solução por parte da fornecedora. Nessa conjuntura, é evidente que a conduta da requerida M F C dos Santos Ltda. gerou severos e concretos transtornos à esfera personalíssima da autora, transcende em muito o mero inadimplemento contratual cotidiano e, consequentemente, configurando dano moral plenamente indenizável. Quanto ao valor da indenização, apesar do solicitado pela autora, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, compreendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização por danos morais, afigurando-se adequada à espécie para compensar as lesões verificadas. Por outro lado, uma vez que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento constituem negócios jurídicos distintos, autônomos e independentes, não havendo relação de acessoriedade entre eles, a resolução do primeiro somente acarreta a extinção do segundo quando demonstrada a vinculação entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO . VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA . 1. Controvérsia acerca da acessoriedade entre o contrato de financiamento bancário e o contrato de compra e venda de automóvel, de modo a influenciar aquele quando rescindido este. 2. A jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça se apresenta no sentido de que não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento do mesmo bem, salvo quando demonstrada a vinculação entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis, atuando a primeira como banco da segunda, por exemplo, com unidade do banco dentro da concessionária . 3.No caso em tela, o Tribunal de origem aplicou ponderações genéricas ao apresentar a vinculação entre a instituição financeira e a concessionária, sustentando, em verdade, o atrelamento entre os contratos, indo de encontro ao que dispõe a jurisprudência desta Corte. 4. Acórdão da origem que estava em dissonância com a jurisprudência assente nesta Corte, o que permite ao relator, neste Tribunal, dar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da Súmula n . 568/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002455320 SP 2023/0305686-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO . VÍCIO CONSTATADO. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS . NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Eventual rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2199293 SC 2022/0272533-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023). Destarte, considerando que o Banco Votorantim S.A. atuou estritamente como concedente de crédito, sem qualquer vínculo de coligação subjetiva com a revendedora M F C dos Santos Ltda., afasta-se qualquer pretensão de rescisão do contrato de financiamento e de estender ao agente financeiro os efeitos do inadimplemento da revendedora. V- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A. e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a recisão do contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Gol Comfortline, placa PSK2A06, por culpa exclusiva da revendedora; b) Condenar a requerida M F C dos Santos Ltda. a restituir à autora o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), consistente na soma da entrada paga pela demandante e do crédito liberado pelo Banco Votorantim S.A. Quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da data de cada pagamento, utilizando-se o índice da Taxa SELIC; c) Condenar a requerida M F C dos Santos Ltda. a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros, desde a data de celebração do contrato, e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Da data do evento danoso até o atual momento, os juros devem ser contabilizados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, e, após, ambos os encargos devem ser contabilizados apenas pela SELIC; d) Condenar a empresa M F C dos Santos Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Banco Votorantim S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de julho de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível