Inteiro teor
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827749-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TALITA DE CASSIA COSTA LEITE Advogados do(a) AUTOR: JETHRO SUL DE MACEDO NETO - MA22974, PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO - MA23092, SOLANEA SILVA DIAS ARAUJO - MA8727 REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ISABEL CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, M F C DOS SANTOS LTDA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) REU: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A SENTENÇA TALITA DE CASSIA COSTA LEITE propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e R L VEÍCULOS LTDA, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que, em 15/08/2023, dirigiu-se a estabelecimento comercial para aquisição de veículo seminovo modelo Volkswagen Gol Comfortline 2015/2016, placa PSK2A06, na cor branca, pelo preço de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), tendo assinado contrato com entrada de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Votorantim S/A, no valor de R$60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais), dividido em 48 prestações de R$1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais). Contudo, a autora afirma que jamais recebeu o veículo objeto do negócio e que, ao tentar contato com a loja revendedora, constatou que o estabelecimento havia encerrado suas atividades. Aduz, ainda, que, a despeito da ausência de entrega do bem, permaneceu recebendo cobranças da instituição financeira e teve seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito. Diante desse cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência e sua posterior confirmação para declarar a rescisão do contrato e baixar anotações da autora em cadastros de inadimplentes pela parte requerida, a anulação de todos os débitos, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Decisão no ID 119918076, deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação. O Banco Votorantim S/A apresentou contestação no ID 121969848, em que, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que não houve qualquer ação ou omissão, de sua parte, a ensejar indenização à parte autora, alegando que todo o suposto prejuízo narrado em exordial, se existiu, foi causado pela autora ou terceiros. A audiência de conciliação foi realizada em 17/07/2024, restando infrutífera em razão da ausência de consenso (ID 124420075). A R L Veículos Ltda. apresentou contestação no ID 124848146, em que, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide de Izabel Cristina Ferreira de Oliveira e M F C dos Santos Ltda. Em réplica (ID 128734950), a parte autora alegou o descumprimento da liminar e concordou com a substituição do polo passivo para inclusão de Izabel Cristina Ferreira de Oliveira e M F C dos Santos Ltda. Decisão no ID 138753958, acolhendo o pedido de substituição do polo passivo, determinando a exclusão de R L Veículos Ltda. e a inclusão de Izabel Cristina Ferreira de Oliveira e M F C dos Santos Ltda. Por sua vez, Izabel Cristina Ferreira de Oliveira apresentou contestação ID 151033804, em que, preliminarmente, requereu a concessão de justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que sua função era de somente repassar os cadastros e todas as negociações eram feitas entre a demandante e a proprietária da loja, requerendo a improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a empresa M F C dos Santos Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 161200698). Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 180919755) e o Banco Votorantim S/A manifestou desinteresse (ID 180795306), enquanto as demais partes mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a Teoria da Asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, as condições da ação, legitimidade das partes e interesse processual, devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, em um exame puramente abstrato e dissociado do mérito da causa. Portanto, vez que, segundo a petição inicial, o requerido Banco Votorantim S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, REJEITO a preliminar suscitada. Em contrapartida, no que diz respeito a Izabel Cristina Ferreira de Oliveira, a petição inicial não lhe dirige qualquer imputação fática, nem formulou pedido em face dela, carecendo essa requerida de legitimidade para figurar no polo passivo. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Izabel Cristina Ferreira de Oliveira, extinguindo o processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III- DA INÉPCIA DA INICIAL O Banco Votorantim S/A suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria indicado, de forma expressa e detalhada, as razões fáticas e jurídicas que amparam o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Contudo, pela análise da inicial, verifica-se que a autora expôs, de forma clara e coerente, a causa de pedir, consistente na celebração de contrato de compra e venda de veículo com pagamento de entrada de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), na ausência de entrega do bem e na persistência de cobranças indevidas. Não bastasse, a inicial contém narrativa fática detalhada, fundamentação jurídica e pedidos específicos, tendo permitido o pleno exercício do contraditório pelo banco requerido, que apresentou contestação abrangente, impugnando o mérito da pretensão autoral. Assim sendo, compreendo que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo possível falar em sua inépcia, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. IV- DO MÉRITO Embora regularmente citada, a requerida M F C dos Santos Ltda. não apresentou contestação (ID 161200698), razão pela qual DECRETO sua revelia. Ressalta-se, todavia, que não incidem os efeitos materiais da revelia no presente caso, nos termos do art. 345, I, do CPC, uma vez que, havendo pluralidade de requeridos, o Banco Votorantim S/A apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, I, do CPC. Esclarecida essa questão, parto para a apreciação da lide. A lide versa acerca da possibilidade de rescisão contratual em razão de suposto inadimplemento, bem como quanto ao cabimento de indenização solidária por danos materiais e morais eventuamente sofridos. Nesse sentido, sabe-se que, em observância ao princípio “pacta sunt servanda”, o contrato faz lei entre as partes, ao passo que, as estipulações feitas em contrato válido devem ser fielmente cumpridas. Caso assim não ocorra, “a parte lesada pode pedir a resolução do negócio jurídico, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dita o art. 475 do CC. Pela análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, apesar de receber a integralidade dos valores correspondentes à venda do automóvel, a empresa M F C dos Santos Ltda. jamais procedeu à entrega do veículo Volkswagen Gol Comfortline, placa PSK2A06, à consumidora, o que, aliado ao posterior encerramento irregular das atividades da loja, configura inadimplemento contratual de extrema gravidade, consubstanciando a inexecução total e definitiva da obrigação essencial assumida pela fornecedora. Desse modo, impõe-se a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, assim como a condenação à restituição simples da quantia paga a título de entrada, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e dos valores efetivamente recebidos junto ao Banco Votorantim S.A. em razão do financiamento bancário contratado, no montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Não se aplica, na espécie, a sanção de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a dobra pressupõe a cobrança de quantia indevida. No caso em exame, não houve cobrança pela revendedora, mas sim o recebimento do preço e a subsequente inexecução da obrigação de entrega, caracterizando inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa, mas não cobrança indevida passível de repetição dobrada. Ademais, observa-se que a consumidora, movida pela legítima expectativa de adquirir seu veículo, viu-se privada do bem, obrigada a lidar com as cobranças do financiamento de um carro que nunca recebeu, submetida a negativação de seu nome e compelida a buscar a tutela jurisdicional para solver um conflito ao qual não deu causa. A autora não apenas perdeu o dinheiro que havia economizado para a aquisição do bem, mas também teve seu nome negativado, sua imagem comercial abalada e sua tranquilidade psicológica severamente comprometida diante da persistência das cobranças bancárias e da total ausência de solução por parte da fornecedora. Nessa conjuntura, é evidente que a conduta da requerida M F C dos Santos Ltda. gerou severos e concretos transtornos à esfera personalíssima da autora, transcende em muito o mero inadimplemento contratual cotidiano e, consequentemente, configurando dano moral plenamente indenizável. Quanto ao valor da indenização, apesar do solicitado pela autora, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, compreendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização por danos morais, afigurando-se adequada à espécie para compensar as lesões verificadas. Por outro lado, uma vez que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento constituem negócios jurídicos distintos, autônomos e independentes, não havendo relação de acessoriedade entre eles, a resolução do primeiro somente acarreta a extinção do segundo quando demonstrada a vinculação entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO . VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA . 1. Controvérsia acerca da acessoriedade entre o contrato de financiamento bancário e o contrato de compra e venda de automóvel, de modo a influenciar aquele quando rescindido este. 2. A jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça se apresenta no sentido de que não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento do mesmo bem, salvo quando demonstrada a vinculação entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis, atuando a primeira como banco da segunda, por exemplo, com unidade do banco dentro da concessionária . 3.No caso em tela, o Tribunal de origem aplicou ponderações genéricas ao apresentar a vinculação entre a instituição financeira e a concessionária, sustentando, em verdade, o atrelamento entre os contratos, indo de encontro ao que dispõe a jurisprudência desta Corte. 4. Acórdão da origem que estava em dissonância com a jurisprudência assente nesta Corte, o que permite ao relator, neste Tribunal, dar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da Súmula n . 568/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002455320 SP 2023/0305686-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO . VÍCIO CONSTATADO. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS . NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Eventual rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2199293 SC 2022/0272533-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023). Destarte, considerando que o Banco Votorantim S.A. atuou estritamente como concedente de crédito, sem qualquer vínculo de coligação subjetiva com a revendedora M F C dos Santos Ltda., afasta-se qualquer pretensão de rescisão do contrato de financiamento e de estender ao agente financeiro os efeitos do inadimplemento da revendedora. V- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A. e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a recisão do contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Gol Comfortline, placa PSK2A06, por culpa exclusiva da revendedora; b) Condenar a requerida M F C dos Santos Ltda. a restituir à autora o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), consistente na soma da entrada paga pela demandante e do crédito liberado pelo Banco Votorantim S.A. Quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da data de cada pagamento, utilizando-se o índice da Taxa SELIC; c) Condenar a requerida M F C dos Santos Ltda. a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros, desde a data de celebração do contrato, e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Da data do evento danoso até o atual momento, os juros devem ser contabilizados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, e, após, ambos os encargos devem ser contabilizados apenas pela SELIC; d) Condenar a empresa M F C dos Santos Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Banco Votorantim S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de julho de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível