Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802796-05.2025.8.10.0032 Requerente: KELY RAYSSA DO NASCIMENTO LIMA Requerido(a): INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com pedido de Tutela de Urgência de natureza antecipada, ajuizada por KELY RAYSSA DO NASCIMENTO LIMA em face do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e do MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que participou do Concurso Público n° 001/2025, promovido pelo Município de Coelho Neto/MA para provimento de cargos de Guarda Civil Municipal, tendo sido aprovada nas fases preliminares e convocada para a etapa de Investigação Social. Sustenta que o edital de convocação para essa fase continha redação ambígua: enquanto o Artigo 1º determinava, de forma genérica, o envio de "as documentações" por e-mail, o item 5 exigia que os candidatos "comparecessem em local previamente divulgado" para entrega das certidões, sendo que apenas o Parágrafo Segundo desse mesmo item 5 explicitava o envio eletrônico exclusivo para a Ficha de Informações Confidenciais (FIC). Em razão dessa contradição, teria aguardado a divulgação do local para entrega presencial das certidões o que resultou em sua contraindicação no certame. Alega, ainda, que o recurso administrativo interposto contra sua eliminação foi indeferido mediante resposta lacônica, contendo unicamente a expressão "Indeferido", sem qualquer fundamentação, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos. Requereu a concessão de justiça gratuita e de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato eliminatório e determinar sua reintegração ao certame, com participação nas etapas subsequentes, sob pena de multa diária, além da procedência final da ação para anulação do ato de eliminação, assegurando-lhe o direito de prosseguir no concurso e, se aprovada nas demais fases, ser nomeada. Em decisão proferida em 06 de agosto de 2025 (156499011), o Juízo deferiu a tutela de urgência, reconhecendo, em cognição sumária, a ambiguidade do item 5 do edital de convocação e determinando a reintegração da autora ao certame, com correção de sua situação para "INDICADA" na fase de Investigação Social, a concessão de novo prazo para entrega da documentação, com indicação precisa e segura da forma de envio, e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Diante de notícia de risco de ineficácia da ordem judicial, ante a proximidade das fases de Avaliação Psicológica e de Teste de Aptidão Física, foi determinada a intimação célere do Instituto Consulpam Posteriormente, ante alegação de descumprimento da liminar, o Juízo determinou, em 26 de agosto de 2025, nova intimação da banca examinadora para comprovação do cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas. Citados, os réus apresentaram contestação. O Instituto Consulpam sustentou a clareza do edital, defendendo que o Artigo 1º estabelece, de forma genérica e inequívoca, o envio de toda a documentação por e-mail, e que os demais candidatos convocados para a mesma fase cumpriram regularmente essa determinação, não havendo, a seu ver, ambiguidade apta a justificar a conduta da autora. Informou ter promovido nova convocação da candidata, sob a rubrica "sub judice", para reenvio da documentação exclusivamente por e-mail, no período de 27 de agosto a 14 de setembro de 2025, em cumprimento à liminar. Pugnou pela revogação da tutela de urgência e pela improcedência da ação, com condenação da autora em honorários advocatícios. O Município de Coelho Neto/MA, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a condução técnica do certame, inclusive da fase de Investigação Social, é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora contratada. No mérito, reafirmou a clareza do edital e informou o cumprimento da liminar pelo Instituto Consulpam, requerendo a revogação da medida de urgência e, subsidiariamente, ressalva de revisão futura. Em réplica, a autora rebateu a preliminar, sustentando a responsabilidade solidária do Município como ente promotor e beneficiário final do concurso. No mérito, reiterou a desproporcionalidade da eliminação por vício meramente formal decorrente de ambiguidade editalícia e trouxe aos autos fato superveniente: sua aprovação em todas as etapas subsequentes do certame – Avaliação Psicológica, Teste de Aptidão Física e Curso de Formação –, realizadas sob a proteção da tutela de urgência, circunstância que, no seu entender, comprova sua aptidão para o cargo e reforça a ilegalidade do ato de eliminação. Requereu o julgamento antecipado da lide. O Instituto Consulpam manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes ao deslinde da causa. Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes não requereram diligências específicas. Por determinação deste Juízo, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual, que, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, opinou pela procedência dos pedidos, reconhecendo a ambiguidade do item 5 do edital de convocação, a nulidade do indeferimento do recurso administrativo por ausência de motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e a suficiência da instrução documental para o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia dos autos é essencialmente de direito, prescindindo da produção de outras provas além da farta documentação já carreada aos autos. Instadas a respeito, as partes não manifestaram interesse em produzir prova adicional, tampouco há elementos que indiquem a necessidade de dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Coelho Neto/MA Rejeito a preliminar arguida pelo Município. Conquanto a execução das etapas técnicas do certame, tenha sido delegada contratualmente ao Instituto Consulpam, tal delegação não afasta a responsabilidade do ente municipal, na qualidade de promotor do concurso público e beneficiário direto de seus resultados, pelo dever de fiscalizar a legalidade dos atos praticados pela banca examinadora contratada. A responsabilidade entre o ente público e a instituição organizadora do certame é, nesse contexto, solidária, de modo que ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda que discute a validade de ato eliminatório praticado no curso do concurso. Rejeito, pois, a preliminar. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. - Em ação anulatória na qual candidato pretende a anulação de questão de prova objetiva de concurso público do Município de Belo Horizonte regido pelo Edital nº 01/2021, o ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora e, nos termos do edital, lhe cabe a nomeação de candidatos excedentes e a homologação do processo seletivo - Reconhecida a legitimidade do Município, resta atraída a competência de uma das Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte. (TJ-MG - AI: 10000220876452001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) II.3 – Do mérito: a ambiguidade do edital de convocação e a vinculação ao instrumento convocatório A controvérsia central dos autos gravita em torno da correta interpretação do item 5 do edital de convocação para a fase de Investigação Social do Concurso Público nº 001/2025, promovido pelo Município de Coelho Neto/MA para provimento de cargos de Guarda Civil Municipal. O Artigo 1º do referido instrumento convocatório determina, de forma genérica, que os candidatos "deverão enviar as documentações [...] através do e-mail [email protected]". O item 5, todavia, ao disciplinar especificamente os documentos destinados à análise de conduta social e antecedentes, estabelece que os candidatos "deverão comparecer em local previamente divulgado", onde "entregarão" as certidões exigidas, verbos que remetem, inequivocamente, a um ato presencial. Somente o Parágrafo Segundo do mesmo item 5 restringe, de modo expresso, o envio por meio eletrônico à Ficha de Informações Confidenciais (FIC). Constata-se, portanto, verdadeira antinomia redacional interna ao próprio edital: se, por um lado, o Artigo 1º sinaliza o envio eletrônico de toda a documentação, por outro, o item 5 distingue expressamente o regime de envio da FIC (eletrônico) do regime de entrega das demais certidões (presencial, em local a ser divulgado), sem que tal local tenha sido, em algum momento, efetivamente divulgado aos candidatos. O edital, como cediço, constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, exigindo-se dele clareza, objetividade e ausência de ambiguidades capazes de induzir o concorrente a erro. Não pode a Administração, ou a banca por ela contratada, valer-se de redação que ela mesma elaborou de forma imprecisa para imputar ao candidato o ônus de uma interpretação que, ao fim, coincidiu com a leitura que a banca pretendia impor, mas não com a única leitura razoável do texto. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a falta de clareza em norma editalícia não pode ser interpretada em desfavor do candidato que, de boa-fé, pautou sua conduta em uma das leituras possíveis do texto, valendo transcrever a ementa do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região. 2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do edital do certame em questão, no pertinente à documentação exigida para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição definitiva. 3. Isso porque o referido regramento faz referência às certidões dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal nas comarcas em que residiu o candidato, sendo que, como é sabido, a Justiça Federal não se organiza em comarcas, mas sim em cinco Tribunais Regionais Federais, nas Seções e Subseções Judiciárias, o que leva à compreensão de que a exigência de apresentação de certidão de primeiro grau se referia exclusivamente à Justiça Estadual. 4. Além disso, há que se considerar que diversos candidatos incorreram no mesmo "equívoco" aqui tratado, o que evidencia que a regra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando interpretações e condutas distintas por parte dos candidatos.Também, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de informação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a aludida certidão negativa de 1º Grau. 5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer pessoa pela internet. Precedentes desta Corte. 6. Acórdão reformado para conceder a segurança e determinar que a Administração receba as certidões faltantes e, em caso de regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases subsequentes do concurso.Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 49729 MT 2015/0279809-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) A mesma diretriz vincula a interpretação do item 5 do edital ora analisado: a dubiedade da cláusula não pode ser oposta à candidata que, de boa-fé, aguardou a divulgação do local de entrega presencial das certidões, tal como a literalidade do dispositivo específico indicava. A eliminação decorrente dessa falha de redação, atribuível exclusivamente à banca organizadora, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica que devem nortear a relação entre a Administração Pública e os administrados. II.4 – Do dever de motivação do indeferimento do recurso administrativo Soma-se a essa ilegalidade um vício autônomo verificado no indeferimento do recurso administrativo interposto pela autora contra sua eliminação, respondido pela banca examinadora com a mera expressão "Indeferido", desacompanhada de qualquer fundamentação fática ou jurídica. O artigo 50, incisos I e III, da Lei nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária aos demais entes federativos, exige a motivação dos atos administrativos que neguem ou limitem direitos ou que decidam processos de concurso público. A ausência de motivação não constitui mera irregularidade formal, mas vício que compromete a própria validade do ato, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A decisão administrativa que se limita a repetir a palavra "indeferido", sem indicar as razões de fato e de direito que a sustentam, é, portanto, nula. II.5 – Do fato superveniente e da consolidação do direito da autora A instrução dos autos revela, ainda, fato superveniente de especial relevância para o deslinde da controvérsia: sob a proteção da tutela de urgência, a autora participou e foi aprovada em todas as etapas subsequentes do certame – Avaliação Psicológica, Teste de Aptidão Física e Curso de Formação –, sem que tenha havido, em qualquer dessas fases, apontamento desabonador de sua conduta. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que o vício que originou sua eliminação na fase de Investigação Social possuía natureza estritamente formal, decorrente de ambiguidade do próprio instrumento convocatório, e não de qualquer inaptidão moral, técnica ou física da candidata para o exercício do cargo de Guarda Civil Municipal. A manutenção da eliminação, à luz desse quadro, revelar-se-ia medida desproporcional e divorciada do interesse público que rege os concursos públicos – o de selecionar candidatos aptos ao exercício da função –, interesse que, no caso concreto, restou plenamente satisfeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KELY RAYSSA DO NASCIMENTO LIMA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Coelho Neto/MA; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em 06 de agosto de 2025, tornando-a definitiva; c) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que eliminou/contraindicou a autora na fase de Investigação Social do Concurso Público nº 001/2025, bem como do ato que indeferiu, sem motivação, seu recurso administrativo; d) ASSEGURAR à autora o direito de prosseguir regularmente no certame, reconhecendo sua aprovação nas etapas subsequentes (Avaliação Psicológica, Teste de Aptidão Física e Curso de Formação), já realizadas sob a proteção da tutela de urgência, determinando aos réus que promovam sua nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal, observadas a ordem de classificação e as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis a todos os candidatos aprovados; e) TORNAR DEFINITIVA a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada na decisão de 06 de agosto de 2025 para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo da apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventual excesso de execução, mediante prévia intimação pessoal dos devedores, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; f) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça deferida (art. 98 e seguintes do CPC), o que afasta sua eventual sucumbência em honorários e custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto