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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801692-95.2026.8.10.0014

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0801692-95.2026.8.10.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A anuência do requerido é dispensável, conforme o enunciado n.° 90 do FONAJE. Intime-se o reclamante.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801692-95.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: GARDENIA DE JESUS RODRIGUES MENDES e outros Advogado do(a) AUTOR: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei n.º 9.099, de 1995. A reclamante solicitou a desistência da ação nos autos virtuais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A anuência do requerido é dispensável, conforme o enunciado n.° 90 do FONAJE. Intime-se o reclamante. Cancele a audiência, caso esteja ativa no sistema. Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026.