Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801610-47.2025.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: TOUREIRO ATACADISTA LTDA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA - PI6209, PAULO RICARDO ALVES DE ARAUJO - PI22722 Endereço: TOUREIRO ATACADISTA LTDA MONSENHOR ANTONIO SAMPAIO, 2720, GALPAO02, ALTO SANTA MARIA, PARNAíBA - PI - CEP: 64212-318 TOUREIRO ATACADISTA LTDA MONSENHOR ANTONIO SAMPAIO, 2720, GALPAO05, ALTO SANTA MARIA, PARNAíBA - PI - CEP: 64212-318 PARTE REQUERIDA: WALLAS OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA RODRIGUES SOARES - RJ257472 Endereço: WALLAS OLIVEIRA RODRIGUES Rua do Esporte, 313, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TOUREIRO ATACADISTA LTDA. em face de WALLAS OLIVEIRA RODRIGUES, fundada nas operações representadas pelas notas fiscais nº 105210 e nº 331184, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.412,81 (seis mil quatrocentos e doze reais e oitenta e um centavos). O executado apresentou exceção de pré-executividade de ID.176083483, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos títulos, sob o fundamento de que não realizou as compras nem recebeu as mercadorias, tendo seu cadastro sido utilizado indevidamente em operação destinada a terceiro. A exequente apresentou manifestação no ID.178270002, arguindo a inadequação da via eleita, a preclusão temporal e a insuficiência das provas apresentadas. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, entre as quais se incluem a ilegitimidade passiva, a ausência de título executivo e a inexigibilidade da obrigação. O transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução não impede o exame dessas matérias, razão pela qual rejeito a alegação de preclusão suscitada pela exequente. No caso concreto, a tese apresentada pelo executado não está amparada em simples negativa unilateral. Conforme se infere dos autos, Pablo Jordan Silva Albuquerque, identificado nos próprios DANFEs de IDs.151048891 e 151048892 como vendedor da exequente, reconhece, nas mensagens, áudios e vídeo juntados aos autos, a ocorrência de irregularidade na operação comercial. Em uma das mensagens, o referido vendedor afirma ter conseguido “localizar qual cliente que ficou com a mercadoria”, acrescentando que já havia conversado com essa pessoa e que, caso o pagamento não tivesse sido realizado, acertaria o débito e se resolveria diretamente com o cliente (ID.176165322 - Pág. 1). Nos demais arquivos, há referência expressa ao nome de Wallas, à utilização de seu cadastro, ao encaminhamento da cobrança ao setor jurídico da exequente, à negativação e à circunstância de que terceiro teria permanecido com os produtos. Consta, ainda, declaração atribuída ao vendedor no sentido de que “a culpa é minha, porque fui eu que errei”. As declarações guardam correspondência com as operações discutidas nestes autos, sobretudo porque o interlocutor é identificado nos próprios documentos fiscais como vendedor responsável. Ademais, os comprovantes de entrega não foram assinados pelo executado, mas por Célia Santos Silva e Francisca Benigno, sem que a exequente tenha demonstrado qualquer vínculo funcional, familiar ou comercial entre essas pessoas e Wallas Oliveira Rodrigues. A alegação genérica de que, nas relações atacadistas, as mercadorias podem ser recebidas por funcionários ou prepostos não substitui a demonstração de que, no caso concreto, as pessoas que subscreveram os comprovantes atuavam em nome do executado. A exequente tampouco apresentou contrato, pedido de compra, confirmação eletrônica, comprovante de comunicação ou qualquer outro documento produzido pelo executado que demonstrasse sua anuência com as operações. Embora tenha impugnado genericamente a autenticidade e o contexto das conversas, a exequente não apresentou explicação concreta para as declarações atribuídas ao vendedor identificado em seus próprios documentos fiscais, nem produziu elemento capaz de demonstrar que Wallas efetuou o pedido ou recebeu as mercadorias. A apreciação dos arquivos já juntados não configura dilação probatória, mas simples valoração de prova pré-constituída, compatível com a exceção de pré-executividade. O conjunto documental demonstra, portanto, que o executado não foi o adquirente nem o destinatário efetivo das mercadorias, inexistindo obrigação certa, líquida e exigível que possa ser cobrada em seu desfavor. Acrescenta-se que não foram localizados nos autos duplicatas aceitas pelo executado ou instrumentos de protesto por indicação, documentos indispensáveis à eficácia executiva das duplicatas não aceitas, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. As notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega, desacompanhados dos demais requisitos legais, não constituem, isoladamente, título executivo extrajudicial contra o executado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Wallas Oliveira Rodrigues e da inexigibilidade da obrigação em relação a ele. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por WALLAS OLIVEIRA RODRIGUES e, por consequência: a) reconheço a ilegitimidade passiva do executado e a inexigibilidade da obrigação objeto da presente execução em relação a ele; b) JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 485, VI, 783, 803, I e parágrafo único, e 924, III, do Código de Processo Civil; c) determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições judiciais decorrentes desta execução; d) determino que a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão de eventual inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes relacionada especificamente às notas fiscais nº 105210 e nº 331184, comprovando o cumprimento nos autos; e) condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a exequente por litigância de má-fé, por não estar suficientemente demonstrado que a execução tenha sido proposta com dolo processual ou plena ciência da irregularidade, não bastando, para a aplicação da penalidade, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício, se necessário. São Mateus do Maranhão/MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão