Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RANIELY DE JESUS GONÇALVES MELO nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59 do CP): A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes criminais registrados nos autos. Conduta social e personalidade sem elementos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase (Atenuantes e Agravantes): Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. A pena intermediária permanece em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do Regime de Cumprimento de Pena: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena e do Sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa no âmbito das relações domésticas, incidindo o óbice do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ. Contudo, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO a suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Disposições Finais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo solto e não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja exigibilidade ficará suspensa caso seja beneficiário da Justiça Gratuita, a ser analisado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, encaminhando-a ao Juízo da Execução. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO: 0000221-60.2020.8.10.0120 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: RANIELY DE JESUS GONÇALVES MELO VÍTIMA: DEISE DA GRAÇA PEREIRA GONÇALVES MELO S E N T E N Ç A Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de RANIELY DE JESUS GONÇALVES MELO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória (ID 64939107) que, no dia 07 de julho de 2020, por volta das 20h45min, na residência do casal, localizada na Travessa Santa Quitéria, s/n, Bairro Outra Banda, nesta urbe, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Deise da Graça Pereira Gonçalves Melo, desferindo-lhe socos e tapas no rosto, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito. Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Depoimento e Exame de Corpo de Delito acostados aos autos. O réu foi posto em liberdade após o recolhimento de fiança. A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2020 (Pág. 33). Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 64939112), requerendo a absolvição sumária sob o argumento de reconciliação do casal, ausência de interesse da vítima e legítima defesa. Em petição intermediária, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação (policiais militares) e, ao final, ao interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais orais remissivas aos seus arrazoados anteriores. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva (ou virtual). Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema através da Súmula 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Considerando a pena máxima em abstrato para o delito do art. 129, § 9º, do CP (3 anos), o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Tendo a denúncia sido recebida em 14/10/2020, não houve o transcurso do lapso temporal exigido. Rejeito a preliminar. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. As informações referentes ao Auto de Prisão em Flagrante e ao Exame de Corpo de Delito (que atesta a "lesão na mucosa labial interna") estão contidas no documento de ID 64939107 (nomeado no índice como "Petição Inicial digitalizada", que engloba a Denúncia e a íntegra do Inquérito Policial). A autoria delitiva também é certa e recai sobre o acusado. Em sede policial, posteriormente confirmada em juízo (ID 186011841), os policiais militares Augusto Conte Silva Correa e Adriel Lopes Belo, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram que a guarnição foi acionada pela própria vítima logo após as agressões. Ao chegarem ao local, constataram que a vítima apresentava sangramento na boca, enquanto o réu se encontrava em visível estado de embriaguez. A vítima, por sua vez, relatou que, no dia dos fatos, o réu chegou à residência em avançado estado de embriaguez e, em seguida, desferiu um soco em sua boca, causando-lhe lesão. Informou, ainda, que, diante da agressividade e do estado de alteração do acusado, acionou a Polícia Militar para atender à ocorrência. Diante do exposto, passo, portanto, a análise do mérito. A tese defensiva de legítima defesa não merece prosperar. O art. 25 do Código Penal exige, para sua configuração, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. O ônus de provar a excludente de ilicitude é da defesa (art. 156 do Código de Processo Penal), que não trouxe aos autos qualquer elemento que corroborasse a versão de que a vítima o teria atacado com um barbeador. Ademais, a desproporção da força física empregada pelo réu afasta a moderação exigida pelo instituto. Quanto à alegação de reconciliação do casal e desinteresse da vítima no prosseguimento do feito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 41 da Lei nº 11.340/06, estabelecendo que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica é pública incondicionada. Tal entendimento foi cristalizado na Súmula 542 do STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.". Logo, a vontade da vítima ou a retomada da convivência conjugal não têm o condão de extinguir a punibilidade do agente. Desta forma, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RANIELY DE JESUS GONÇALVES MELO nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59 do CP): A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes criminais registrados nos autos. Conduta social e personalidade sem elementos para valoração negativa. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase (Atenuantes e Agravantes): Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. A pena intermediária permanece em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Do Regime de Cumprimento de Pena: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena e do Sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa no âmbito das relações domésticas, incidindo o óbice do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ. Contudo, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, CONCEDO a suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Disposições Finais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo solto e não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja exigibilidade ficará suspensa caso seja beneficiário da Justiça Gratuita, a ser analisado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, encaminhando-a ao Juízo da Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o réu, a vítima e o Ministério Público). São Luís - Maranhão, e data do sistema. RANIEL Barbosa NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís NAUJ - Designado pela PORTARIA-CGJ No 786, DE 5 DE MAIO DE 2026