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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0824904-24.2025.8.10.0001

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0824904-24.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL LATERAL QUEIROZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (id 156733673). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824904-24.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL LATERAL QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A SENTENÇA Vistos Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAFAEL LATERAL QUEIROZ em face de ITAU UNIBANCO S.A., objetivando expurgar cláusulas supostamente abusivas de contrato bancário firmado entre as partes. Sustenta, em síntese, o autor que celebrou com o réu, em 19/07/2021, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no valor de R$ 91.481,57 (noventa e um mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em 48 parcelas de R$ 2.474,21 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), com posterior aditamento/renegociação em 29/05/2023, no valor de R$ 54.030,67 (cinquenta e quatro mil trinta reais e sessenta e sete centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais). Alega que ambos os instrumentos preveem capitalização diária dos juros remuneratórios sem, contudo, indicar a taxa diária numérica aplicada, limitando-se à divulgação das taxas mensal e anual e do CET, o que configuraria deficiência informacional apta a tornar abusiva a cláusula de capitalização. Assevera, ainda, a cobrança indevida de Seguro Proteção Financeira, ao argumento de que o réu não teria comprovado a adesão individualizada ao produto. Ressalta também que a cobrança do IOF no contrato aditivo, sob as condições apresentadas, configura enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, tendo em vista que o imposto incidente sobre a dívida original já havia sido devidamente calculado e incluído nas prestações anteriores. Afirma que a ré impôs taxas de juros remuneratórios excessivas, além de encargos indevidos, o que justifica a revisão contratual para readequação ao limite razoável praticado no mercado (taxa média). Diante do contexto, ajuizou a presente lide requerendo a revisão contratual, com o expurgo da capitalização composta e a restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito em dobro), além da concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de ação de busca e apreensão conexa (nº 0892967-38.2024.8.10.0001). Acompanham a inicial documentos pessoais, procuração, cédula de crédito bancário, aditamento do contrato de financiamento, e parecer técnico. Aditamento a inicial requerendo a suspensão da ação de busca e apreensão até o final julgamento da ação revisional (id 144984683). Despacho inicial determinando a intimação do autor para manifestar acerca da eventual litispendência, em razão da apresentação de reconvenção em sede da ação de busca e apreensão (id 147830353). Manifestação do demandante pelo reconhecimento da inexistência de litispendência e prosseguimento regular do feito (id 148631786). Decisão de Id. 156733673 concedendo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, deferindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), e designando audiência de conciliação. Embargos de declaração opostos pelo autor (id 158099544). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 158700785), na qual impugnou o benefício da gratuidade concedido ao autor, sob o argumento de que a contratação de financiamento no valor de R$ 91.481,57 (noventa e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) evidenciaria capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Tema 29/STJ, REsp 1.061.530/RS); a legalidade da capitalização de juros, com amparo nas Súmulas 539 e 541 do STJ e no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, por estar expressamente pactuada nas cláusulas 5ª dos instrumentos original e aditivo; a regularidade da contratação do Seguro Proteção Financeira, de natureza facultativa, de modo que o cliente poderia optar por não aderir, contudo a celebração decorreu do fluxo de contratação eletrônica do produto, com validação por biometria facial, assinatura digital de termo específico e emissão de apólice individualizada; a incidência da Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora; e a cobrança do IOF não decorre de previsão contratual, ante sua natureza tributária e compulsória sempre que concretizada a hipótese de incidência. Instruem a resposta atos constitutivos, procuração, consultas taxas médias BACEN e cédula de crédito bancário. Sobreveio réplica (Id. 160428223), na qual o autor reiterou os fundamentos da inicial, insistindo na ausência de indicação da taxa diária de juros nos instrumentos contratuais e reforçando os cálculos apresentados no parecer técnico. Termo de audiência de conciliação realizada pelo 1º CEJUSC, no dia 15.10.25, às 11h30min, na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável do conflito (id 163099291). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, somente a ré peticionou no feito pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id 165596533). Despacho determinando a intimação do embargado para responder aos aclaratórios opostos (id 173647149). Contrarrazões apresentadas pela requerida no id 174539722. Por meio da decisão de Id. 179851117, foram acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada e, apreciando o mérito do pedido de tutela de urgência, indeferiu-o, ao fundamento de que a ação de busca e apreensão conexa (nº 0892967-38.2024.8.10.0001) já havia sido julgada, com reconhecimento expresso, por aquele Juízo, da ausência de abusividade contratual apta a descaracterizar a mora do autor, determinando-se, na sequência, a inclusão do processo em ordem cronológica de julgamento. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a dilação probatória, máxime depois de dispensada pelas partes, de forma expressa ou tácita. I. DA PRELIMINAR De partida, analisando a preliminar acerca da indevida concessão do benefício da justiça gratuita suscitada pela ré, verifico que esta não merece prosperar. É que o direito ao benefício não é apenas para o miserável, a uma porque pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo servidor público ou não, e, a duas, se constitui ônus da parte impugnante provar a desnecessidade da prerrogativa concedida ao impugnado, de forma a desconstituir a declaração de necessidade da gratuidade no sentido legal, o que não se vislumbrou no presente caso, razão pela qual a rejeito. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO De pronto, a pretensão revisional quanto aos juros remuneratórios não comporta acolhimento. Analisando o acervo fático-probatório, o réu demonstrou documentalmente, mediante cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que as taxas contratadas (1,09% a.m./13,89% a.a. no contrato original; 1,09% a.m./13,89% a.a. na renegociação) situam-se abaixo da taxa média do segmento e, com maior razão, abaixo do parâmetro de 50% acima da média fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como indicativo de abusividade (Tema 29/STJ, REsp 1.061.530/RS). Ora, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, e a revisão de tais taxas somente é cabível diante de demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não restou configurado no caso concreto. Ressalte-se que a fixação de juros pelas instituições financeiras não é tabelada e varia, em regra, com o perfil do consumidor e o grau do risco da operação, razão pela qual somente em caso de discrepância intolerável com a média de mercado deve o Judiciário afastar a força obrigatória dos contratos, com vistas ao reequilíbrio da relação. Ainda que as taxas pactuadas tivessem ultrapassado a média do mercado, o banco não está adstrito a tal parâmetro, sob pena de que indesejável excesso de regulação do Estado sobre a atividade das instituições financeiras. Entende-se, em verdade, que a abusividade decorre de um arbitramento potestativo que em muito ultrapasse aquela média indicada pelo Banco Central – assim, o STJ assentou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada” (AgRg no AREsp 649935/MS. Min. MARCO BUZZI. DJe 16/08/2016). Nesse sentido, com sapiência abalizou o STJ que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (STJ. AgRg no REsp 1440011/RS. Min. RAUL ARAÚJO. DJe 27/05/2016). Deve-se compreender que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central serve de parâmetro para que, com base nas peculiaridades do caso, se possa verificar a alegada abusividade, e não como teto que limita a fixação dos juros; ou para regular os casos em que o contrato não preveja especificamente a taxa dos juros remuneratórios, o que não é o caso dos autos. Em outras palavras: não há abusividade pela mera cobrança dos juros remuneratórios em valor acima da taxa média de mercado, quando tal discrepância não se revele exagerada. Apenas para ilustrar, a jurisprudência do STJ, em algumas hipóteses, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, não sendo o caso vertente. Dessa forma já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO, SEGURO PRESTAMISTA. IMPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, buscando redução de juros, exclusão de tarifas de cadastro e registro e reconhecimento de venda casada no seguro prestamista. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Abusividade dos juros remuneratórios; legitimidade das tarifas de cadastro e registro; e configuração de venda casada no seguro prestamista. III – RAZÕES DE DECIDIR. Os juros não superam o dobro da média BACEN para a modalidade, afastando a abusividade (Tema 27/STJ). O seguro foi livremente contratado, com cláusula expressa de facultatividade, sem prova de imposição (Tema 972/STJ). (…) São válidos juros que não excedam o dobro da média BACEN; legítimas a tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento e a de registro com serviço comprovado; não configura venda casada o seguro prestamista com adesão facultativa expressa. Legislação e precedentes: art. 51, §1º, CDC; art. 85, §11, CPC; Res. CMN 3.518/2007; Res. CMN 3.954/2011; Temas 27, 958 e 972 do STJ; Súmula 566/STJ. (TJSP; Apelação Cível 1152248-85.2024.8.26.0100; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Ademais, o impacto financeiro apontado pelo autor decorre não de excesso na taxa nominal contratada, mas do próprio regime de capitalização composta, matéria examinada a seguir. Na hipótese em apreço, os instrumentos contratuais (cláusula 5ª, tanto do contrato original quanto do aditamento) prevêem, de forma expressa, a capitalização diária dos juros remuneratórios, divulgando as correspondentes taxas mensal (1,09% a.m.) e anual (13,89% a.a.), bem como o Custo Efetivo Total da operação (1,29% a.m./16,91% a.a.). Trata-se de cédula de crédito bancário, para a qual o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a capitalização de juros, inclusive em periodicidade diária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), sendo suficiente, para tanto, a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ) — o que se verifica precisamente no caso dos autos, em que a taxa anual (13,89%) supera o duodécuplo da mensal (1,09% x 12 = 13,08%). Quanto à alegada ausência de indicação numérica da taxa diária, percebe-se que tal circunstância, no caso concreto, não caracteriza deficiência informacional apta a invalidar a cláusula de capitalização. Com efeito, a taxa diária é grandeza matematicamente derivável da taxa mensal expressamente pactuada, e sua não indicação isolada não induz o consumidor a erro quanto ao custo efetivo da operação, o qual foi disponibilizado de forma clara mediante a divulgação do Custo Efetivo Total (CET) — indicador que, por definição normativa do Banco Central do Brasil, sintetiza todos os encargos e periodicidades de capitalização em uma métrica única, comparável e de fácil compreensão pelo consumidor. Não há, nos autos, prova de que o CET efetivamente cobrado tenha divergido do CET informado no ato da contratação; o próprio parecer técnico juntado pelo autor parte da taxa contratada para calcular a diferença apontada, não impugnando o CET em si, mas o regime de capitalização composta que o próprio ordenamento jurídico autoriza para esse tipo de operação. Nesse contexto, a ausência da taxa diária isolada não se equipara à hipótese examinada nos precedentes invocados pelo autor (v.g., REsp 1.826.463/SC), que tratam de situações em que a insuficiência informacional efetivamente comprometia a possibilidade de o consumidor aferir o real custo da operação — o que não é o caso destes autos, em que o CET foi expressa e previamente informado. Assim, não vislumbro ilegalidade na metodologia de capitalização adotada pelo réu, tampouco abusividade apta a justificar o expurgo pretendido pelo autor. Prosseguindo, quanto à contratação do Seguro Proteção Financeira, o réu descreveu, de forma pormenorizada e não impugnada especificamente pelo autor quanto à sua veracidade, o fluxo de contratação eletrônica do produto, no qual a adesão ocorre de forma apartada da simulação do financiamento, mediante nova coleta de dados do cliente, validação por biometria facial, assinatura digital de termo específico de contratação e emissão de apólice individualizada, sendo o produto expressamente qualificado como opcional. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da cobrança de seguro prestamista em contratos de financiamento, desde que não haja constrangimento à sua contratação (REsp 1.578.553/SP), circunstância não demonstrada nos autos. Não obstante a ausência de apresentação, pelo réu, do termo de adesão individualizado com os dados específicos do autor — o que seria, em tese, o meio de prova mais direto —, a descrição pormenorizada e verossímil do processo de contratação eletrônica, exigindo participação ativa e biometria do próprio cliente, associada à ausência de impugnação específica do autor quanto a não ter percorrido tal fluxo ou a não ter tido ciência do produto no momento da contratação, autoriza reconhecer, no caso concreto, a regularidade da contratação, não se caracterizando a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Em suma, não reconhecida qualquer cobrança indevida, prejudicada resta a pretensão de restituição de valores, seja em sua forma simples, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). No tocante à insurgência referente à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no contrato aditivo/renegociação, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Em que pese a tese autoral de que a incidência do imposto sobre a operação refinanciada configuraria bis in idem ou tributação duplicada, a matéria encontra-se pacificamente sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores em sentido oposto. Isso porque a pactuação de refinanciamento, aditivo com renegociação ou consolidação de dívidas importa em verdadeira novação da obrigação anterior, com a disponibilização de novos prazos, limites ou condições de pagamento. Esse ato jurídico caracteriza uma nova concessão de crédito, autônoma e distinta em relação à pactuação originária, aperfeiçoando, dessa forma, um novo fato gerador para a incidência do tributo. Portanto, ao pactuar o refinanciamento, ocorre a liberação/reestruturação de limites e concessão de novos prazos, o que atrai a incidência do IOF sobre o montante objeto do novo ajuste, cabendo à instituição financeira, na condição de responsável tributária, proceder à retenção e recolhimento do imposto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que as operações de refinanciamento e renegociação constituem novas operações de crédito, sendo legítima a incidência do IOF, conforme se extrai do recente julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOMAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) E ENCARGOS DO CET. REVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE IOF EM SEDE DE REFINANCIAMENTO. NOVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. (…) Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de refinanciamento de dívidas, porquanto caracterizam nova concessão de crédito, autônoma em relação ao contrato originário. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.124.225/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Assim, por se tratar de novo fato gerador tributário decorrente de nova operação de crédito autônoma, a cobrança do IOF no aditivo/renegociação demonstra-se plenamente hígida e legal, não havendo que se falar em ilegalidade, repetição do indébito ou abusividade por parte da instituição financeira. Nessa linha, não se verifica, na hipótese dos autos, abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, tampouco irregularidade na cobrança do Seguro Proteção Financeira, de modo que a pretensão revisional não comporta acolhimento. É oportuno registrar, por fim, que a presente conclusão é consentânea com o quanto já consubstanciado por meio da decisão de Id. 179851117, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos, à luz do reconhecimento, na ação de busca e apreensão conexa (nº 0892967-38.2024.8.10.0001), da ausência de abusividade contratual apta a descaracterizar a mora do autor. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL LATERAL QUEIROZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (id 156733673). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 13 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026