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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 939.480

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
11/06/2025
Publicação
DJEN 23/06/2025
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (142,36 G DE COCAÍNA), RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.

1. A via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.

2. Rever a conclusão do acórdão pela suficiência probatória em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não possível na via do habeas corpus.

3. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em razão da ausência de exercício de atividade profissional e quantidade de entorpecente apreendido. Precedente.

4. Considerando a pena corporal aplicada, superior a 4 anos de reclusão, e a ausência de motivação para agravamento do regime, tem-se que o paciente faz jus a iniciar a pena em regime inicial semiaberto.

5. O quantum de pena impede a substituição da pena (art. 44, I, do CP).

6. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.