Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da composição celebrada. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí/GO AUTOS N. 5588777-62.2024.8.09.0093 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Audiência realizada por videoconferência via plataforma Zoom em 20 de agosto de 2026, às 13h. Requerente: José Paulo Santos Aragão Advogado: Dr. Sebastião Castro Silva Requerido: Estefânia Silva Advogado: Dra. Renato Luiz Barbosa Brandão Promotor de justiça: Dr. João Biffe Júnior Iniciada a audiência, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: I – DA GUARDA A guarda do filho será exercida de forma unilateral pela genitora. II – DA CONVIVÊNCIA O genitor exercerá o direito de convivência com o filho em finais de semana alternados, iniciando na sexta-feira ao final da tarde e se encerrando no domingo ao final da tarde. Os feriados e as datas comemorativas serão alternados entre os genitores, de forma equitativa. No Dia dos Pais e no aniversário do pai, o filho permanecerá com o genitor. No Dia das Mães e no aniversário da mãe, permanecerá com a genitora. O aniversário do filho será celebrado alternadamente, cabendo ao genitor a convivência nos anos pares e à genitora nos anos ímpares. Durante as férias escolares, o menor permanecerá os primeiros 15 (quinze) dias com a genitora e os últimos 15 (quinze) dias com o genitor. III – DOS ALIMENTOS O genitor prestará alimentos em favor do filho no valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo vigente, o que corresponde atualmente à quantia de R$ 518,72 (quinhentos e dezoito reais e setenta e dois centavos). O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, com início em 10/09/2026. IV – DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS O genitor compromete-se a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, farmacêuticas e escolares do filho, mediante comprovação. Caso haja alguma despesa extraordinária não usual, a genitora deverá comunicar de forma antecipada ao genitor. V – DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL As partes renunciam expressamente ao prazo recursal e requerem a homologação do presente acordo por sentença. Na sequência, o Ministério Público manifestou anuência ao acordo entabulado, sendo favorável a homologação em seus exatos termos. Na sequência, o Magistrado proferiu a seguinte sentença: Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda, proposta por José Paulo Santos Aragão em favor de Nicolas Silva Aragão, representado por sua genitora, Estefania Silva. Infere-se dos autos que houve designação de audiência de instrução e julgamento, entretanto, por ocasião da conciliação realizada antes da oitiva das testemunhas, as partes compuseram acordo com o objeto de colocar termo ao processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se favorável a homologação do acordo. É o relatório. Decido. Verifica-se que, por ocasião da audiência conciliatória, as partes celebraram acordo acerca da guarda e alimentos e favor do menor, o qual preenche os requisitos legais, não afronta normas de ordem pública e traduz a livre e consciente manifestação de vontade dos envolvidos. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público anuiu a homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da composição celebrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Dispensadas as assinaturas das partes, em razão da realização da audiência por meio virtual. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Daniel Assis da Silva Conciliador