Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5989164-64.2024.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Raimundo Eudes Alves Da Costa
Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO EUDES ALVES DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados.
Alega a parte autora, em sua petição inicial (evento 01), que é pessoa idosa, com 64 anos, aposentada por invalidez e beneficiária do INSS. Relata que, ao necessitar de crédito, acreditou ter contratado um empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, mas foi surpreendida com a imposição de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que jamais solicitou ou compreendeu. Expõe que, em virtude dessa contratação, a qual reputa fraudulenta e viciada, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento mínimo da fatura, o que gerou uma dívida perpétua e impagável, com juros excessivos e capital nunca amortizado. Sustenta que tal prática viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada, configurando-se como uma manobra abusiva para ludibriar o consumidor vulnerável. Informa que os descontos indevidos, até o ajuizamento da ação, totalizam a quantia de R$ 29.345,40 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 58.690,80 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Aduz a decisão do evento 06 que, após análise dos autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. O juízo de primeiro grau, visando à celeridade processual, dispensou a realização da audiência de conciliação preliminar e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as penas da revelia. Não houve requerimento ou análise de tutela de urgência na referida decisão.
Relata o andamento processual que, embora dispensada a audiência de conciliação em um primeiro momento, as partes foram novamente instadas a manifestar interesse em sua realização em evento 16.
A parte requerida, BANCO AGIBANK S.A., manifestou interesse na audiência em evento 19. A parte autora, RAIMUNDO EUDES ALVES DA COSTA, por sua vez, informou o seu desinteresse na composição em evento 20.
Diante da necessidade de concordância mútua para a realização do ato, conforme o artigo 334, § 4º, I, do CPC, e da manifestação de desinteresse da parte autora, a audiência de conciliação não foi designada.
Contestação (evento 12). Obtempera a parte requerida, BANCO AGIBANK S.A., em sua peça de defesa, que a pretensão autoral não deve prosperar. Argui, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, por não ter buscado previamente uma solução administrativa para o conflito, o que caracterizaria a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a plena regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor anuiu de forma livre e consciente com todos os termos do negócio jurídico. Assevera que o contrato foi firmado mediante assinatura por biometria facial e que foi apresentado um "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual detalhava de forma ostensiva a natureza do produto, diferenciando-o de um empréstimo consignado tradicional, com a imagem de um cartão de crédito em destaque, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de valores a serem restituídos, por se tratar de exercício regular de um direito. Formula pedido contraposto para que, na hipótese de anulação do contrato, o autor seja condenado a devolver a quantia que lhe foi creditada em conta. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar com a extinção do feito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a procedência do pedido contraposto.
Réplica à Contestação (evento 15). Argumenta a parte autora, RAIMUNDO EUDES ALVES DA COSTA, em sua impugnação, que as teses da defesa são infundadas e protelatórias. Rechaça a preliminar de falta de interesse de agir, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. No mérito, reitera que foi vítima de prática abusiva e que não tinha a intenção de contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim um empréstimo consignado simples. Sublinha que a instituição financeira requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos o contrato original devidamente assinado, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno, que são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da contratação. Aponta, ainda, a violação do dever de informação e a má-fé da requerida. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição das alegações da defesa, o julgamento antecipado da lide com a total procedência de seus pedidos iniciais, incluindo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais.
Informa o andamento processual que, após manifestações das partes sobre o interesse em audiência de conciliação (eventos 19 e 20), foi proferida sentença de parcial procedência no evento 22, a qual foi objeto de apelação por parte do autor (evento 26).
Contudo, em sede de julgamento do recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no acórdão do evento 44, cassou de ofício a referida sentença por considerá-la extra petita, uma vez que o juízo de primeiro grau converteu o contrato em empréstimo consignado, providência não requerida na inicial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
De volta à primeira instância, foi proferida decisão saneadora (evento 55), que rejeitou as preliminares, manteve a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, o BANCO AGIBANK S.A. juntou faturas do cartão de crédito (evento 60), sobre as quais a parte autora se manifestou (evento 67), impugnando-as por se tratarem de documentos unilaterais.
Posteriormente, o feito foi suspenso em razão dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ (evento 69).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O processo teve tramitação normal, retornando do Tribunal de Justiça após a anulação da sentença anteriormente proferida para novo julgamento. Foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, especialmente após a juntada de novos documentos pela parte requerida (evento 60), sobre os quais a parte autora teve oportunidade de se manifestar (evento 67).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
As questões preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça, arguidas pela parte requerida em sua contestação, já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora do evento 55, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. O interesse de agir restou configurado com a apresentação da contestação de mérito, e a gratuidade de justiça foi mantida diante da comprovação da hipossuficiência da parte autora, não tendo a parte ré produzido prova em contrário.
Sem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes e, consequentemente, da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
A relação jurídica em tela é de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o artigo 14 do CDC, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, foi corretamente invertido o ônus da prova na decisão saneadora (evento 55), cabendo à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação.
Compulsando os autos, verifico que o BANCO AGIBANK S.A. não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto. A parte ré limitou-se a juntar cópias de faturas de cartão de crédito (evento 60), as quais, por si sós, são documentos unilaterais e não comprovam a efetiva e consciente anuência da parte autora com a contratação da modalidade RMC. A prova da contratação válida exigiria a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, seja de forma física ou por meio eletrônico idôneo e verificável, acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido e da prova inequívoca de que o autor foi devidamente informado sobre todas as características do produto, o que não ocorreu.
A simples existência de faturas, que apenas demonstram a realização de lançamentos pela instituição financeira, não é suficiente para legitimar um contrato cuja existência e validade são veementemente negadas pelo consumidor.
Dessa forma, diante da ausência de prova da regularidade da contratação por parte da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de n.º 13370712230000000012, por violação ao dever de informação e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC).
Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos.
A devolução, contudo, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo ou culpa) do fornecedor. A cobrança baseada em um contrato nulo, cuja contratação não foi comprovada, configura, inequivocamente, conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor do crédito eventualmente depositado em sua conta deve ser compensado com o montante a ser restituído.
Quanto ao pleito indenizatório, apesar de constatado o defeito na prestação do serviço pela requerida, a meu ver, não restou configurado o dano moral causado à autora. Ora, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra. Não há dúvidas de que a autora tenha se indignado ao ver que estava sendo cobrada por empréstimo não contratado ou autorizado naquela modalidade. Mas não se pode concluir que tal fato foi suficiente a causar à autora tamanha dor e humilhação, tratando-se de um problema que, embora indesejado, não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Entendo, pois, que a autora experimentou apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, sem maiores implicações para sua esfera subjetiva, sendo eles incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Não obstante, é cediço o entendimento de que a mera cobrança indevida per si não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade da parte recorrente, sendo que situação diversa não restou evidenciada. (...) Oportuno salientar que a parte reclamante não anexa aos autos protocolo de reclamação ou documento que comprove a tentativa de resolução administrativa da lide. Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. [...] (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5194442-27.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) n.º 13370712230000000012, firmado entre RAIMUNDO EUDES ALVES DA COSTA e o BANCO AGIBANK S.A.;
b) CONDENAR a instituição financeira requerida, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em virtude do referido contrato, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC);
c) AUTORIZAR a compensação, do montante a ser restituído, com o valor eventualmente creditado na conta bancária da parte autora em decorrência do contrato ora anulado, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito;
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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